Acórdão nº 70085433787 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085433787
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




AMM

Nº 70085433787 (Nº CNJ: 0056931-81.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA PELA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES DA 3ª E 4º CÂMARAS CÍVIES DO TJRS. NULIDADE DA SENTENÇA, POR EXTRA PETITA, NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. CÁLCULO DO REAJUSTAMENTO DO VALE REFEIÇÃO DEVE OBSERVAR O VALOR UNITÁRIO DE R$ 3,96, ESTABELECIDO NA LEI 11.468/00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.

Agravo de Instrumento


Quarta Câmara Cível

Nº 70085433787 (Nº CNJ: 0056931-81.2021.8.21.7000)


Comarca de São Borja

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVANTE

JANETE DE PAULA NEVES


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Eduardo Uhlein e Des. Francesco Conti.

Porto Alegre, 23 de junho de 2022.


DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do cumprimento de sentença manejado JANETE DE PAULA ALVES, em face da decisão (fls.
164/167) em que julgado improcedente o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, restando o ente público condenado ao pagamento das custas processuais.

Opostos embargados de declaração pelo Estado, estes restaram desacolhidos (fls.
173/175)

O Estado, em suas razões de agravo, alega, em preliminar, que o processo deve ser julgado extinto com fulcro na coisa julgada, visto que a parte autora do cumprimento de sentença já possui título executivo em relação às mesmas verbas, formado nos autos da ação nº 001/1.05.0270146-7.
Refere que o cálculo da contadoria se coaduna com a impugnação feita pelo ente público, com exceção do ponto atinente ao ?valor unitário base? do vale-refeição, existindo diferença, pois adotado pela Contadoria o valor unitário de R$ 4,35, enquanto o correto é R$ 3,96. Sustenta não ter havido irresignação acerca do termo inicial dos juros legais, tampouco os índices de juros aplicados, razão pela qual a decisão agravada incorreu em vicio, por extra petita, ao examinar tais aspectos. Pugna pela extinção do feito, em face da coisa julgada e, sucessivamente, requer seja reconhecido o excesso de execução, decorrente da adoção de valor unitário base superior ao efetivamente devido.

Recebido o recurso (fl. 184) e intimada a parte adversa, decorreu, in albis, o prazo para contrarrazões (fl. 193).


Com parecer lançado pela Procuradoria de Justiça (fls.
197/204), vieram os autos, conclusos, para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

O recurso deve ser conhecido, pois atendidos seus requisitos de admissibilidade.


Conforme se infere dos autos, transitada em julgado a sentença proferida na ação de conhecimento nº 0130/1.09.0001781-7, a parte credora promoveu o seu cumprimento, sobrevindo impugnação do Estado/agravante (fls.
48/53), na qual postulou a extinção do feito com fundamento na litispendência/coisa julgada, devendo, caso superada a preliminar, ser afastado o excesso de execução decorrente da: I) inadequação da taxa de juros legais e do termo inicial para incidência destas; II) do valor unitário do vale-refeição; III) do percentual e da base de cálculo dos honorários advocatício.

No que diz com a alegação de litispendência/coisa julgada, resta precluso o debate acerca da matéria, nos termos do artigo 508 do CPC, pois deveria o Estado ter adotado mecanismo processual adequado para a reforma do título judicial exequendo antes do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.


Após o trânsito em julgado do título judicial que aparelha o cumprimento de sentença, a alegação de litispendência/coisa julgada somente poderia ter sido manejada em sede de ação rescisória, meio cabível para a rescisão da sentença transitada em julgada, em atenção ao disposto no artigo 966, IV, do CPC, sendo descabida a desconstituição do título judicial já formado pela via adotada pelo demandado, pois se trata de matéria que deve ser conhecida até o julgamento do mérito da demanda, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC.

Assim, constatando a ocorrência de coisa julgada, incumbe à parte interessada utilizar-se dos mecanismos processuais adequados para buscar a desconstituição do julgado, pois há previsão legal expressa acerca do procedimento cabível para tanto.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT