Acórdão nº 70085427235 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085427235
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

NCS

Nº 70085427235 (Nº CNJ: 0056276-12.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROs. PROVA PERICIAL. ÔNUS DE SUPORTAR AS DESPESAS ADVINDAS DA PERÍCIA. OBERVâNCIA Ao art. 95 do CPC/2015.

1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que determinou à rè o pagamento da integralidade dos honorários periciais.


2) A inversão do ônus da prova não altera as regras de custeio dos honorários periciais previstas art. 95 do CPC/15, segundo a qual: o pagamento dos honorários periciais, incumbe a parte que houver requerido a perícia.
E, na hipótese de ser pretendida por ambas as partes, ou determinada de ofício, o valor dos honorários periciais será rateado, consoante dispositivo legal.

3) Assim, é de ser dado provimento ao agravo de instrumento, para que seja rateado o valor dos honorários periciais entre as partes, nos termos do que determina o art. 95 do CPC.


AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
Agravo de Instrumento


Sexta Câmara Cível

Nº 70085427235 (Nº CNJ: 0056276-12.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

GENTE SEGURADORA S.A.



AGRAVANTE

MARIOSAN DA SILVA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar4 provimento ao agravo de instrumento.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Gelson Rolim Stocker (Presidente) e Des.ª Eliziana da Silveira Perez.

Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DES. NIWTON CARPES DA SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Niwton Carpes da Silva (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENTE SEGURADORA S.A. em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que determinou ao réu o pagamento da integralidade dos honorários periciais.


Em suas razões, a recorrente sustentou que o decisum não merece ser mantido, uma vez que o ônus de custeio da prova pericial incumbe à ambas as partes, considerando que a perícia em questão foi determinada de ofício pelo juízo.


Não foram apresentadas contrarrazões.


Os autos vieram-me conclusos em 21/01/2022.


É o relatório.
VOTOS

Des. Niwton Carpes da Silva (RELATOR)

Eminentes Colegas.
Trata-se, consoante sumário relatório de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que determinou ao réu o pagamento da integralidade dos honorários periciais.

A decisão fustigada é do seguinte teor, sic:

(...)
Vistos.
1. Desconstituída a sentença pelo TJE/RS (fls. 181/186), para o fim de que seja realizada prova técnica, pericial, destinada a apurar a extensão da invalidez do autor, após AVC, designo perito o Neurologista Dr. JÚLIO SARAIVA (f. 33 30 72 12 / 991 13 29 19), que, após quesitos pelas partes, declinará sobre se aceita o encargo e declinará pretensão de honorários. 2. Considerando o princípio da inversão dos ônus da prova em favor do suplicante, nos termos e para os fins do art. 6º, VIII, do CDC1, as peculiaridades da espécie, em que a parte autora litiga sob o pálio da AJG (fls. 121/123), e que nessa área ¿ perícia de natureza neurológica ¿ muito dificilmente encontram-se profissionais que aceitem o desempenho do encargo mediante a parca remuneração paga pelo TJE/RS, além de inexistirem outros meios de prova, senão através da perícia, estou em redistribuir o encargo da prova, de modo a que os honorários do expert sejam atendidos integralmente pela ré, conforme inc. III do art. 3572, c/c o §1º do art. 373, ambos do CPC3. INTIMAR. CUMPRIR. (...)
No caso em comento, verifica-se, que o juízo de origem, determinou que fosse realizada perícia, cabendo à agravante o pagamento dos honorários do perito, em desacordo com o que preceitua o art. 95 do CPC/15, in verbis:
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

Entretanto, a inversão do ônus da prova não pode ser confundida com a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais como, no caso, pelo pagamento da integralidade dos honorários do perito.

Esse é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça sic:

?
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - NA ORIGEM, TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE CONTAMINAÇÃO PROVENIENTE DO DESCARTE DE MATERIAL DE LIMPEZA DE TANQUES DA PETROBRÁS NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO (SP) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.

IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA PETROLÍFERA.


1. Responsabilidade civil por lesão individual causada, supostamente, por contaminação do solo (descarte impróprio de material poluente). Alegada inexistência de conduta ilícita imputável à sociedade petrolífera ré. A responsabilidade civil por dano ambiental (público ou privado) é objetiva, fundada na teoria do risco...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT