Acórdão nº 70085425445 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085425445
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




RTH

Nº 70085425445 (Nº CNJ: 0056097-78.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALORES ADMITIDOS COMO DEVIDOS E voluntariamente DEPOSITADOS PELa PRÓPRIa EXECUTADa. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. descabimento da DEVOLUÇÃO pretendida. PRECLUSÃO. incidência do art. 507 do CPC. decisão agravada mantida.

1. A inconformidade recursal diz respeito exclusivamente ao fato de que a decisão hostilizada, que homologou parcialmente o laudo pericial complementar e julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença nº 001/1.16.0148087-4, indeferiu pedido de ressarcimento de valores nos próprios autos do cumprimento de sentença.
2. Considerando que a própria agravante/executada veio a juízo confessando que o valor depositado (fl. 60) era tido por ela como incontroverso, de acordo com sua própria interpretação do critério de atualização que elaborou antes de realizar o depósito judicial voluntário, não pode, posteriormente, pleitear ressarcimento de quantia, sob o argumento de que haveria enriquecimento ilícito do credor, já que teria incorrido em erro. Hipótese em que se operou a preclusão consumativa, conforme estabelece o art. 507 do CPC. Precedentes desta Corte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento


Segunda Câmara Cível

Nº 70085425445 (Nº CNJ: 0056097-78.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

CEEE - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA


AGRAVANTE

MASSA FALIDA DO FRIGORIFICO RIOPEL S/A


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (Presidente) e Des.ª Laura Louzada Jaccottet.


Porto Alegre, 14 de abril de 2022.


DES. RICARDO TORRES HERMANN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEEE - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA contra decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, processo nº 001/1.60148087-4, que move em face da Massa Falida do Frigorifico Riopel S/A, cujo dispositivo transcrevo:

?
DIANTE DO EXPOSTO, homologo parcialmente o laudo pericial complementar (fls. 193-196) e julgo PROCEDENTE a impugnação, para reconhecer o excesso apontado e declarar cumprida a sentença mediante a liberação do valor incontroverso depositado (R$ 33.975,48, fl. 60). Custas e honorários periciais do incidente serão suportadas pela parte impugnada, que nele decaiu substancialmente; também arcará com os honorários de advogado da impugnante, que fixo em 10% do valor do excesso apurado, devidamente atualizado pelo IGPM. Considerando o caráter incontroverso, libere-se à credora/impugnada imediatamente, independentemente de trânsito em julgado, o valor depositado em juízo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez recolhidas eventuais custas, arquive-se com baixa.

Porto Alegre, 03 de setembro de 2021.


Roberto José Ludwig, Juiz de Direito?


Em razões recursais, a agravante alega que a decisão hostilizada, por apego à instrumentalidade acaba por chancelar o enriquecimento ilícito da parte agravada.
Aduz que, pela análise dos cálculos apresentados, houve enriquecimento ilícito da parte agravada em R$ 5.393,69. Sustenta que pagou valores a maior e postula o ressarcimento dessa quantia nos próprios autos. Refere que o enriquecimento ilícito fere a boa-fé objetiva. Colaciona jurisprudência a respeito da possibilidade de promoção de execução nos próprios autos do cumprimento de sentença com finalidade de ressarcimento de valores pagos a maior ao credor. Pede provimento.

Não são apresentadas contrarrazões.


O Ministério Público deixa de exarar parecer quanto ao mérito recursal.


Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)

Adianto que o recurso não merece acolhimento.


A inconformidade recursal diz respeito exclusivamente ao fato de que, a decisão hostilizada, que homologou
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