Acórdão nº 70085411320 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 70085411320 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
RCF
Nº 70085411320 (Nº CNJ: 0054685-15.2021.8.21.7000)
2021/Crime
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PAD. DESNECESSIDADE. TEMA 941 DO STF. DECISÃO MODIFICADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA RECURSAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSENTES REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Embargos de Declaração
Terceira Câmara Criminal
Nº 70085411320 (Nº CNJ: 0054685-15.2021.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
MINISTERIO PUBLICO
EMBARGANTE
DAIANE NUNES DA ROSA
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rinez da Trindade (Presidente) e Des. Luciano André Losekann.
Porto Alegre, 25 de março de 2022.
DES. ROBERTO CARVALHO FRAGA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Roberto Carvalho Fraga (RELATOR)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o acórdão (fls. 85 a 88v) desta Câmara Criminal que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão punitiva relativa à falta grave em tese praticada por DAIANE NUNES DA ROSA, julgando prejudicado o agravo em execução por esta interposto, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PAD. DESNECESSIDADE. TEMA 941 DO STF. DECISÃO MODIFICADA. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 972.598/RS, julgado sob o rito da repercussão geral, ?A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena?. Neste sentido, não é imprescindível a instauração de PAD, de acordo com a tese firmada no STF, assim como a ausência do apenado em atos do PAD são supridas pela audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público. Necessidade de retratação. Todavia, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da falta grave. O prazo prescricional para apuração de falta grave é de três anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Reconhecimento da prescrição. Análise do mérito recursal prejudicada. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (Agravo de Execução Penal, Nº 70079665642, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 25-08-2021)
Em suas razões (fls. 94 a 101), o embargante alegou a existência de omissões no julgado. Em primeiro lugar, destacou que o acórdão foi omisso quanto à melhor interpretação do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual o prazo prescricional não transcorre após a homologação da falta grave. Sustentou que com o restabelecimento da decisão homologatória proferida pelo Magistrado de piso, restabeleceu-se também o marco final a ser considerado para fins da aferição da ocorrência ou não da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO