Acórdão nº 70085433357 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085433357
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LLJ

Nº 70085433357 (Nº CNJ: 0056888-47.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPVA. LEASING. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.

1. Ilegitimidade ativa não demonstrada, ônus que cabia ao recorrente, que embasou seu postulado em meras alegações que não encontram eco na prova coligida.

2. Considerando tratar-se de contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante mantém a propriedade do veículo até a efetiva opção de compra e transferência do bem junto ao DETRAN por parte do arrendatário ao término do contrato, de modo que permanece o arrendante responsável pelo adimplemento dos tributos na vigência do contrato. Precedentes deste órgão fracionário.
3. Segundo o decidido no REsp 1.320.825/RJ, processado como recurso repetitivo, ?a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação?. Nesse sentido, no caso concreto, não se há falar em prescrição do crédito tributário de 2013. Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.
Agravo de Instrumento


Segunda Câmara Cível

Nº 70085433357 (Nº CNJ: 0056888-47.2021.8.21.7000)


Comarca de Frederico Westphalen

BB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
João Barcelos de Souza Júnior e Des. Ricardo Torres Hermann.

Porto Alegre, 14 de abril de 2022.


DES.ª LAURA LOUZADA JACCOTTET,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Laura Louzada Jaccottet (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta.


Em suas razões, aduz, em suma, discorrendo acerca do caso em tela, equívoco na decisão, pois desnecessária dilação probatória.
Assevera ilegitimidade ativa do agravado. Aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito. Sustenta prescrição do exercício de 2013 do IPVA em cobrança. Colaciona julgados. Pede a antecipação de tutela recursal. Pugna pelo provimento do recurso.

Recebido o recurso e indeferida a liminar recursal.


Houve contrarrazões.


O Ministério Público declinou de intervir no feito.


Vieram-me conclusos.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Laura Louzada Jaccottet (RELATORA)

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, no que toca a questão atinente à ?
ilegitimidade ativa do agravado? apesar de se consubstanciar em matéria não abordada na exceção de pré-executividade, tampouco objeto de qualquer debate no juízo originário, por ser matéria de ordem pública, cabe análise do postulado.

Do compulsar dos títulos executivos, bem como dos autos de lançamento, vê-se estarem devidamente individualizados os veículos objetos da exação, ambos com emplacamento em municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Veja-se:



Outrossim, tocava ao recorrente o ônus de comprovar que os veículos em questão estavam ?
registrados em outro Estado? como alega em sua peça recursal, algo que não fez, deixando, por conseguinte, de trazer substrato probatório mínimo a amparar suas alegações.

Afastada, pois, a alegação de ilegitimidade ativa.

Quanto à inexistência da propriedade e da responsabilidade tributária, não assiste razão ao agravante.


A Lei Estadual n. 8.115/1985 prevê que:

Art. 2º - O imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.


(...).

Art. 5º - São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado.
Grifei.

Considerando tratar-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante mantém a propriedade do veículo até a efetiva opção de compra e transferência do bem junto ao DETRAN por parte do arrendatário ao término do contrato, de modo que permanece o arrendante responsável pelo adimplemento dos tributos na vigência do contrato.


Nesse sentido, estabelecem os arts. 6°, inciso II, e 7°, inciso I, ambos da Lei Estadual n. 8.115/1985:

Art. 6º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

[...]
II - o proprietário de veículo automotor que o alienar, a qualquer título, até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; e

Art. 7º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - é atribuída, em relação a veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, ao devedor fiduciante ou possuidor direto e, supletivamente, ao credor fiduciário ou possuidor indireto; (...).


Cabia ao recorrente demonstrar que os contratos de arrendamento firmados estão findos, o que, do cotejar dos autos, vê-se não ter sido demonstrado.


Nesse contexto, colaciono precedentes deste órgão fracionário:

APELAÇÃOCÍVEL.TRIBUTÁRIO.
IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE...

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