Acórdão nº 70085421196 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecursos
Número do processo70085421196
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




AVAS

Nº 70085421196 (Nº CNJ: 0055672-51.2021.8.21.7000)

2021/Crime


AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. TEMA 905 DO STJ. TEMAS 660 E 810 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Agravo Interno


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

Nº 70085421196
(Nº CNJ: 0055672-51.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVANTE

PAULO RICARDO MARQUES DUARTE


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Lizete Andreis Sebben e Des.
Marcelo Bandeira Pereira.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.


DES. ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira (RELATOR)

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que negou seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário 70085144095, tendo em vista os REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG (TEMA 905 do STJ), o RE 870.947/SE (TEMA 810 do STF) e o ARE 748.371/MT (TEMA 660 do STF), e não admitiu o recurso especial quanto às demais questões.
O Agravante alega que (I) ?A interposição do recurso especial com espeque na negativa de prestação jurisdicional justificou-se no caso vertente, posto que o acórdão que apreciou os aclaratórios não enfrentou todos os pontos necessários ao adequado desfecho da lide, incorrendo, portanto, em vício de julgamento, já que o órgão julgador tem por obrigação dirimir todos os pontos suscitados pelas partes, especialmente quando a omissão ou contradição é relevante. Nestas situações, a jurisprudência do STJ inclina-se para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos embargos de declaração (...) Assim sendo, impõe-se o provimento do agravo interno para o fim de reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e dar prosseguimento ao recurso especial? e (II) ?os efeitos da declaração de inconstitucionalidade reconhecida no Tema 810 do STF e também no Tema 905 desta Corte não abrangem as condenações que aplicaram o texto de lei reputado inconstitucional em respeito à coisa julgada formada no título executivo judicial. Tal construção foi albergada no Tema 733 do STF (...) não há se falar em aplicação do Tema 905 do STJ no caso em testilha, pois o momento processual verificado nos autos é outro, já existe coisa julgada formada a qual determina a utilização dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (...) aplicável ao presente caso a Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 733 da repercussão geral, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade não produz o efeito automático, muito menos retroativo, de alterar decisões judiciais que tenham adotado entendimento diferente, mormente quando esta já transitou em julgado (...) o Tema 905 do STJ é inaplicável à situação concreta, dado que a correta interpretação do item 4 do aludido tema diz respetivo à preservação da coisa julgada aos casos em que tenham adotado os parâmetros da Lei 11.960/09, a fim de preservar a segurança jurídica (...) O Tema 660 do STF (ARE 748371) (...) não se aplica ao caso em testilha, especialmente para afastar a incidência de outro Tema da mesma Corte (733), posto que o cerne da discussão de fato reside na impossibilidade de retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (...) De todo o exposto, o afastamento do Tema 810 do STF é medida que se impõe?. Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos. É o relatório.
VOTOS

Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira (RELATOR)

1.
Não é de ser conhecido o presente agravo interno no tocante à alegação de que ?impõe-se o provimento do agravo interno para o fim de reconhecer a negativa de prestação jurisdicional?, porquanto se refere à parte da decisão que não admitiu o recurso especial ?quanto às demais questões?. Com efeito, o recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.

2. Os recursos especial e extraordinário interpostos pelo Agravante tiveram seguimento negado, respectivamente, em razão dos REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG (TEMA 905 do STJ) e dos RE 870.947/SE (TEMA 810 do STF) e ARE 748.371/MT (TEMA 660 do STF).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG (TEMA 905 do STJ), segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que ?
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.? (grifou-se)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT