Acórdão nº 70085425445 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022
Data de Julgamento | 14 Abril 2022 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085425445 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
RTH
Nº 70085425445 (Nº CNJ: 0056097-78.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALORES ADMITIDOS COMO DEVIDOS E voluntariamente DEPOSITADOS PELa PRÓPRIa EXECUTADa. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. descabimento da DEVOLUÇÃO pretendida. PRECLUSÃO. incidência do art. 507 do CPC. decisão agravada mantida.
1. A inconformidade recursal diz respeito exclusivamente ao fato de que a decisão hostilizada, que homologou parcialmente o laudo pericial complementar e julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença nº 001/1.16.0148087-4, indeferiu pedido de ressarcimento de valores nos próprios autos do cumprimento de sentença.
2. Considerando que a própria agravante/executada veio a juízo confessando que o valor depositado (fl. 60) era tido por ela como incontroverso, de acordo com sua própria interpretação do critério de atualização que elaborou antes de realizar o depósito judicial voluntário, não pode, posteriormente, pleitear ressarcimento de quantia, sob o argumento de que haveria enriquecimento ilícito do credor, já que teria incorrido em erro. Hipótese em que se operou a preclusão consumativa, conforme estabelece o art. 507 do CPC. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Segunda Câmara Cível
Nº 70085425445 (Nº CNJ: 0056097-78.2021.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
CEEE - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA
AGRAVANTE
MASSA FALIDA DO FRIGORIFICO RIOPEL S/A
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (Presidente) e Des.ª Laura Louzada Jaccottet.
Porto Alegre, 14 de abril de 2022.
DES. RICARDO TORRES HERMANN,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEEE - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA contra decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, processo nº 001/1.60148087-4, que move em face da Massa Falida do Frigorifico Riopel S/A, cujo dispositivo transcrevo:
?DIANTE DO EXPOSTO, homologo parcialmente o laudo pericial complementar (fls. 193-196) e julgo PROCEDENTE a impugnação, para reconhecer o excesso apontado e declarar cumprida a sentença mediante a liberação do valor incontroverso depositado (R$ 33.975,48, fl. 60). Custas e honorários periciais do incidente serão suportadas pela parte impugnada, que nele decaiu substancialmente; também arcará com os honorários de advogado da impugnante, que fixo em 10% do valor do excesso apurado, devidamente atualizado pelo IGPM. Considerando o caráter incontroverso, libere-se à credora/impugnada imediatamente, independentemente de trânsito em julgado, o valor depositado em juízo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez recolhidas eventuais custas, arquive-se com baixa.
Porto Alegre, 03 de setembro de 2021.
Roberto José Ludwig, Juiz de Direito?
Em razões recursais, a agravante alega que a decisão hostilizada, por apego à instrumentalidade acaba por chancelar o enriquecimento ilícito da parte agravada. Aduz que, pela análise dos cálculos apresentados, houve enriquecimento ilícito da parte agravada em R$ 5.393,69. Sustenta que pagou valores a maior e postula o ressarcimento dessa quantia nos próprios autos. Refere que o enriquecimento ilícito fere a boa-fé objetiva. Colaciona jurisprudência a respeito da possibilidade de promoção de execução nos próprios autos do cumprimento de sentença com finalidade de ressarcimento de valores pagos a maior ao credor. Pede provimento.
Não são apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público deixa de exarar parecer quanto ao mérito recursal.
Vêm os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)
Adianto que o recurso não merece acolhimento.
A inconformidade recursal diz respeito exclusivamente ao fato de que, a decisão hostilizada, que homologou...
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