Acórdão nº 70085431518 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085431518
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

EFN

Nº 70085431518 (Nº CNJ: 0056704-91.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ASTREINTE. VALOR.
1. A prova constante dos autos é suficiente para demonstrar que a ré/agravante descumpriu a ordem judicial que lhe proibiu de utilizar a marca de propriedade da autora/agravada, conduta essa que se mantém até o momento. Logo, não há motivo para se afastar a penalidade (multa) outrora imposta.

2. Valor, contudo, que vai readequado e reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pela taxa SELIC a partir da data do pedido de cumprimento da sentença, nos termos da fundamentação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

Agravo de Instrumento


Nona Câmara Cível

Nº 70085431518 (Nº CNJ: 0056704-91.2021.8.21.7000)


Comarca de Santana do Livramento

RADIO INTEGRACAO SUL LTDA ME


AGRAVANTE

LIDER RADIO TELEVISAO LTDA


AGRAVADO

IDER RADIO TELEVISAO LTDA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Carlos Eduardo Richinitti e Des. Eduardo Kraemer.

Porto Alegre, 18 de março de 2022.


DES. EUGÊNIO FACCHINI NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)

RÁDIO INTEGRAÇÃO SUL LTDA ME agrava de decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Santana do Livramento (fls.
102/104) que, nos autos da ação ordinária que lhe move LÍDER RÁDIO TELEVISÃO LTDA, fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a sua impugnação, condenando a agravante ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, sem honorários de sucumbência.

Em suas razões a agravante sustenta, em preliminar, que deve ser reconhecido o deferimento tácito do benefício da gratuidade em seu favor, considerando que fez o pedido e comprovou a sua insuficiência financeira, não tendo havido, por outro lado, decisão judicial indeferindo a benesse expressamente.
Ainda em preliminar, argui a nulidade da decisão que julgou improcedente a sua impugnação ao cumprimento de sentença, pois foi proferida sem antes oportunizar à recorrente o direito de se manifestar quanto aos argumentos e documentos anexados pela autora/impugnada, documentos esses que foram utilizados pela Julgadora singular para fundamentar a sua decisão. No mérito, afirma que não houve descumprimento da sentença exequenda. Ressalta que os documentos anexados pela parte adversa para esse fim não se prestam como prova do descumprimento, pois sequer exibem as datas em que as imagens foram veiculadas na internet, bem como as respectivas fontes. Reitera ter cumprido a decisão no momento em que tomou ciência do processo de conhecimento, ocasião em que inclusive reconheceu o pedido feito pela autora, ora agravada, de uso exclusivo do nome ?Líder FM?. Tanto que alterou o seu nome fantasia para 93+Líder. Aduz que as figuras colacionadas na peça de cumprimento de sentença não são capazes de caracterizar o descumprimento porque não se tratam de sites em que a Rádio Integração possui ingerência. Tais sites são chamados ?sites players de rádio? que buscam grande número de acessos/visualizações para vender os espaços publicitários neles dispostos, permitindo que as plataformas sejam alimentadas pelos próprios usuários. Reitera que a sentença lhe proibiu de usar tão somente a expressão ?Líder FM?, decisão essa que cumpriu. Por outro lado, utilizar o nome 93+Líder retirando o ?fm? não viola àquela sentença. Cita precedentes. Pede: (i) o deferimento tácito da AJG; (ii) o recebimento do recurso para desconstituir a sentença, por ser nula; subsidiariamente, reformar a decisão de origem, reconhecendo que não houve descumprimento da decisão, afastando-se a multa; (iii) caso seja outro o entendimento, seja reduzido o valor da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia, ou a outro montante que se ajuste à realidade.

Ao receber o agravo, indeferi o pedido de reconhecimento ?
tácito? da AJG e determinei a complementação da documentação para fins de apreciação do pedido (fls. 141/142@).

Dessa decisão, a agravante opôs embargos de declaração (fls.
148/149@), ocasião em que acostou os documentos solicitados (fls. 150/161@).

Os embargos foram rejeitados, mas o benefício da gratuidade restou deferido diante dos documentos apresentados (fls.
164/165@).

Intimada, a agravada ofereceu contrarrazões (fls.
172/183@), reforçando que houve o descumprimento da decisão, estando a ré/agravante ainda atualmente utilizando o seu nome ?LÍDER FM? indevidamente...

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