Acórdão nº 70085411064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085411064
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LLJ

Nº 70085411064 (Nº CNJ: 0054659-17.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE SIMPLES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL CONFIGURADO. 1. A tributação privilegiada do ISS, na forma do art. 9°, §§ 1° e 3°, do Decreto-Lei n. 406/68, está condicionada à existência de sociedade uniprofissional, tendo por objeto social a prestação de serviço especializado (exploração da respectiva profissão intelectual), com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial.
2. A forma societária limitada não é elemento preponderante para definir o sistema de tributação do ISS, exigindo-se que o objeto social defina a sociedade como simples (e não empresária) e os profissionais exerçam direta e pessoalmente a prestação dos serviços, para fins de deferimento do regime tributário especial.
3. No caso concreto, tanto o contrato social quanto a perícia judicial demonstram que a prestação do serviço, ainda que por intermédio da sociedade é feita pelas sócias em caráter pessoal, sendo as profissionais habilitadas ao exercício das atividades que constituem o objeto da sociedade. Portanto, resta comprovado que a parte autora atende aos requisitos legais, a saber, (a) caráter uniprofissional, ou seja, as sócias, devidamente habilitadas, desempenham pessoalmente a atividade intelectual, não obstante a existência de funcionários contratados para auxílio em tarefas burocráticas; (b) caráter de pessoalidade, assumindo as sócias a responsabilidade pelo exercício direto de suas atividades; e (c) ausência de caráter empresarial.
4. Direito da autora à tributação privilegiada configurado. Sentença mantida.

NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.
Apelação Cível


Segunda Câmara Cível

Nº 70085411064 (Nº CNJ: 0054659-17.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

LABORATORIO HIPICA LTDA


APELADO

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


APELANTE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
João Barcelos de Souza Júnior e Des. Ricardo Torres Hermann.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2022.


DES.ª LAURA LOUZADA JACCOTTET,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Laura Louzada Jaccottet (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, nos autos da ação declaratória movida por LABORATÓRIO HÍPICA LTDA, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

À vista do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, confirmada a tutela de urgência, DECLARO A NULIDADE do AI.000234.00/2016, do AI.
000235.00/2016, do AI.000236.00/2016, do AI.000237.00/2016 (obrigação tributária principal) e do OA.004986.00/2016, sem prejuízo às infrações de obrigações acessórias (OA.004937.00/2016), DETERMINO doravante, sic et in quantum, o recolhimento do ISSQN sob a forma privilegiada do §3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/68, observada a Instrução Normativa SMF 06/2007, hoje substituída pela IN 01/2016 (trimestralmente, nos dias 15 de abril, julho, outubro e janeiro), e o cancelamento definitivo dos protestos das CDAs (decisão, fl. 835).

CONDENO o(a)(s) ré(u)(s), outrossim, a pagar 3/4 das despesas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, cuja definição do percentual, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, c/c §4º, II, do NCPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (proveito econômico).
Também sucumbente, pagará o autor 1/4 das despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, os quais, mantido o critério supra, terão a definição do percentual quando liquidado o julgado (proveito econômico).

Em suas razões, sustenta, em síntese, o descabimento da tributação privilegiada reconhecida em favor da parte autora.
Afirma que a prova constante dos autos revela o caráter empresarial da pessoa jurídica demandante, posto que a prestação de serviços não é feita de forma pessoal pelas sócias. Destaca ter sido apurado, no ano de 2015, que a requerente conta com pelo menos treze funcionários, atuando mediante distribuição de tarefas. Além disso, a sociedade fora constituída com responsabilidade limitada das sócias, com previsão de distribuição de lucro na proporção do respectivo capital social. Pede, assim, o provimento do recurso para que seja determinada a tributação sobre a receita bruta auferida.

Foram apresentadas contrarrazões.


O Ministério Público exarou parecer declinando da intervenção no feito.


Vieram os autos conclusos para julgamento.


VOTOS

Des.ª Laura Louzada Jaccottet (RELATORA)

Atendidos aos requisitos legais de admissibilidade, conheço do
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT