Acórdão nº 70085411973 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085411973
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

AMM

Nº 70085411973 (Nº CNJ: 0054750-10.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARCELAMENTO DO SOLO. COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.

Agravo de Instrumento


Quarta Câmara Cível

Nº 70085411973 (Nº CNJ: 0054750-10.2021.8.21.7000)


Comarca de Santana do Livramento

SERGIO ROSA DE PAIVA


AGRAVANTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO

CLAUDIO EGGRES MACHADO


INTERESSADO

MUNICIPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Eduardo Uhlein e Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2022.


DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO ROSA DE PAIVA da decisão que, nos autos da Ação Civil Pública deferiu a liminar postulada determinando que:

- aos demandados Sérgio Rosa Paiva, Cláudio Eggres Machado, QUE IMEDIATAMENTE abstenham-se de promover qualquer ato tendente a reservar, ofertar, anunciar à venda ou à promessa de compra e venda e a comercialização de qualquer do lote na área objeto em discussão, LOTEAMENTO VILA REAL, enquanto as obras de infraestrutura não forem realizadas, conforme item ?
A? de fl. 13; [...]

- ao Município que providencie a remoção e realocação de todas as famílias que ocupam as áreas que não sejam passíveis de regularização fundiária da área, conforme item ?
B? de fl. 13.? ?
Em suas razões, o recorrente sustentou que a decisão recorrida está equivocada, pois fundamentada na Lei n. 6766/79, ao passo que o loteamento é anterior a publicação da norma, razão pela qual deve ser aplicado na espécie o Decreto Lei n. 58/37.

Discorreu que o Magistrado não pode, de forma retroativa, impor preceitos da Lei Federal posterior, pois quando da sua aprovação, o empreendimento atendeu a todos os requisitos exigíveis, como aprovação perante o Exército, o Município e o Cartório do Registro de Imóveis da Comuna.
Requereu a reforma da decisão e o provimento do recurso.

Recebido recurso, apresentada contrarrazões.
Em parecer, o Procurador de Justiça opina pelo seu desprovimento.

É, em síntese, o relatório.


VOTOS

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

Encaminha-se o voto pelo provimento do recurso pelos mesmos fundamentos proferidos quando do seu recebimento, os quais se transcrevem a fim de evitar tautologia, in verbis:

Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


No caso dos autos, em que pese o interesse da coletividade na
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT