Acórdão nº 70085435980 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085435980
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


RTH

Nº 70085435980 (Nº CNJ: 0057151-79.2021.8.21.7000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PELA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. CELEBRAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS COM PREVISÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem omissão, contradição ou obscuridade, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo, a parte embargante, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado. A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, nem com sua natureza e função.

2. Inexistem as propaladas omissão e contradição relativamente aos pleitos de reajuste e de recomposição de preços. Aditivos contratuais, aos quais a contratada/apelante aderiu, que foram examinados, bem assim, quanto à recomposição, a ausência de demonstração sobre a ocorrência de evento que tenha afetado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Questões já apreciadas, pretendendo a embargante, em verdade, provocar a reanálise das provas e a rediscussão do mérito.

3. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos legais, quando desnecessária sua apreciação ao julgamento da causa, com o fim exclusivo de abrir ensanchas à admissibilidade de recurso aos Tribunais Superiores. Disposições do Código de Processo Civil que introduzem o prequestionamento ficto em nosso ordenamento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, unânime.


Embargos de Declaração


Segunda Câmara Cível

Nº 70085435980 (Nº CNJ: 0057151-79.2021.8.21.7000)


Comarca de Guaíba

PROCON CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA


EMBARGANTE

MUNICIPIO DE GUAIBA


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (Presidente) e Des.ª Laura Louzada Jaccottet.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DES. RICARDO TORRES HERMANN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos por PROCON CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face do acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto em face de MUNICIPIO DE GUAIBA, cuja ementa transcrevo:

APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PELA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. CELEBRAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS COM PREVISÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

1. De fato, é cabível o reajuste dos preços ajustados nos contratos administrativos quando verificada a necessidade de execução de serviços não previstos originalmente, nos termos do artigo 58, §2º, da Lei n. 8.666/93.

2. Caso concreto em que foram assinados pela parte contratada/apelante diversos aditivos contratuais contemplando a adição de valores e visando ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. Instrumentos assinados sem irresignação, ainda que, posteriormente, tenha a contratada reivindicado o reajuste.

3. Inadmissível o comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), que consentiu com todos os termos ao assinar o contrato administrativo e seus adendos, e somente depois resolveu pleitear os valores excedentes. Sentença mantida.

4. Honorários sucumbenciais que merecem retificação, já que fixados em reduzido percentual sobre o valor da causa, que, no caso, corresponde ao de alçada. Modificação por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §º do CPC.

5. Honorários Recursais. Cabimento da majoração em sede recursal, na forma do artigo 85, §11, do CPC e do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO, UNÂNIME.


Em suas razões, a parte autora afirma haver omissão e contradição no julgado com relação às conclusões do julgamento, que negou provimento ao recurso de apelação por ela manejado.
Insurge-se em face do exame de suas alegações, reiterando as conclusões do laudo pericial e o fato de ter postulado o pagamento do reajuste durante a execução dos serviços. Reforçou, ainda, que a recomposição de preços também foi objeto da perícia, reafirmando a tese recursal. Argumenta sobre a necessidade de reforma do julgado. Prequestiona os dispositivos legais aplicáveis. Pede provimento, com efeitos infringentes.

Não são apresentadas contrarrazões.


Vêm os autos conclusos.


É o relatório.

VOTOS

Des. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)

Eminentes colegas.


Consigno, de início, que, não obstante a argumentação trazida aos embargos, o desacolhimento da medida proposta impõe-se.


O acórdão encontra-se fundamentado, sem contradições ou omissões e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em verdade, provocar a revisão da decisão de mérito.

Quanto às alegações de contradição relativas ao reajuste e à recomposição de preços, assim constou do voto condutor:
[...] De fato, é possível o reajuste das cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos, visando a manter o equilíbrio contratual, nos termos do art. 58, §2º, da Lei n. 8.666/93.


Sobre o reajuste de preços nos contratos administrativos, assim dispõem os artigos 40, XI, e 55, III, da Lei de licitações:
Art. 40.
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

(...)

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (grifos meus).


Ainda, estabelecem os artigos e da Lei n. 10.192/01:

Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.


§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.


§ 2o Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.


§ 3o Ressalvado o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.


§ 4o Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e
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