Acórdão nº 70085411973 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-01-2022
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085411973 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
AMM
Nº 70085411973 (Nº CNJ: 0054750-10.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARCELAMENTO DO SOLO. COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Quarta Câmara Cível
Nº 70085411973 (Nº CNJ: 0054750-10.2021.8.21.7000)
Comarca de Santana do Livramento
SERGIO ROSA DE PAIVA
AGRAVANTE
MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
CLAUDIO EGGRES MACHADO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Eduardo Uhlein e Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2022.
DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO ROSA DE PAIVA da decisão que, nos autos da Ação Civil Pública deferiu a liminar postulada determinando que:
- aos demandados Sérgio Rosa Paiva, Cláudio Eggres Machado, QUE IMEDIATAMENTE abstenham-se de promover qualquer ato tendente a reservar, ofertar, anunciar à venda ou à promessa de compra e venda e a comercialização de qualquer do lote na área objeto em discussão, LOTEAMENTO VILA REAL, enquanto as obras de infraestrutura não forem realizadas, conforme item ?A? de fl. 13; [...]
- ao Município que providencie a remoção e realocação de todas as famílias que ocupam as áreas que não sejam passíveis de regularização fundiária da área, conforme item ?B? de fl. 13.? ?
Em suas razões, o recorrente sustentou que a decisão recorrida está equivocada, pois fundamentada na Lei n. 6766/79, ao passo que o loteamento é anterior a publicação da norma, razão pela qual deve ser aplicado na espécie o Decreto Lei n. 58/37.
Discorreu que o Magistrado não pode, de forma retroativa, impor preceitos da Lei Federal posterior, pois quando da sua aprovação, o empreendimento atendeu a todos os requisitos exigíveis, como aprovação perante o Exército, o Município e o Cartório do Registro de Imóveis da Comuna. Requereu a reforma da decisão e o provimento do recurso.
Recebido recurso, apresentada contrarrazões. Em parecer, o Procurador de Justiça opina pelo seu desprovimento.
É, em síntese, o relatório.
VOTOS
Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)
Encaminha-se o voto pelo provimento do recurso pelos mesmos fundamentos proferidos quando do seu recebimento, os quais se transcrevem a fim de evitar tautologia, in verbis:
Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em que pese o interesse da coletividade na...
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