Acórdão nº 70085429587 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085429587
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAVC

Nº 70085429587 (Nº CNJ: 0056511-76.2021.8.21.7000)

2021/Cível


agravo de instrumento.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEl. CABIMENTO. BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO.
Nos termos do art. 843 do CPC, em casos de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.


No caso, a penhora recaiu sobre bem imóvel, sendo este presumidamente indivisível, incumbindo ao executado demonstrar a divisibilidade do bem, nos termos do art. 373, II, do CPC.


De qualquer modo, cumpre salientar que o pedido subsidiário vertido na própria exceção de pré-executividade converge com o postulado em razões recursais pelo exequente, qual seja, a preservação de 50% do resultado da alienação em hasta pública correspondente à meação.


DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.

Agravo de Instrumento


Vigésima Quarta Câmara Cível

Nº 70085429587 (Nº CNJ: 0056511-76.2021.8.21.7000)


Comarca de Torres

BANCO DO BRASIL S.A.



AGRAVANTE

DALMIR MAGNUS DE MATOS


AGRAVADO

SUCESSAO DE ANTONIO JESUS SCHEFFER


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Jorge Maraschin dos Santos (Presidente) e Des. Fernando Flores Cabral Júnior.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.


DES. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Jorge Alberto Vescia Corssac (RELATOR)

BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida na exceção de pré-executividade ajuizada por SUCESSAO DE ANTONIO JESUS SCHEFFER e OUTRO, decisão, essa no seguinte teor:

(...)

Outrossim, considerando que a penhora recaiu sobre a integralidade do imóvel, considero que o ato constritivo deverá recair sobre apenas 50% do referido bem, respeitando a meação da consorte do executado.
Portanto, determino que o ato de penhora realizado somente respeitará a a fração de 50% do imóvel de matrícula nº 703, de propriedade de Antônio Jesus Scheffer.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade proposta por MARCOS AURÉLIO VARGAS SCHEFFER contra BANCO DO BRASIL, para determinar a penhora sobre apenas 50% do imóvel de matrícula nº 703 do Registro de Imóveis de Sombrio, referente a parte de Antônio Jesus Scheffer.
Sem ônus sucumbenciais ante o prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. Registre-se\"

Nas razões, relata que ajuizou ação de execução em face do executado ante o inadimplemento destes com relação ao contrato celebrado entre as partes.
Narra que o Juiz a quo deferiu penhora sobre apenas 50% do imóvel de matrícula nº 703 do Registro de Imóveis de Sombrio, referente a parte de Antônio Jesus Scheffer. Defende que se tratando de bem indivisível, a penhora deve recair sobre a totalidade do bem e que serão resguardados os direitos dos coproprietários, nos termos do art. 843, CPC. Colaciona julgados. Postula que a penhora deva recair sobre a totalidade do bem. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso.

Recebido o recurso, somente, no efeito devolutivo.


Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Jorge Alberto Vescia Corssac (RELATOR)

PENHORA DE IMÓVEL.
INDIVISIBILIDADE DO BEM. MEAÇÃO.

Cinge-se a controvérsia fundamentalmente em ser, ou não, cabível a penhora da totalidade do imóvel de matrícula nº 703 do Registro de Imóveis de Sombrio, sob o
...

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