Acórdão nº 70085416634 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-04-2022
Data de Julgamento | 06 Abril 2022 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085416634 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
ICBO
Nº 70085416634 (Nº CNJ: 0055216-04.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PRAZO DE SUSPENSÃO JÁ TRANSCORRIDO. ação monitória QUE NÃO IMPLICA prejuízo imediato à recuperação judicial. suspensão desnecessária DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70085416634 (Nº CNJ: 0055216-04.2021.8.21.7000)
Comarca de Pelotas
TRANSPORTADORA CHIATONE
AGRAVANTE
GD PNEUS LTDA
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Paulo Sergio Scarparo (Presidente) e Des.ª Rosana Broglio Garbin.
Porto Alegre, 31 de março de 2022.
DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTADORA CHIATONE, em face de decisão, proferida no âmbito de embargos monitórios opostos em ação monitória ajuizada por GD PNEUS LTDA, que indeferiu pedido de suspensão da execução.
Em razões recursais, sustenta a necessidade de suspensão da ação monitória, tendo em vista a tramitação de recuperação judicial, com base no art. 6º da Lei 11.101/2005. Refere, ainda, que o art. 59 da referida lei esclarece que a recuperação judicial implica novação dos créditos, que não podem ser buscados por execução ou cumprimento de sentença. Aduz não ter havido Assembleia Geral de Credores, pelo que não se aplicaria o prazo de 180 dias previsto na Lei nº 11.101/05. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e do benefício da gratuidade de justiça. Requer, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja declarada a impossibilidade de prosseguimento da ação originária.
O Des. Giovanni Conti, diante da ausência de documentação comprovatória, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a intimação para preparo do recurso.
O agravante juntou, na sequência, comprovante de recolhimento do preparo recursal.
Após, o então Relator, por cautela, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (RELATOR)
Eminentes Colegas:
O recurso merece conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos necessários.
De início, esclareço que a parte agravante busca a suspensão da ação monitória, sob o argumento de que há recuperação judicial em tramitação.
O Juízo a quo, na decisão recorrida, indeferiu o pleito. Transcrevo, para melhor elucidação:
Vistos os autos. A controvérsia do presente feito restringe se, em síntese, se a credora faz jus ao pagamento, pela demandada, do valor atualizado do débito, com a conversão em mandado executivo na hipótese de ausência de adimplemento ou de oposição de embargos julgados improcedentes. Recebida a petição inicial, determinou-se a expedição de mandado monitório para pagamento (fl. 16). Citada (fl. 20), a ré interpôs embargos (fls. 21/31), impugnou o valor da causa e requereu a suspensão do processo em razão de estar em recuperação judicial. O autor/embargado apresentou...
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