Acórdão nº 70085430312 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085430312
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ALJ

Nº 70085430312 (Nº CNJ: 0056584-48.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE TELEFONIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

NULIDADE DE DECISÃO POR OMISSÃO.
SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. embora de forma concisa, o juízo singular fundamentou sua decisão apoiando-se no cálculo elaborado pela Contadoria, cumprindo, portanto, o disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 165 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.

CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso dos autos, está-se diante do que a legislação pertinente classifica como crédito concursal (crédito cujo fato gerador tenha sido constituído antes 20.6.2016), pois a constituição do crédito se deu com a emissão incompleta das ações, ainda na década de 1990. Entretanto, no caso dos autos, embora o crédito em debate seja concursal, pois constituído antes do pedido de recuperação judicial, é cabível a liberação dos valores à parte credora, pois preenchidos os requisitos autorizadores para tanto. Porém, deve-se aguardar o julgamento dos recursos pendentes no Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar maiores danos.

LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA CREDORA.
PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO AO FEITO.
Em decorrência do recebimento do pedido de recuperação judicial das sociedades empresárias que compõem o Grupo Oi, da qual a parte agravada faz parte, bem como da determinação pelo juízo competente de sobrestamento das execuções promovidas contra elas, a Presidência deste Tribunal de Justiça expediu o Ofício-Circular nº.
004/2016-SECPRES, em que orienta que: ?sejam suspensas todas as ações e recursos, execuções e atos tendentes à constrição de bens das recuperandas, que versem sobre o bloqueio ou penhora da quantia, ilíquida ou não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes ou interfiram na posse de bens afetos à sua atividade empresarial.?

Recentemente foi proferida decisão no processo de recuperação judicial (Agravo de Instrumento nº.
0034576-58.2016.8.19.0000 julgado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), em que definidos novos requisitos para a suspensão do processo, sendo agora possível a liberação de valores em alguns casos específicos:
(a)
Quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI S/A em data anterior a 21.06.2016;
(b)
Quando já tenha ocorrido quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A; ou (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.

No caso dos autos, em 16/11/2010 foi realizado o bloqueio de valores (fl. 744; e-fl.
563). Foi, então, oposta impugnação ao cumprimento de sentença, a qual restou cancelada, em virtude do não recolhimento das custas judiciais (fls. 756/760; e-fls. 314/317), sendo o montante levantado pela parte autora (fl. 815; e-fl. 344).

Posteriormente, a título de complementação indenizatória, foi realizado outro bloqueio de valores no valor de R$ 372.082,44 (fl. 870; e-fl.
408).

Em decorrência ao bloqueio, foi ofertado, pela executada, nova impugnação ao cumprimento de sentença, assim registrado nos autos.
Referida ?impugnação? fora recebida como simples petição e assim confirmada em Agravo de Instrumento sob o nº 70067445361, o qual pende de trânsito em julgado, pois interposto recurso somente pela agravante quanto aos cálculos. Ou seja, transitada em julgado a decisão para a empresa agravada.

Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores para liberação de valores à parte autora, pois preclusa a questão.
Entretanto, no caso concreto, deve-se aguardar o trânsito em julgado dos recursos pendentes no STJ, a fim de evitar maiores danos, mantendo-se nos autos os valores bloqueados para serem utilizados no pagamento dos créditos futuramente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.


Agravo de Instrumento


Vigésima Quarta Câmara Cível

Nº 70085430312 (Nº CNJ: 0056584-48.2021.8.21.7000)


Comarca de Santa Cruz do Sul

AIRTON JOSE DE SENA


AGRAVANTE

AMBIENTE ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA


AGRAVANTE

ARNO MULLER


AGRAVANTE

EURI SCHMACHTENBERG


AGRAVANTE

DELCIRA PAULINA SCHROEDER


AGRAVANTE

IRIA CELIA NEUMANN


AGRAVANTE

DEMOCLITO PEDROSO DE SOUZA


AGRAVANTE

TELOKEN ADVOGADOS S/S


AGRAVANTE

BRASIL TELECOM / OI


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Jorge Maraschin dos Santos (Presidente) e Des. Jorge Alberto Vescia Corssac.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DES. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Altair de Lemos Júnior (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARNO MULLER e outros da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de BRASIL TELECOM/OI, que assim dispôs:

Vistos.
O processamento da recuperação judicial do Grupo OI (Brasil Telecom) foi autorizado pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (nº 0203711-65.2016.8.19.0001) em 20/06/2016. O plano de recuperação judicial foi homologado em 08/01/2018. O trânsito em julgado da (primeira) impugnação ao cumprimento de sentença se operou precedentemente, contudo, ainda pende controvérsia (segunda impugnação (sic)) sobre o destino a ser dado ao valor bloqueado à fl. 870 (em 30/01/2015). Em quanto não coberta pelo manto da coisa julgada, repetindo o que foi dito nos despachos anteriores, não há que falar em levantamento do numerário. Na hipótese de ser reconhecido definitivamente que ele pertence ao exequente, dado ter fato gerador anterior, deverá ser submetido ao juízo universal, preservando a isonomia no concurso de credores ? nos termos do que deliberou o STJ no Conflito de Competência nº 114.952/SP. Assim, em se confirmando, deverá ser expedida certidão em favor do credor para habilitação e consequente extinção da presente. A vinculação do depósito judicial à RJ se dará quando superada as questões apontadas no Ofício 170/2020-CGJ/TJRS. Em emergindo decisão que sacramente pertencer os valores à executada, deverá ser expedido alvará em seu favor. Eventual discordância com os termos desta decisão poderá ser manejada via agravo de instrumento, pois não reconheço efeitos infringentes nos embargos de declaração. Intimem-se.

Da referida decisão foram opostos embargos de declaração os quais restaram desacolhidos.


Em suas razões recursais, em síntese, requerem os agravantes a reforma da decisão agravada postulando, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, com a determinação de que o juízo de origem analise as alegações postas na petição de fls.
1122/1127 dos autos originais. No mérito, requerem seja reformada a decisão agravada, afastando o reexame da decisão preclusa de fls. 1.015 e reconhecendo que configurada a hipótese de pagamento nos autos estabelecida pelo juízo competente, pois a garantia do juízo, o reforço de penhora e o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a deserção da impugnação à execução prevista em lei são anteriores ao recebimento da recuperação judicial da ré, sendo possível a liberação de todo valor devido ou, pelo menos, do valor reconhecido como devido pela devedora antes de 21/06/2016, em razão da preclusão, deferindo de imediato a expedição de alvará do valor incontroverso, reconhecido como devido na inicial da impugnação ao saldo. Sucessivamente, requerem seja determinando que o reforço de penhora permaneça em conta judicial vinculada ao presente feito até que seja declinado eventual interesse dos credores e seus procuradores em habilitar o crédito na recuperação judicial e, em caso positivo, até que o crédito esteja habilitado, para fins de posterior pagamento aos credores na forma credor depósito judicial do Plano de Recuperação Judicial. Por fim, requerem seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e seu provimento.

Recebido o recurso devidamente instruído e preparado, fora indeferido o efeito suspensivo.


Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-fls.
594/605).

É o relatório.

VOTOS

Des. Altair de Lemos Júnior (RELATOR)

OMISSÃO E SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE DA DECISÃO.

Ainda que as alegações da parte agravante não tenham sido abordadas diretamente na origem, a matéria está apta e madura para enfrentamento
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT