Acórdão nº 70085428472 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085428472
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JBSJ

Nº 70085428472 (Nº CNJ: 0056400-92.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSENTE CERTIDÃO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Hipótese em que, em que pese não haver prova inequívoca do óbito da executada, os documentos apontam que, ao menos desde dezembro de 2014 a devedora já era pessoa falecida (tendo em vista o processo de inventário ajuizado), sendo evidente a sua ilegitimidade passiva, pois a ação fiscal, ajuizada somente em 2019 não foi intentada em face da Sucessão (ora recorrente).
2. De se destacar que o redirecionamento ao espólio/sucessão somente seria cabível no caso de o óbito ter ocorrido depois da angularização da relação processual, com a devida citação, o que não ocorreu no caso.

3. Extinta a execução fiscal em relação à ora agravante, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva. Fixados honorários sucumbenciais em desfavor do Município, levando-se em conta o Princípio da Causalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.


Agravo de Instrumento


Segunda Câmara Cível

Nº 70085428472 (Nº CNJ: 0056400-92.2021.8.21.7000)


Comarca de Santana do Livramento

ENILDA ARAUJO DA SILVA


AGRAVANTE

MUNICIPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO


AGRAVADO

ADAO RODRIGUES


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (Presidente) e Des.
Ricardo Torres Hermann.

Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DES. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. João Barcelos de Souza Júnior (RELATOR)

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUCESSÃO DE ENILDA ARAUJO DA SILVA contra decisão proferida em sede de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls.
28-29).

Em razões recursais, a parte agravante defende a sua ilegitimidade passiva para responder pelos créditos em exação, uma vez que o imóvel que ensejou o tributo pertence a Adão Rodrigues (coexecutado), e está localizado em Santana do Livramento, na rua José do Patrocínio, nº 281, matrícula 21470, ao passo que o imóvel pertencente a Enilda Araujo situa-se na rua José do Patrocínio, nº 277, matrícula 21469.
Discorre que Enilda era proprietária de uma fração de somente 90m², área esta que foi individualizada pela matrícula nº 21.469. Ao final pugna pelo provimento.

O prazo para contrarrazões decorreu in albis.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. João Barcelos de Souza Júnior (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Em breve contextualização da demanda, verifico que o Município de Santana do Livramento ajuizou execução fiscal, em 21/11/2019, em face de Adão Rodrigues e Enilda Araujo da Silva, para cobrança de créditos oriundos de IPTU e taxas, exercícios 2015 a 2018, referentes ao imóvel localizado na Rua José do Patrocínio, nº 281, em Santana do Livramento/RS ?
matrícula municipal nº 21.470 (fls. 17-25; 32-33).

A sucessão da executada apresentou exceção de pré-executividade (fls.
40-44), a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo, ensejando a interposição do presente recurso.

Dito isto, verifico que a certidão acostada às fls.
35-38 indica que o imóvel de matrícula nº 28.590 do RI de Santana do Livramento, que ensejou a cobrança, foi adquirido por Adão Rodrigues em janeiro/1994.

Em outubro/2011, Enilda Araujo adquiriu a fração de 90,00m² do imóvel constante na matrícula nº 28.590.


A agravante defende a sua ilegitimidade passiva para responder pelos créditos em exação, em razão de a cobrança se referir ao imóvel de numeração 281 (matrícula municipal nº 21.470), que é pertencente a Adão Rodrigues, ao passo que a sua propriedade é somente em relação à fração de 90,00m² do imóvel matriculado no RI de Santana do Livramento (RI nº 28.590), cuja numeração é 277 (matrícula municipal nº 21.469).


Ocorre que tal situação não veio demonstrada de plano, pois, em que pese a matrícula do RI nº 28.590 indique que, de fato, a fração adquirida por Enilda foi somente 90,00m², não há comprovação de que tal fração é referente à numeração 277
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