Acórdão nº 70085404473 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085404473 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
ALJ
Nº 70085404473 (Nº CNJ: 0054000-08.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REVOGAÇÃO À GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O beneplácito foi deferido ao autor à vista dos documentos comprobatórios da necessidade alegada. De outro lado, o demandado não trouxe aos autos mínimo elemento para afastar a presunção da necessidade evidenciada pela referida prova documental. Nesse contexto, não prospera a impugnação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.
Agravo de Instrumento
Vigésima Quarta Câmara Cível
Nº 70085404473 (Nº CNJ: 0054000-08.2021.8.21.7000)
Comarca de São Borja
BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVANTE
SILBERTO LIDIMAR GRUTZMACHER
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Maraschin dos Santos (Presidente) e Des. Jorge Alberto Vescia Corssac.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DES. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Altair de Lemos Júnior (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos da ação ajuizada por SILBERTO LIDIMAR GRUTZMACHER, que assim dispôs:
?(...)
Deste modo, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária e, por conseguinte, mantenho o benefício concedido ao exequente, reconhecendo a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (...)?
Em suas razões, a parte agravante requer o afastamento da gratuidade judiciária concedida em favor do agravado, uma vez que levantou os valores de R$913.728,21 (novecentos e treze mil, setecentos vinte e oito reais e vinte e um centavos) e ainda pleiteia valor residual na monta de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Sustenta que consta no cadastro que o agravado possui bens avaliados em 11 milhões de reais. Afirma que não há como manter a gratuidade judiciária concedida. Pleiteia a reserva de valores relativos aos honorários advocatícios. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o deferimento do agravo de instrumento.
Recebido o recurso sem efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V...
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