Acórdão nº 70085429587 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 08-02-2023
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085429587 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
JAVC
Nº 70085429587 (Nº CNJ: 0056511-76.2021.8.21.7000)
2021/Cível
agravo de instrumento. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEl. CABIMENTO. BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO.
Nos termos do art. 843 do CPC, em casos de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
No caso, a penhora recaiu sobre bem imóvel, sendo este presumidamente indivisível, incumbindo ao executado demonstrar a divisibilidade do bem, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De qualquer modo, cumpre salientar que o pedido subsidiário vertido na própria exceção de pré-executividade converge com o postulado em razões recursais pelo exequente, qual seja, a preservação de 50% do resultado da alienação em hasta pública correspondente à meação.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Vigésima Quarta Câmara Cível
Nº 70085429587 (Nº CNJ: 0056511-76.2021.8.21.7000)
Comarca de Torres
BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVANTE
DALMIR MAGNUS DE MATOS
AGRAVADO
SUCESSAO DE ANTONIO JESUS SCHEFFER
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Maraschin dos Santos (Presidente) e Des. Fernando Flores Cabral Júnior.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.
DES. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Jorge Alberto Vescia Corssac (RELATOR)
BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida na exceção de pré-executividade ajuizada por SUCESSAO DE ANTONIO JESUS SCHEFFER e OUTRO, decisão, essa no seguinte teor:
(...)
Outrossim, considerando que a penhora recaiu sobre a integralidade do imóvel, considero que o ato constritivo deverá recair sobre apenas 50% do referido bem, respeitando a meação da consorte do executado. Portanto, determino que o ato de penhora realizado somente respeitará a a fração de 50% do imóvel de matrícula nº 703, de propriedade de Antônio Jesus Scheffer.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade proposta por MARCOS AURÉLIO VARGAS SCHEFFER contra BANCO DO BRASIL, para determinar a penhora sobre apenas 50% do imóvel de matrícula nº 703 do Registro de Imóveis de Sombrio, referente a parte de Antônio Jesus Scheffer. Sem ônus sucumbenciais ante o prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. Registre-se\"
Nas razões, relata que ajuizou ação de execução em face do executado ante o inadimplemento destes com relação ao contrato celebrado entre as partes. Narra que o Juiz a quo deferiu penhora sobre apenas 50% do imóvel de matrícula nº 703 do Registro de Imóveis de Sombrio, referente a parte de Antônio Jesus Scheffer. Defende que se tratando de bem indivisível, a penhora deve recair sobre a totalidade do bem e que serão resguardados os direitos dos coproprietários, nos termos do art. 843, CPC. Colaciona julgados. Postula que a penhora deva recair sobre a totalidade do bem. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso.
Recebido o recurso, somente, no efeito devolutivo.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Jorge Alberto Vescia Corssac (RELATOR)
PENHORA DE IMÓVEL. INDIVISIBILIDADE DO BEM. MEAÇÃO.
Cinge-se a controvérsia fundamentalmente em ser, ou não, cabível a penhora da totalidade do imóvel de matrícula nº 703 do Registro de Imóveis de Sombrio, sob o...
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