Acórdão nº 70085411320 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085411320
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


RCF

Nº 70085411320 (Nº CNJ: 0054685-15.2021.8.21.7000)

2021/Crime


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PAD. DESNECESSIDADE. TEMA 941 DO STF. DECISÃO MODIFICADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA RECURSAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSENTES REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Terceira Câmara Criminal

Nº 70085411320 (Nº CNJ: 0054685-15.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

MINISTERIO PUBLICO


EMBARGANTE

DAIANE NUNES DA ROSA


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Rinez da Trindade (Presidente) e Des. Luciano André Losekann.

Porto Alegre, 25 de março de 2022.


DES. ROBERTO CARVALHO FRAGA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Roberto Carvalho Fraga (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o acórdão (fls.
85 a 88v) desta Câmara Criminal que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão punitiva relativa à falta grave em tese praticada por DAIANE NUNES DA ROSA, julgando prejudicado o agravo em execução por esta interposto, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PAD. DESNECESSIDADE. TEMA 941 DO STF. DECISÃO MODIFICADA. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 972.598/RS, julgado sob o rito da repercussão geral, ?A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena?. Neste sentido, não é imprescindível a instauração de PAD, de acordo com a tese firmada no STF, assim como a ausência do apenado em atos do PAD são supridas pela audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público. Necessidade de retratação. Todavia, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da falta grave. O prazo prescricional para apuração de falta grave é de três anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Reconhecimento da prescrição. Análise do mérito recursal prejudicada. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (Agravo de Execução Penal, Nº 70079665642, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 25-08-2021)
Em suas razões (fls.
94 a 101), o embargante alegou a existência de omissões no julgado. Em primeiro lugar, destacou que o acórdão foi omisso quanto à melhor interpretação do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual o prazo prescricional não transcorre após a homologação da falta grave. Sustentou que com o restabelecimento da decisão homologatória proferida pelo Magistrado de piso, restabeleceu-se também o marco final a ser considerado para fins da aferição da ocorrência ou não da...

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