Acórdão nº 70085430262 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoTribunal Pleno
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
Número do processo70085430262
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




NAMP

Nº 70085430262 (Nº CNJ: 0056579-26.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE CAMPINA DAS MISSÕES. Lei - CAMPINA DAS MISSÕES Nº 3.224, de 17MAI21, que suspende temporariamente os efeitos das leis municipais nº 3.202 e Nº 3.203, de 20jan21 e dá outras providências. ausência de vício material ou formal a justificar a procedência do pedido.
1. Nada obstante o direito constitucional à revisão geral anual e irredutibilidade salarial dos servidores públicos, assegurados nos arts. 29, II; e 33, § 1º, da CE-89 e nos arts. 7º, VI; e 37, X e XV, da CF-88, afigura-se constitucional a norma municipal que objetiva dar cumprimento às vedações inseridas pela LC nº 173/2020. A LC nº 173/2020 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs nºs 6442, 6447, 6450 e 6525 e o Tema nº 1137 da sistemática de Repercussão Geral.

2. Lei municipal objurgada, que vem estribada na vedação do art. 8º, I, da LC nº 173/2020, que abrange a revisão geral anual. Inexistência de qualquer ofensa a dispositivos constitucionais.

3. Não há, portanto, mácula ou vício material ou mesmo formal na Lei-CM nº 3.224, de 17MAI21, ora questionada, razão por que a improcedência do pedido se impõe.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.


Ação Direta de Inconstitucionalidade


Órgão Especial

Nº 70085430262 (Nº CNJ: 0056579-26.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

SINDICATO DOS SERVIDORES DE CAMPINA DAS MIISSÕES


PROPONENTE

PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA DAS MISSÕES


REQUERIDO

CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINA DAS MISSOES


REQUERIDO

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente), Des.
Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Marcelo Bandeira Pereira, Des. Newton Brasil de Leão, Des. Sylvio Baptista Neto, Des. Rui Portanova, Des. Jorge Luís Dall\'Agnol, Des. Francisco José Moesch, Des. Ivan Leomar Bruxel, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Des. Irineu Mariani, Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, Des. Carlos Cini Marchionatti, Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito, Des. Ney Wiedemann Neto, Des. Leonel Pires Ohlweiler, Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, Des.ª Lizete Andreis Sebben, Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Des. Giovanni Conti, Des. Carlos Eduardo Richinitti, Des. Ricardo Torres Hermann e Des. Alberto Delgado Neto.

Porto Alegre, 14 de abril de 2022.


RELATÓRIO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DE CAMPINA DAS MISSÕES em face do PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA DAS MISSÕES e da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DAS MISSÕES, tendo por objeto o reconhecimento da inconstitucionalidade a Lei - Campina das Missões nº 3.224, de 17MAI21, que suspende temporariamente os efeitos das leis municipais nºs 3.202 e 3.203, de 20 de janeiro de 2021 e dá outras providências.


Argumenta o proponente que a lei em comento viola o art. 29, II e o art. 33, § 1º, da CE-89, bem como o art. 7º, VI e art. 37, X e XV da CF-88, que tratam sobre a revisão geral anual e a irredutibilidade salarial dos servidores públicos.
Asseverou que o fundamento utilizado para a suspensão das leis que concederam a revisão geral anual aos servidores foram os Pareceres posteriores emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado através dos Ofício-Circular DCF nº 12/2021 e do Ofício-Circular DCF nº 13/2021. Referiu que a orientação do Tribunal de Contas é mera sugestão, não possuindo força coativa alguma. Aduziu que tal orientação contrariou frontalmente o art. 33, § 1º da CE-89 e o art. 37, X, da CF-88, bem como o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Sustentou que a Lei-CM nº 3.224/21 decorre de interpretação equivocada da LC nº 173/2020, em especial no que refere ao seu art. 8º, I. Asseverou que a legislação objurgada confunde aumento, vantagem, reajuste com reposição salarial prevista no art. 33, § 1º, da CE-89 e o art. 37, X, da CF-88. Lembrou que as leis municipais que concederam a revisão geral anual não têm qualquer vício e que, a partir da reposição salarial, parte dos servidores realizaram empréstimos contando com o valor extra para adimpli-los, mas que, por conta de um ato unilateral do Município foram surpreendidos e privados de uma renda certa e que lhes era necessária para garantir a subsistência. Destacou que a LC nº 173/2020 é clara ao falar sobre o impedimento de aumento, reajuste ou adequação da remuneração, e não revisão. Sustentou a revisão não se trata de ganho real ou acréscimo na remuneração, e quando tal fato ocorre é chamado de reajuste, este sim, objeto da vedação da LC nº 173/2020. Concluiu que houve interpretação equivocada da lei federal, que resultou na suspensão da lei que assegura o direito constitucional de revisão geral, pois o direito constitucional de revisão geral anual não foi obstado por ela, mas apenas o impedimento à alteração que importe acréscimo remuneratório (?aumento, reajuste, vantagem?), inconfundível com a reposição inflacionária negociada. Citou precedentes e pediu a concessão de medida de urgência para afastar o referido dispositivo do ordenamento jurídico, com a ulterior procedência da ADI.

Recebida a inicial, a medida liminar foi indeferida (fls.
110-2).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA DAS MISSÕES prestou informações, nas quais destacou o limite fiscal do Município e sua vinculação à LC nº 173/2020.
Asseverou que a limitação legal obstou a concessão de vantagem a servidores públicos, ensejando a edição da lei, ora questionada (fls. 132-7). Juntou documentos (fls. 138-44).
O Procurador-Geral do Estado defendeu a manutenção da legislação objurgada (fls.
150-60).

O prazo para a CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA DAS MISSÕES prestar informações transcorreu in albis (fl. 163).


Os autos foram com vista à Drª Angela Salton Rotunno, Procuradora-Geral de Justiça, em exercício, que opinou pela improcedência do pedido (fls.
166-82).

É o relatório.

VOTOS

Nelson Antonio Monteiro Pacheco (RELATOR)

Encaminho voto pela improcedência do pedido vertido na ação direta de inconstitucionalidade.


Lembro que se trata de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DE CAMPINA DAS MISSÕES, tendo por objeto a Lei - Campina das Missões nº 3.224, de 17MAI21, que suspende temporariamente os efeitos das leis municipais nºs 3.202 e 3.203, de 20 de janeiro de 2021 e dá outras providências.


Prosseguindo, tratando-se do controle de constitucionalidade importante destacar a doutrina acerca de Ações Constitucionais, sob a organização de Fredie Didier Jr.
, que assim dispõe:

(...) Partindo da concepção kelseniana do ordenamento jurídico, tem-se que as normas de um ordenamento não se encontram em um mesmo plano, mas, sim, escalonadas, verticalmente, em diferentes degraus, sendo que, no topo da escadaria-positiva, encontra-se a Constituição,3 iluminando e legitimando as normas hierarquicamente inferiores.4
É a lei máxima, dotada de superioridade formal ?
prevendo forma de produção de outras normas ? e material ? traçando parâmetros materiais, de conteúdo, para as normas infraconstitucionais.5
E a validade destas normas infraconstitucionais está condicionada aos limites formais e materiais que lhe são impostos pela Constituição ?
que confinam a forma pela qual devem ser elaboradas e sua substância/conteúdo.6 Uma norma inferior que exceda esses limites é ilegítima, porquanto inquinada pelo vício da inconstitucionalidade.

Conclui-se, assim, que a inconstitucionalidade da norma infraconstitucional pode ser de dois tipos: formal, em caso de inobservância de normas constitucionais que regem o processo legislativo previsto para sua elaboração; ou material, em caso de desrespeito ao conteúdo das normas constitucionais.


Pois bem. Por conta dessa supremacia e rigidez constitucional, fez-se necessária a instituição de mecanismos de fiscalização da fidelidade das normas infraconstitucionais à Constituição. Eis o chamado controle de constitucionalidade das normas.

_____________________

3.
Acima dela, só a norma fundamental, que é o fundamento de validade e o princípio unificador de todo o sistema (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10 ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1999, p. 52-62).

4. ?A ordem jurídica não é um sistema de normas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental. (...) Se começarmos levando em conta apenas a ordem jurídica estadual, a Constituição representa o escalão de Direito positivo mais elevado? (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 246-247).

5. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. Ed. Coimbra: Almedina, p. 890.

6 ?(...) os actos normativos só estarão conformes com a constituição quando não violem o sistema formal, constitucionalmente estabelecido, da produção desses actos, e quando não contrariem, positiva ou negativamente, os parâmetros materiais plasmados nas regras ou princípios constitucionais? (CANOTILHO, J. J. Gomes. Op. cit., p.890).
Feitas essas primeiras considerações, passo à análise da Lei-CM nº 3.224/21, ora impugnada como inconstitucional na via da presente ação.


A redação da mesma é a
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