Acórdão nº 70085429108 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 28-04-2022
Data de Julgamento | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085429108 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
EU
Nº 70085429108 (Nº CNJ: 0056463-20.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Parte exeqüente que, após levantar o depósito e enquanto a execução não foi extinta, manifesta a ausência de atualização monetária. Preclusão inexistente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Agravo de Instrumento
Quarta Câmara Cível
Nº 70085429108 (Nº CNJ: 0056463-20.2021.8.21.7000)
Comarca de Canoas
ILDA JULIANA DE SOUZA FREITAS
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Voltaire de Lima Moraes (Presidente) e Des. Francesco Conti.
Porto Alegre, 22 de abril de 2022.
DES. EDUARDO UHLEIN,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILDA JULIANA DE SOUZA FREITAS contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, indeferiu o pedido de expedição de V complementar.
A decisão restou assim redigida:
Vistos.
Indefiro o pedido de expedição de V complementar, pois operada a preclusão. A parte autora foi intimada, em 31/01/2020, por meio da NE nº 51/2020 (fl. 187) sobre a expedição do alvará do valor da V, bem como de que, ausentes demais requerimentos, os autos seriam arquivados pelo adimplemento da obrigação. Ocorre que a petição para o recebimento de correção monetária e juros de mora foi apresentada somente em 15/06/2020 (data da petição e do cálculo das fls. 188-189, uma vez que não há protocolo do documento), ou seja, após mais de 5 meses da intimação por nota de expediente. Operada, portanto, a preclusão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICAO. RESTITUIÇÃO DO COBRADO INDEVIDAMENTE. PEDIDO DE V COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. Decisão condenatória proferida em 2010, com trânsito em julgado em 2014. Proposta execução de sentença, fora expedida a V em 2015 e adimplida em 2016. Intimada a parte credora para manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito, manteve-se silente, sendo extinto o feito executivo, com a respectiva baixa em maio/2016. Somente em novembro/2017 a parte credora buscou reativar o feito a fim de obter o pagamento tido como...
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