Acórdão nº 70085429108 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085429108
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




EU

Nº 70085429108 (Nº CNJ: 0056463-20.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Parte exeqüente que, após levantar o depósito e enquanto a execução não foi extinta, manifesta a ausência de atualização monetária.
Preclusão inexistente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Agravo de Instrumento


Quarta Câmara Cível

Nº 70085429108 (Nº CNJ: 0056463-20.2021.8.21.7000)


Comarca de Canoas

ILDA JULIANA DE SOUZA FREITAS


AGRAVANTE

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Voltaire de Lima Moraes (Presidente) e Des. Francesco Conti.

Porto Alegre, 22 de abril de 2022.


DES. EDUARDO UHLEIN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILDA JULIANA DE SOUZA FREITAS contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, indeferiu o pedido de expedição de V complementar.


A decisão restou assim redigida:

Vistos.


Indefiro o pedido de expedição de V complementar, pois operada a preclusão.
A parte autora foi intimada, em 31/01/2020, por meio da NE nº 51/2020 (fl. 187) sobre a expedição do alvará do valor da V, bem como de que, ausentes demais requerimentos, os autos seriam arquivados pelo adimplemento da obrigação. Ocorre que a petição para o recebimento de correção monetária e juros de mora foi apresentada somente em 15/06/2020 (data da petição e do cálculo das fls. 188-189, uma vez que não há protocolo do documento), ou seja, após mais de 5 meses da intimação por nota de expediente. Operada, portanto, a preclusão.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICAO. RESTITUIÇÃO DO COBRADO INDEVIDAMENTE. PEDIDO DE V COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. Decisão condenatória proferida em 2010, com trânsito em julgado em 2014. Proposta execução de sentença, fora expedida a V em 2015 e adimplida em 2016. Intimada a parte credora para manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito, manteve-se silente, sendo extinto o feito executivo, com a respectiva baixa em maio/2016. Somente em novembro/2017 a parte credora buscou reativar o feito a fim de obter o pagamento tido como...

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