Acórdão nº 70085421386 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085421386
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




AMRF

Nº 70085421386 (Nº CNJ: 0055691-57.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. DECISão MANTIDA.
O presente feito versa sobre matéria que foi submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, relacionada à definição da existência do crédito ser determinada pela data de seu fato gerador.

Na hipótese, constata-se que a sentença que fixou os honorários advocatícios foi proferida em 19.07.2016, tendo sido disponibilizada em 03.08.2016, através da nota de expediente nº 5849/2016.
Destaca-se que a decisão restou mantida no recurso de apelação, que foi julgado em 24.05.2018. Observa-se, portanto, que a decisão que fixou a verba honorária é posteriormente ao dia 20.06.2016, data do pedido de recuperação judicial da empresa agravante, o que afasta a natureza concursal do crédito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Agravo de Instrumento


Décima Nona Câmara Cível

Nº 70085421386 (Nº CNJ: 0055691-57.2021.8.21.7000)


Comarca de Giruá

OI S A


AGRAVANTE

EMILIA EDITE FELKER DE OLIVEIRA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, insira aqui a decisão.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Mylene Maria Michel e Des.
Eduardo João Lima Costa.

Porto Alegre, 08 de julho de 2022.


DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela OI S.A. contra a decisão que, nos autos da ação ordinária em fase de cumprimento de sentença proposta por EMILIA EDITE FELKER DE OLIVEIRA, reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios, nos seguintes termos:

Vistos.


Inviável o pedido de limitação na atualização do cálculo, consoante pretende a devedora, uma vez que o crédito foi constituído após o pedido de Recuperação Judicial.

Assim, homologo o cálculo de fls.
418-419.
Intimem-se as partes da presente decisão.

Após, certifique-se o trânsito em julgado.

Tendo o crédito deste feito sido constituído depois de 20/6/2016, após a data do pedido de recuperação judicial, trata-se de crédito extraconcursal.

Portanto, incidem os termos do contido no item 3 do AVISO SOBRE OS CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO, que assim dispõe: 3.
Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.
Intime-se a parte credora para que acoste o cálculo atualizado, em 10 dias.

Após, oficie-se à 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, via malote digital, nos termos do OC 042/2018, solicitando que seja informado por ocasião do pagamento.

Posteriormente, arquive-se administrativamente até a comunicação do pagamento.

Tudo cumprido, voltem.

Intimem-se.
Diligências legais.

A decisão foi alvo de embargos de declaração nas fls.
99-103, que restaram desacolhidos na fl. 105.

Em razões recursais, após síntese dos fatos, sustenta que deve ser reconhecida a natureza concursal dos honorários sucumbenciais.
Alude que o crédito principal tem natureza concursal, portanto, os honorários sucumbenciais devem seguir o principal. Ressalta que o fato dos honorários advocatícios terem sido arbitrados após o pedido de recuperação judicial, não afasta a natureza concursal do crédito. Frisa que o fato gerador desta ação é datado de dezembro de 2013. Discorre sobre o artigo 49 da Lei nº 11.101/05, que dispõe que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial deverão ser submetidos ao processo de recuperação judicial. Sustenta que todos os valores devidos à parte agravada são créditos concursais, uma vez que o seu fato constitutivo é anterior ao pedido de recuperação judicial. Enfatiza que o crédito deve ser atualizado até junho de 2016. Postula pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Alternativamente, caso mantida a decisão agravada, requer seja intimada para pagamento voluntário do crédito.
O recurso foi recebido e o pedido de efeito suspensivo indeferido.


As contrarrazões não foram apresentadas.


O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.


Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (PRESIDENTE E RELATOR)

Eminentes colegas!


Adianto ser caso de não provimento do recurso.


Os fundamentos do agravo de instrumento foram analisados, quando do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, razão pela qual, para evitar tautologia, reporto-me a eles:
(...)

Passo a decidir.


Recebo o agravo de instrumento.


A concessão de efeito suspensivo encontra guarida no artigo 1.019, inciso I
, do CPC/2015, desde que presentes os requisitos do artigo 1.012, § 4º
, do mesmo diploma, aplicável analogicamente, o que não verifico na espécie.


O presente feito versa sobre matéria que foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, consoante previsão do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


Trata-se do Tema nº 1051, cuja questão submetida a julgamento por meio do Recurso Especial nº 1843332/RS (2019/0310053-0) se refere à interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005
, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece
.


O referido recurso, qualificado como representativo de controvérsia pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, assim como o REsp nº 1.840.531/RS, o REsp nº 1.840.812/RS, o REsp nº 1.842.911/RS e o REsp nº 1.843.382/RS, foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 17/12/2020, tendo transitado em julgado no recente
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT