Acórdão nº 70085426179 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085426179
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




EJLC

Nº 70085426179 (Nº CNJ: 0056170-50.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

Não configurada a nulidade da decisão e a respectiva Nota de Expediente, porquanto não havia necessidade de intimação pessoal do devedor para que cumprisse a obrigação de entrega de grãos, em cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa (art. 538 do CPC), sendo plenamente válida a intimação encartada por meio de seu procurador em NE.


Inaplicabilidade da Súmula n. 410 do STJ e do art. 513, § 4º, do CPC.

A intimação pessoal do devedor, quando transcorrido o prazo de um ano da sentença, somente se aplica no pedido de cumprimento de sentença para pagar quantia certa.

NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Agravo de Instrumento


Décima Nona Câmara Cível

Nº 70085426179 (Nº CNJ: 0056170-50.2021.8.21.7000)


Comarca de Santana do Livramento

ANDRE MOLL HUTHER


AGRAVANTE

DARIO BOMFIGLIO AFFONSO DA COSTA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (Presidente) e Des.ª Mylene Maria Michel.

Porto Alegre, 08 de julho de 2022.


DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo João Lima Costa (RELATOR)

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE MOLL HUTHER em relação à decisão proferida na fase de cumprimento de sentença nº 025/11400017766, movida por DARIO BOMFIGLIO AFFONSO DA COSTA, hoje representado pelo ESPÓLIO.


Em suas razões, sustenta que o juízo de origem deferiu o pedido de conversão do feito de cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa para cumprimento de sentença para pagar quantia certa, sem que se ativesse a nulidade processual existente, por falta de intimação pessoal do devedor.


Argumenta que havia necessidade de intimação pessoal do executado para entrega dos bens que se obrigou, diante do que dispõe o artigo 513, § 4º, do CPC, porquanto se o pedido cumprimento de sentença foi formulado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, e não na pessoa de seu advogado.


Destaca que a Súmula 410 do STJ reconhece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação.


Assinala que a intimação através de advogado constante na certidão de publicação de NE (fl.251) não é apta para o prosseguimento do feito, eis que claramente necessária a intimação pessoal, a qual, não ocorrendo, torna nulos todos os atos que se seguiram a partir da fl. 251.

Diz que o fato de ter sido intimado em outras oportunidades através de advogado, mesmo que não houvesse manifestação de oposição, não acarreta a desnecessidade de intimação pessoal, pois é condição específica do ato.


Postula o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da conversão do feito de cumprimento de sentença de entregar coisa para cumprimento de sentença para pagar quantia certa, por inexistência de anterior intimação pessoal do executado, sendo irregular a intimação do executado por seu advogado.


Ausente preparo face gratuidade da justiça, face Acórdão n. 70085438075).


O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 211@ - certidão).


Depois de intimado, o agravante trouxe cópia integral dos autos, de forma ordenada (fls.
224-756@).

Vieram os autos conclusos.


É o relatório.

VOTOS

Des. Eduardo João Lima Costa (RELATOR)

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade.


Cuida o feito originário de Ação de Renovação de Contrato de Arrendamento Rural c/c com Manutenção de Posse, ajustado de forma verbal em setembro de 2009, na qual ANDRE MOLL HUTHER requereu a renovação do contrato em face da turbação da posse sofrida em maio de 2014, em feito ajuizado contra DARIO BOMFIGLIO AFFONSO DA COSTA (fls.
227-31@).

Por sua, vez, DARIO BOMFIGLIO AFFONSO DA COSTA ingressou com interdito proibitório, forma de impedir o ingresso do demandado na propriedade.


A sentença foi de improcedência da ação de renovação e de procedência do interdito proibitório, reconhecendo o julgador monocrático o inadimplemento do contrato de arrendamento rural e o rompimento da relação comercial existente entre as partes.


Em acórdão de apelação a sentença foi mantida.


As partes formularam acordo homologado em audiência (fl. 276@), pelo qual restou reconhecida a obrigação da parte ANDRE MOLL HUTHER na de entrega de 972 sacas de soja do tipo indústria, com 60Kg cada e
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT