Acórdão nº 70085416857 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 26-01-2022

Data de Julgamento26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085416857
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LSRR

Nº 70085416857 (Nº CNJ: 0055238-62.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. LEI EM SENTIDO ESTRITO. REQUISITO PREENCHIDO. TEMA 456 STF. RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

Agravo Interno


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

Nº 70085416857
(Nº CNJ: 0055238-62.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

IBF TECIDOS E AVIAMENTOS LTDA ME


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso e aplicar multa.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Ícaro Carvalho de Bem Osório e Des. Ney Wiedemann Neto.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2022.


DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)

Trata-se de agravo interno interposto por IBF TECIDOS E AVIAMENTOS LTDA ME contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário 70047594635, tendo em vista o RE 598.677/RS (TEMA 456/STF), interposto contra o julgamento da Apelação Cível 70038065983, em acórdão, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, de seguinte ementa:
?
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA DA DIFERENÇA. ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL. LEGALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 12.741/07 (DOE 06/07/07), QUE ACRESCENTOU O § 8º AO ARTIGO 24 DA LEI Nº 8.820/89. APLICABILIDADE DO TRATAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO ÀS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. ART. 13, § 1º, XIII, \'G\' E \'H\', E § 5º, DA LC 123/06. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.

APELO desprovido POR MAIORIA.
?
A Agravante alega que ?
ainda que o acórdão paradigma tenha estabelecido como requisito a existência de lei em sentido estrito para que possa ocorrer a antecipação do aspecto temporal da hipótese de incidência, este também reputou inconstitucional a regulação da matéria pelo Poder Executivo por meio de decreto, bem como a delegação genérica contida em lei. Com isso, nos casos em que não há substituição tributária, a antecipação do aspecto temporal deve ser instituída e regulada única exclusivamente por lei stricto sensu, isto é, pelo Poder Legislativo. [...] Deveria, pois, a Lei nº 8.820/89, com os acréscimos pela Lei nº 12.741/07, regular inteiramente a antecipação do recolhimento do ICMS, o que não se verifica. [...] o presente Mandado de Segurança foi impetrado na origem contra ato coator (exigência antecipada do ?DIFAL? de ICMS) estabelecido pelo Decreto nº 46.137/09, tendo em vista a competência genericamente delegada pelo § 8º do art. 24 da Lei nº 8.820/89. Considerando que o decreto foi editado em 2009 (ano em que o presente MS foi impetrado), este teve como embasamento o aludido § 8° com a redação dada pela Lei de 2007. Logo, a decisão do STF deve ser aplicada de acordo com o entendimento que se firmou: de que a Lei não pode conferir ao regulamento o poder genérico de exigir a antecipação do imposto. Foi isso que se decidiu em relação ao § 7º e é o mesmo que se verifica do § 8º. [...] qualquer que seja o entendimento no julgamento deste agravo interno, inaplicável a multa do art. 1.021, §4, do CPC?. Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos. É o relatório.
VOTOS

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)

O recurso extraordinário interposto pela Agravante teve seguimento negado em razão do RE 598.677/RS (TEMA 456), no qual o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou a tese de que ?
A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal?, em acórdão assim ementado:

?
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. ICMS. Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Alcance. Antecipação tributária sem substituição. Regulamentação por decreto do Poder Executivo. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Reserva de lei complementar. Não sujeição. Higidez da disciplina por lei ordinária. 1. A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2. Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3. No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5. Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6. Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021)?
(grifou-se).

O acórdão da Segunda Câmara Cível, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, negou provimento à Apelação Cível 70038065983, por maioria, pelos seguintes fundamentos:

?
Com a vênia do eminente Relator, divirjo, para desprover o recurso.

Sobre a matéria, adoto o posicionamento dominante no âmbito do STJ, que admite a cobrança antecipada do ICMS no momento da entrada da mercadoria no território estadual, através do regime normal de tributação, desde que exista legislação local que autorize essa antecipação, caso dos autos - Lei Estadual nº 12.741/07 (DOE 06/07/07), que acrescentou o § 8º ao artigo 24 da Lei nº 8.820/89, não se confundindo com a figura da substituição tributária.


Isso porque o art. 150, § 7º, da Constituição Federal admite duas formas de antecipação, quais sejam, a antecipação sem substituição tributária, que pode ser normatizada por lei ordinária, lei local; e a antecipação com substituição, que exige lei complementar nos termos do art. 155, § 2º, XII, ?
b?, do mesmo diploma legal.

Na primeira ? antecipação sem substituição ? o tributo é exigido, quando do ingresso no território estadual do destinatário, do mesmo contribuinte que, futuramente, colocará em circulação a mercadoria tributada. Na segunda ? antecipação com substituição ? o substituto recolhe o ICMS que seria devido posteriormente por outro comerciante, o substituído.

O entendimento não se altera nem mesmo em relação às empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, por expressa disposição contida na LC 123/2006.
Confira-se:

Art. 13.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

...

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

...

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo
...

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