Acórdão nº 70085416204 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-02-2022

Data de Julgamento04 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085416204
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LFBS

Nº 70085416204 (Nº CNJ: 0055173-67.2021.8.21.7000)

2021/Cível


aGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM AÇÃO para reconhecimento póstumo DE MATERNIDADE socioafetiva. DESNECESSIDADE. RESERVA DE BENS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA SUFICIENTE.
Não se justifica a gravosa medida de suspensão do inventário até que seja proferida decisão final em ação investigatória de maternidade ajuizada em face da Sucessão, pois a reserva de bens determinada é suficiente para acautelar eventuais direitos da agravada (art. 628 do CPC).
A suspensão do inventário deve se dar, em caráter excepcional, quando a reserva de quinhão não for suficiente à eventual satisfação do direito sucessório de possível herdeiro cuja qualidade ainda esteja sendo discutida em outro feito. Não é o caso aqui, porém, pois a eventual inclusão da nova herdeira filha não retirará dos demais filhos a condição de também herdeiros.

DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível

Nº 70085416204 (Nº CNJ: 0055173-67.2021.8.21.7000)


Comarca de Vacaria

ANTONIO JURACI ALVES VIEIRA


AGRAVANTE

JOAO MARIA ALVES VIEIRA


AGRAVANTE

NOEMIA ALVES VIEIRA


AGRAVANTE

LUANA FATIMA DO NASCIMENTO FELTES


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
José Antônio Daltoé Cezar e Dr. Mauro Caum Gonçalves.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2022.


DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

O ESPÓLIO DE NOEMIA A.V. e OUTROS interpõem agravo de instrumento em face da decisão da fl. 85, ou fl. 152 dos autos do inventário nº 038/1.18.0001041-0, pela qual o magistrado consignou que a reserva de quinhão deve se dar de forma igualitária, em um quinto de todos os imóveis, e determinou a suspensão da tramitação do inventário, para aguardar o trânsito em julgado de sentença em ação de reconhecimento póstumo de maternidade socioafetiva.


Sustentam que: (1) LUANA é autora de ação para reconhecimento de maternidade em relação à autora da herança (processo nº 5000040-20.2020.8.21.0038), no qual foi determinada a reserva de quinhão, não sendo necessária a suspensão do feito, conforme despacho vindo aos autos de origem na fl. 101; (2) a tramitação de tal demanda não é causa para suspensão do processo de
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