Acórdão nº 70085404135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085404135
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LPO

Nº 70085404135 (Nº CNJ: 0053966-33.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. ELEMENTO DO TIPO INFRACIONAL. NULIDADE DEMONSTRADA.

1. A matéria devolvida no recurso não se confunde com a responsabilidade solidária da distribuidora de combustíveis por eventual dano ambiental causado pelo posto de combustível, mas com a configuração de responsabilidade administrativa, que diz com a infração de regra jurídica sancionadora prevista na legislação ambiental.

2. O auto de infração nº 938/2012, lavrado pela FEPAM, aplicou à autuada a penalidade de multa simples, no valor de R$ 4.807,00, pelo descumprimento de exigências estabelecidas pela FEPAM no ofício FEPAM/SEAMB/503/2007, em transgressão ao art. 80 do Decreto Federal nº 6.514/08.

3. Como o art. 80 do Decreto Federal nº 6.514/08 impõe a penalidade de multa apenas se o autuado deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, é crível admitir que da falta de demonstração, seja na via administrativa, seja na via judicial, de que o ofício FEPAM/SEAMB/503/2007, contendo as exigências estabelecidas pela FEPAM, foi entregue à autuada, decorre a nulidade do auto de infração nº 938/2012, que tem por base a aludida conduta.
4. Sentença que anulou o auto de infração nº 938/2012 que merece confirmação.
APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível


Terceira Câmara Cível

Nº 70085404135 (Nº CNJ: 0053966-33.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A


APELADO

FUNDACAO ESTADUAL DE PROTECAO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER


APELANTE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente) e Des.ª Matilde Chabar Maia.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022.


DES. LEONEL PIRES OHLWEILER,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR)

IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A ajuizou ação contra FUNDACAO ESTADUAL DE PROTECAO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER.


O magistrado singular decidiu pela procedência do pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler, para declarar nulo o Auto de Infração nº 938/2012.


Condeno a FEPAM a reembolsar as custas adiantadas pela parte autora, conforme previsão do art. 5º, § único, da Lei 14.634/14; bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.


Decisão não sujeita à remessa necessária.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em razões de apelação (fls.
446/455), a FEPAM menciona que as conclusões aportadas no processo administrativo nº 6234-05.67/07-4 conduzem a configuração, em data de pretérita ao ano de 2007, de possível contaminação da rede de abastecimento pública por combustíveis derivados de petróleo devido à situação de vazamento remanescente do sistema de abastecimento subterrâneo de combustíveis da empresa Eluf Comércio de Combustíveis Ltda., devido a evidente falta de manutenção de equipamentos e o descumprimento das exigências da FEPAM na licença ambiental. Destaca que a autora, Ipiranga, foi notificada da situação em que se encontrava o posto de abastecimento, bem como chamada a tomar providências para a remediação da área, sendo solidária a responsabilidade, entre operador e distribuidora, pelo saneamento da área. Refere que a constatação do dano ambiental, caracterizada pela poluição do solo, subsolo e águas subterrâneas deu ensejo à lavratura do Auto de Infração nº 938/2012. Diz que os fatos foram constatados no local, tendo sido solicitado, inclusive, na licença de operação emitida à empresa Eluf Comércio de Combustíveis Ltda, consoante LO n. 084/2008-DL, em anexo, com ciência da Ipiranga Produtos de Petróleo na condição de responsável solidária, com o intuito de realizar o monitoramento e amostragem para verificação da situação da água subterrânea do posto de combustíveis, controle e detecção de vazamentos. Giza que a sentença necessita de reforma, uma vez que não levou em consideração o fato de que o cumprimento da Advertência inserida na autuação procedida e seus anexos eram obrigações e medidas previstas no Ofício n. 503/2007/SEAMB/FEPAM, descumprido, e que passados mais de 05 anos, não haviam sido atendidas. Alude que a disposição normativa do art. 8º da Resolução CONAMA nº 273/00, quando expressamente coloca o operador do sistema de armazenamento, o fornecedor de combustíveis e o proprietário dos equipamentos (tanques), estabelece um vínculo diretamente, justificando a emissão do Auto de Infração e a aplicação da penalidade, ora contestada, fatos e normas de pleno conhecimento da Autora. Afirma que o referido procedimento administrativo é válido e legal, e, portanto, devendo ser mantido na integralidade, ainda mais, tendo em vista que o agir da Fundação contestante sempre se deu na forma dos Princípios da Precaução e da Prevenção, de forma a evitar, minimizar ou mitigar os possíveis riscos de dano ao meio ambiente. Pede a procedência do apelo para afastar a nulidade do Auto de Infração n. 938/2012 declarado pelo nobre julgador a quo, uma vez configurado o descumprimento do Ofício pela realização de atos incompatíveis com a argumentação de ausência de recebimento.
Em contrarrazões (fls.
461/472), a parte apelada alega, em síntese, que o fato de as obrigações terem sido cumpridas por terceiro estranho à lide não convalida o vício de não entrega do ofício à recorrida, especialmente se o descumprimento das obrigações exigidas em tal documento forem o motivo da aplicação da sanção ? obrigações estas que sequer eram de conhecimento da recorrida até ter sido surpreendida pelo auto de infração vergastado. Salienta que a memória de cálculo se refere a outro auto de infração, e não ao que foi encaminhado à...

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