Acórdão nº 70085433787 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Quarta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085433787 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
AMM
Nº 70085433787 (Nº CNJ: 0056931-81.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA PELA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES DA 3ª E 4º CÂMARAS CÍVIES DO TJRS. NULIDADE DA SENTENÇA, POR EXTRA PETITA, NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. CÁLCULO DO REAJUSTAMENTO DO VALE REFEIÇÃO DEVE OBSERVAR O VALOR UNITÁRIO DE R$ 3,96, ESTABELECIDO NA LEI 11.468/00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Quarta Câmara Cível
Nº 70085433787 (Nº CNJ: 0056931-81.2021.8.21.7000)
Comarca de São Borja
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE
JANETE DE PAULA NEVES
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Eduardo Uhlein e Des. Francesco Conti.
Porto Alegre, 23 de junho de 2022.
DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do cumprimento de sentença manejado JANETE DE PAULA ALVES, em face da decisão (fls. 164/167) em que julgado improcedente o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, restando o ente público condenado ao pagamento das custas processuais.
Opostos embargados de declaração pelo Estado, estes restaram desacolhidos (fls. 173/175)
O Estado, em suas razões de agravo, alega, em preliminar, que o processo deve ser julgado extinto com fulcro na coisa julgada, visto que a parte autora do cumprimento de sentença já possui título executivo em relação às mesmas verbas, formado nos autos da ação nº 001/1.05.0270146-7. Refere que o cálculo da contadoria se coaduna com a impugnação feita pelo ente público, com exceção do ponto atinente ao ?valor unitário base? do vale-refeição, existindo diferença, pois adotado pela Contadoria o valor unitário de R$ 4,35, enquanto o correto é R$ 3,96. Sustenta não ter havido irresignação acerca do termo inicial dos juros legais, tampouco os índices de juros aplicados, razão pela qual a decisão agravada incorreu em vicio, por extra petita, ao examinar tais aspectos. Pugna pela extinção do feito, em face da coisa julgada e, sucessivamente, requer seja reconhecido o excesso de execução, decorrente da adoção de valor unitário base superior ao efetivamente devido.
Recebido o recurso (fl. 184) e intimada a parte adversa, decorreu, in albis, o prazo para contrarrazões (fl. 193).
Com parecer lançado pela Procuradoria de Justiça (fls. 197/204), vieram os autos, conclusos, para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)
O recurso deve ser conhecido, pois atendidos seus requisitos de admissibilidade.
Conforme se infere dos autos, transitada em julgado a sentença proferida na ação de conhecimento nº 0130/1.09.0001781-7, a parte credora promoveu o seu cumprimento, sobrevindo impugnação do Estado/agravante (fls. 48/53), na qual postulou a extinção do feito com fundamento na litispendência/coisa julgada, devendo, caso superada a preliminar, ser afastado o excesso de execução decorrente da: I) inadequação da taxa de juros legais e do termo inicial para incidência destas; II) do valor unitário do vale-refeição; III) do percentual e da base de cálculo dos honorários advocatício.
No que diz com a alegação de litispendência/coisa julgada, resta precluso o debate acerca da matéria, nos termos do artigo 508 do CPC, pois deveria o Estado ter adotado mecanismo processual adequado para a reforma do título judicial exequendo antes do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Após o trânsito em julgado do título judicial que aparelha o cumprimento de sentença, a alegação de litispendência/coisa julgada somente poderia ter sido manejada em sede de ação rescisória, meio cabível para a rescisão da sentença transitada em julgada, em atenção ao disposto no artigo 966, IV, do CPC, sendo descabida a desconstituição do título judicial já formado pela via adotada pelo demandado, pois se trata de matéria que deve ser conhecida até o julgamento do mérito da demanda, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC.
Assim, constatando a ocorrência de coisa julgada, incumbe à parte interessada utilizar-se dos mecanismos processuais adequados para buscar a desconstituição do julgado, pois há previsão legal expressa acerca do procedimento cabível para tanto.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORA...
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