Acórdão nº 70085420404 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, 05-04-2022

Data de Julgamento05 Abril 2022
ÓrgãoTerceiro Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70085420404
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




VSC

Nº 70085420404 (Nº CNJ: 0055593-72.2021.8.21.7000)

2021/Crime


revisão criminal.
LATROCÍNIO. ARTIGO 157, § 3º, parte final, e art. 288, parágrafo único, c/c art. 61, inciso I, todos DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO REVISONAL PRETENSÃO DE REEXAME DE TESES JÁ DECIDIDAS E AFASTADAS EM APELAÇÃO E EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRARIEDADE Á EVIDÊNCIA DOS AUTOS NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO.

Ausente qualquer das hipóteses do artigo 621 do CPP.
No caso, o requerente objetiva o reexame da prova, contudo, nada trazendo de novo a provar seus argumentos.

REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
UNÂNIME.
Revisão Criminal


Terceiro Grupo Criminal

Nº 70085420404 (Nº CNJ: 0055593-72.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

P.S.G.

.
.
REQUERENTE

M.R.-.
M.P.E.R.G.S.

..
REQUERIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer da revisão criminal.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Ivan Leomar Bruxel (Presidente), Des. João Batista Marques Tovo, Des. Joni Victoria Simões, Des.ª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes e Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich.

Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR. VOLNEI DOS SANTOS COELHO,

Relator.


RELATÓRIO

Dr. Volnei dos Santos Coelho (RELATOR)

Trata-se de Revisão Criminal interposta por PATRICK SILVA GAMBARRA, por meio de advogado constituído, alegando que a decisão que o condenou é injusta e contrária à prova dos autos.


O requerente foi denunciado e condenado, em Primeiro Grau, juntamente com outros dois réus, por incurso nas sanções do artigo art. 157, §3º, parte final e art.
288, parágrafo único, c/c artigo 61, inciso I, todos do Código Penal, à pena de 29 (vinte e nove) anos de reclusão (fls. 741/764v).
Inconformado interpôs apelação de n. 70063290340, juntamente com corréus, a qual foi julgada em 10.06.2015, onde, por maioria, afastaram a preliminar e mantiveram a condenação e o apenamento dos réus pelo delito de latrocínio, redimensionando, todavia, a pena privativa de liberdade dos recorrentes Daniel Vargas Pereira e Patrick Silva Gambarra quanto ao delito de associação criminosa para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e a pena privativa de liberdade de Rodrigo dos Santos Bitencourt, também por este delito, para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença, vencida a Desa.
Lizete Andreis Sebben que desconstituía, de ofício, a sentença prolatada pela Julgadora monocrática, admitindo a desclassificação do crime de latrocínio para roubo majorado seguido de crime doloso contra a vida, determinando a remessa dos autos ao Tribunal do Júri da origem, que é competente para processar e julgar o feito (fls. 862/889), cuja ementa transcrevo:

apelações defensivas.
preliminar de nulidade rejeitada. latrocínio consumado e associação criminosa agravados pela reincidência (ART. 157, § 3º, parte final, e art. 288, parágrafo único, c/c art. 61, inciso I, todos DO CÓDIGO PENAL).

1. A Lei da Interceptação Telefônica prevê a possibilidade de renovação da medida constritiva quando imprescindível para a investigação e de forma motivada, o que ocorreu no caso em apreço. 2. Para a configuração do tipo penal previsto no art. 157, §3º, in fine, do Código Penal, deve haver o resultado morte como consequência da violência empregada à pessoa no contexto do roubo e em razão dele, tal como no caso concretizado nos autos, em que o policial foi baleado e morto justamente porque interveio em favor da vítima da subtração do automóvel. Importante referir que a aludida capitulação legal não requer que a violência seja exercida diretamente contra o possuidor ou o proprietário do bem, sendo imprescindível, todavia, que exista relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a morte. 3. O conjunto probatório demonstra a certeza sobre a autoria delitiva do latrocínio no que tange aos três recorrentes, sendo dois deles réus confessos. 4. Embora o réu P. não tenha efetivamente executado a conduta descrita no verbo nuclear do tipo, tarefa atribuída aos corréus D. e R., sua atuação foi decisiva para o deslinde da infração penal, haja vista que levou seus comparsas armados até o local do crime e os auxiliou posteriormente na fuga, não se podendo falar em participação de menor importância. 5. Correta a condenação dos réus quanto ao delito de associação criminosa, porque a prova carreada aos autos, principalmente no que concerne aos diálogos entre os acusados obtidos através das interceptações telefônicas, demonstra de forma clara e segura o ânimo associativo entre os réus para o cometimento de delitos contra o patrimônio. 6. Penas privativas de liberdade quanto ao delito previsto no art. 288 do Código Penal redimensionadas.

POR MAIORIA. REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA.

Não satisfeita com o resultado, a Defesa apresentou embargos infringentes, os quais foram desacolhidos em 18.09.2015, sendo esta a ementa do julgamento:

embargos infringentes.
crime contra o patrimônio. latrocínio. desclassificação para roubo majorado e homicídio. impossibilidade.

Os disparos que atingiram a vítima foram realizados no contexto do assalto, para garantir a posse do veículo subtraído e/ou a fuga, o que configura delito contra o patrimônio de latrocínio e não crimes autônomos de roubo majorado e homicídio.


EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
POR MAIORIA.

Agora, interpõe Revisão Criminal, sustentando, em síntese, que a decisão condenatória é contrária à prova dos autos, asseverando que o requerente se apresentou à Polícia espontaneamente e sua vinculação com o automóvel envolvido no crime se deve ao fato de ter deixado as chaves com seu primo para que levasse ao mecânico.
Afirma que as vítimas não o reconheceram como agente do crime, não houve perícia de voz nas gravações da interceptação telefônica e nenhum dos telefones grampeado está vinculado a PATRICK. Refere ainda que restou comprovado que não estava no local do crime, bem como que os corréus são confessos e não o apontaram como participante. Apresenta relatos de testemunhas. Pretende, em síntese a absolvição no processo-crime nº 001/21400010380 ou, alternativamente, a desconstituição da sentença para desclassificar o crime de latrocínio para roubo seguido de crime doloso contra a vida, determinando a remessa dos autos a Vara do Tribunal do Júri reportando-se ao voto da Relatora da apelação que restou vencida, aduzindo ter restado demonstrado que as condutas foram autônomas a ensejar a desclassificação de latrocínio para homicídio. Requer ainda, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base estabelecida, tendo em vista a flagrante ilegalidade e fundamentação concreta tanto no crime de latrocínio quanto de associação criminosa. Também requer, subsidiariamente o reconhecimento da participação de menor importância ou a cooperação dolosamente distinta, previstas no art. 29, §1º e 2°, do CP a fim de reduzir a pena em 1/3 ou aplicando punição imposta por crime menos grave.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Ana Lúcia Cardozo da Silva, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão, ou, se conhecida, pela sua improcedência.

Foram apresentados memoriais pela Defesa repisando os argumentos trazidos na inicial.


Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este 3º Grupo Criminal adotou o procedimento informatizado, observados os artigos 609 do CPP e 207, inciso II e § 1º do RITJRS.


É o relatório.

VOTOS

Dr. Volnei dos Santos Coelho (RELATOR)

A ação revisional tem por finalidade corrigir eventuais erros judiciários, ou melhor, aqueles elencados nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal.


Assim dispõe o artigo 621 do Código de Processo Penal:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


Não se presta, portanto, para rediscutir prova ou irresignação com o resultado final do julgamento.


Pois bem.

As teses ora trazidas em sede de Revisão Criminal já foram apresentadas em apelação e foram afastadas em extenso voto apresentado no voto majoritário, que transcrevo na parte que mais interessa:

?
[...]

No caso em apreço, acrescento que se extrai do depoimento da vítima Gustavo Galvão Abuchaim, trecho transcrito abaixo, que a morte do policial Carlos Heitor Lorenz Bossle ocorreu no contexto da execução do crime de roubo, tanto que ele foi morto porque tentou evitar que o veículo do ofendido fosse levado.
Nesse sentido:

?(...) eu estava chegando da faculdade e eu estacionei o carro na rua paralela a Guilherme Shell na rua de trás e ao sair do carro fui abordado por um sujeito que me tirou a chave do carro, eu entreguei e saí caminhando sem muito alarde, não saí correndo nem nada com medo porque ele me mostrou a arma e eu vi que ele tava armado. Ao sair eu fui cuidando prá ver se eu ia tomar algum tiro, alguma coisa assim e ao chegar à esquina do local eu percebi uma outra pessoa puxando uma arma e indo em direção ao carro gritando. Eu não...

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