Acórdão nº 70085404473 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085404473
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ALJ

Nº 70085404473 (Nº CNJ: 0054000-08.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REVOGAÇÃO À GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

O beneplácito foi deferido ao autor à vista dos documentos comprobatórios da necessidade alegada.
De outro lado, o demandado não trouxe aos autos mínimo elemento para afastar a presunção da necessidade evidenciada pela referida prova documental. Nesse contexto, não prospera a impugnação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.

Agravo de Instrumento


Vigésima Quarta Câmara Cível

Nº 70085404473 (Nº CNJ: 0054000-08.2021.8.21.7000)


Comarca de São Borja

BANCO DO BRASIL S.A.



AGRAVANTE

SILBERTO LIDIMAR GRUTZMACHER


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Jorge Maraschin dos Santos (Presidente) e Des. Jorge Alberto Vescia Corssac.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DES. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Altair de Lemos Júnior (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos da ação ajuizada por SILBERTO LIDIMAR GRUTZMACHER, que assim dispôs:
?
(...)

Deste modo, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária e, por conseguinte, mantenho o benefício concedido ao exequente, reconhecendo a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (...)?


Em suas razões, a parte agravante requer o afastamento da gratuidade judiciária concedida em favor do agravado, uma vez que levantou os valores de R$913.728,21 (novecentos e treze mil, setecentos vinte e oito reais e vinte e um centavos) e ainda pleiteia valor residual na monta de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Sustenta que consta no cadastro que o agravado possui bens avaliados em 11 milhões de reais. Afirma que não há como manter a gratuidade judiciária concedida. Pleiteia a reserva de valores relativos aos honorários advocatícios. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o deferimento do agravo de instrumento.

Recebido o recurso sem efeito suspensivo.


Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

V...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT