Acórdão nº 70085404135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70085404135 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
LPO
Nº 70085404135 (Nº CNJ: 0053966-33.2021.8.21.7000)
2021/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. ELEMENTO DO TIPO INFRACIONAL. NULIDADE DEMONSTRADA.
1. A matéria devolvida no recurso não se confunde com a responsabilidade solidária da distribuidora de combustíveis por eventual dano ambiental causado pelo posto de combustível, mas com a configuração de responsabilidade administrativa, que diz com a infração de regra jurídica sancionadora prevista na legislação ambiental.
2. O auto de infração nº 938/2012, lavrado pela FEPAM, aplicou à autuada a penalidade de multa simples, no valor de R$ 4.807,00, pelo descumprimento de exigências estabelecidas pela FEPAM no ofício FEPAM/SEAMB/503/2007, em transgressão ao art. 80 do Decreto Federal nº 6.514/08.
3. Como o art. 80 do Decreto Federal nº 6.514/08 impõe a penalidade de multa apenas se o autuado deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, é crível admitir que da falta de demonstração, seja na via administrativa, seja na via judicial, de que o ofício FEPAM/SEAMB/503/2007, contendo as exigências estabelecidas pela FEPAM, foi entregue à autuada, decorre a nulidade do auto de infração nº 938/2012, que tem por base a aludida conduta.
4. Sentença que anulou o auto de infração nº 938/2012 que merece confirmação.
APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível
Terceira Câmara Cível
Nº 70085404135 (Nº CNJ: 0053966-33.2021.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A
APELADO
FUNDACAO ESTADUAL DE PROTECAO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER
APELANTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente) e Des.ª Matilde Chabar Maia.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022.
DES. LEONEL PIRES OHLWEILER,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR)
IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A ajuizou ação contra FUNDACAO ESTADUAL DE PROTECAO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER.
O magistrado singular decidiu pela procedência do pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler, para declarar nulo o Auto de Infração nº 938/2012.
Condeno a FEPAM a reembolsar as custas adiantadas pela parte autora, conforme previsão do art. 5º, § único, da Lei 14.634/14; bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
Decisão não sujeita à remessa necessária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em razões de apelação (fls. 446/455), a FEPAM menciona que as conclusões aportadas no processo administrativo nº 6234-05.67/07-4 conduzem a configuração, em data de pretérita ao ano de 2007, de possível contaminação da rede de abastecimento pública por combustíveis derivados de petróleo devido à situação de vazamento remanescente do sistema de abastecimento subterrâneo de combustíveis da empresa Eluf Comércio de Combustíveis Ltda., devido a evidente falta de manutenção de equipamentos e o descumprimento das exigências da FEPAM na licença ambiental. Destaca que a autora, Ipiranga, foi notificada da situação em que se encontrava o posto de abastecimento, bem como chamada a tomar providências para a remediação da área, sendo solidária a responsabilidade, entre operador e distribuidora, pelo saneamento da área. Refere que a constatação do dano ambiental, caracterizada pela poluição do solo, subsolo e águas subterrâneas deu ensejo à lavratura do Auto de Infração nº 938/2012. Diz que os fatos foram constatados no local, tendo sido solicitado, inclusive, na licença de operação emitida à empresa Eluf Comércio de Combustíveis Ltda, consoante LO n. 084/2008-DL, em anexo, com ciência da Ipiranga Produtos de Petróleo na condição de responsável solidária, com o intuito de realizar o monitoramento e amostragem para verificação da situação da água subterrânea do posto de combustíveis, controle e detecção de vazamentos. Giza que a sentença necessita de reforma, uma vez que não levou em consideração o fato de que o cumprimento da Advertência inserida na autuação procedida e seus anexos eram obrigações e medidas previstas no Ofício n. 503/2007/SEAMB/FEPAM, descumprido, e que passados mais de 05 anos, não haviam sido atendidas. Alude que a disposição normativa do art. 8º da Resolução CONAMA nº 273/00, quando expressamente coloca o operador do sistema de armazenamento, o fornecedor de combustíveis e o proprietário dos equipamentos (tanques), estabelece um vínculo diretamente, justificando a emissão do Auto de Infração e a aplicação da penalidade, ora contestada, fatos e normas de pleno conhecimento da Autora. Afirma que o referido procedimento administrativo é válido e legal, e, portanto, devendo ser mantido na integralidade, ainda mais, tendo em vista que o agir da Fundação contestante sempre se deu na forma dos Princípios da Precaução e da Prevenção, de forma a evitar, minimizar ou mitigar os possíveis riscos de dano ao meio ambiente. Pede a procedência do apelo para afastar a nulidade do Auto de Infração n. 938/2012 declarado pelo nobre julgador a quo, uma vez configurado o descumprimento do Ofício pela realização de atos incompatíveis com a argumentação de ausência de recebimento.
Em contrarrazões (fls. 461/472), a parte apelada alega, em síntese, que o fato de as obrigações terem sido cumpridas por terceiro estranho à lide não convalida o vício de não entrega do ofício à recorrida, especialmente se o descumprimento das obrigações exigidas em tal documento forem o motivo da aplicação da sanção ? obrigações estas que sequer eram de conhecimento da recorrida até ter sido surpreendida pelo auto de infração vergastado. Salienta que a memória de cálculo se refere a outro auto de infração, e não ao que foi encaminhado à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO