Acórdão nº 70085436350 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085436350
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

NAMP

Nº 70085436350 (Nº CNJ: 0057188-09.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS E COM DIAGNÓSTICO DE Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.9). tRATAMENTO COM Nintedanibe 150 mg ? Ofev. DEVER DE ATENDIMENTO À SAÚDE DOS ENTES PÚBLICOS. REGRA DO ART. 196 DA CF-88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA Nº 793). INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO. INCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. Regra disposta no artigo 196 e seguintes da CF-88. Dever dos entes públicos de atendimento à saúde que não se limita ao disposto em listas administrativas. Reconhecimento da Repercussão Geral do tema pelo eg. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 855.178, que fixou a tese no Tema nº 793 com solução de mérito que desautoriza a tese dos entes públicos.
2. MÉRITO: A parte autora, carente de recursos financeiros, apresenta diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.9), necessitando fazer uso do medicamento Nintedanibe 150 mg ? Ofev para o seu tratamento. Dever de custeio pelos entes públicos, uma vez que implementados os requisitos postos na legislação de regência. Superdireito à saúde que deve prevalecer sobre os princípios orçamentários e financeiros esgrimidos na defesa pelo ente público. Ausência de afronta aos princípios da independência e autonomia dos Poderes. Responsabilidade solidária de todos os entes gestores do SUS em nível nacional, regional e municipal. Inclusão da União no pólo passivo da lide. Incabimento. Fontes de custeio e questões orçamentárias e fiscais que não devem embaraçar o direito à vida e saúde.
3. De igual sorte, configura óbice processual afastável a necessidade da inclusão da União no polo passivo, conforme entendimento firmado no Tema nº 686 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, é da Justiça Federal a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, nos termos do verbete nº 150 da súmula da Corte Superior.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Agravo Interno


Terceira Câmara Cível

Nº 70085436350 (Nº CNJ: 0057188-09.2021.8.21.7000)


Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVANTE

RUBENS RENÉ NUNES


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Eduardo Delgado e Des.ª Matilde Chabar Maia.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pois inconformado com a decisão monocrática que negou provimento à AC nº 70085326619, mantendo a sentença que julgou procedente a ação ajuizada por RUBENS RENÉ NUNES contra o ente público estadual, em que pretende à sua condenação ao fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg - Ofev, 60 comprimidos por mês, tendo em vista seu diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.9), bem como sua hipossuficiência financeira para arcar com o custo do seu tratamento.

A ementa da decisão agravada restou assim redigida, in verbis:

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA Nº 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VERIFICADO E APLICADO AO CASO. RELEVÂNCIA DOS INTERESSES PROTEGIDOS (VIDA E SAÚDE). PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
1. No caso dos autos, a parte autora foi diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática, necessitando fazer uso do medicamento Nintedanibe 150 mg - Ofev, 60 comprimidos por mês para o seu tratamento.
2. Dever dos entes públicos de atendimento à saúde que não se limita ao disposto em listas administrativas. Regra disposta no art. 196 da CF-88 e art. 241 da CE-89, que prevalece. Reconhecimento da Repercussão Geral do tema pelo eg. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 855.178, com solução desfavorável à tese dos entes públicos (Tema nº 793).

3. Hipótese dos autos que se enquadra no exame do Tema nº 06 do STF, haja vista ter sido comprovada a imprescindibilidade ? adequação e necessidade do medicamento de alto custo, bem como impossibilidade de substituição e de hipossuficiência econômica da parte e de sua família, a teor do voto do Min. Gilmar Mendes lançado no referido caso.
4. De igual sorte, configura demarcha processual afastável a necessidade da inclusão da união no polo passivo, conforme entendimento firmado no Tema nº 686 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, é da Justiça Federal a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, nos termos do verbete nº 150 da Súmula da corte superior.
5. Isenção do Estado do pagamento da verba honorária ao FADEP mantida, nos termos do verbete nº 421 da Súmula do STJ.

6. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete nº 568 da súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art. 206, XXXVI, do RITJRS, bem como do art. 932, IV, ?b?, do CPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA.

Em razões, alegou o desacerto da decisão, sob o argumento de não haver uniformização acerca das competências para custeios na área da saúde, invocando o Tema nº 793 do STF.
Impugnou a aplicação do entendimento de solidariedade entre os entes públicos, afirmando apenas adiar a solução à medida que os sobrecarrega, desvirtuando as competências administrativas pactuadas, e tornando o SUS economicamente instável. Afirmou ser de responsabilidade da União o custeio de tratamentos de alto custo. Requereu a inclusão da União no pólo passivo da demanda e a declinação da competência para a Justiça Federal. Pediu o provimento do recurso.
Intimada a parte agravada, apresentou contrarrazões, alegando ausência de dialeticidade e inovação recursal pelo fato de não ter havido a impugnação específica da decisão.
Impugnou a tese de ausência de responsabilidade do Estado para o atendimento à saúde, sustentando seu direito ao tratamento diante da garantia constitucional. Pediu o improvimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.


É o relatório.
VOTOS

Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco (PRESIDENTE E RELATOR)

Encaminho voto pelo improvimento do agravo interno.


Recordo que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs o presente agravo interno, pois inconformado com a decisão monocrática que negou provimento à AC nº 70085326619, mantendo a sentença que julgou procedente a ação ajuizada por RUBENS RENÉ NUNES contra o ente público estadual, em que pretende à sua condenação ao fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg - Ofev, 60 comprimidos por mês, tendo em vista seu diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.9), bem como sua hipossuficiência financeira para arcar com o custo do seu tratamento.

Preliminarmente vai rejeitado o argumento da parte agravada acerca da ausência de dialeticidade e inovação recursal, haja vista conter relação entre as razões do agravante e os fundamentos da decisão ora recorrida, o que leva ao conhecimento do recurso.


No tocante ao mérito, não merece acolhida a pretensão do Estado, pois a decisão agravada restou motivada no sentido de reconhecer a solidariedade entre os entes federados para o atendimento à saúde, na linha da previsão constitucional e da orientação emanada do eg.
Supremo Tribunal Federal, a saber:

(...)

O acervo coligido revela que o fármaco postulado não é dispensando pela rede básica de saúde a saber pela Certidão 5 - SES de 1ºMAR18 de negativa administrativa do pedido.


Ademais, o custo mensal da medicação alcança o valor de R$ 19.872,31 consoante o menor orçamento trazido pela parte autora, a qual não detém indicação de substituição e deve ser custeada pelo Estado.


Relativamente ao fornecimento de medicamento de alto custo, com registro na ANVISA
, digna de destaque a relevância da questão, referendada na afetação como de repercussão geral no e. STF, nos autos dos RE 566.471614 (Tema nº 06), julgado em 11MAR20, que condicionou o dever de fornecimento da medicação, à comprovação da sua imprescindibilidade ?
adequação e necessidade, bem como impossibilidade de substituição e de hipossuficiência econômica da parte e de sua família, a teor do voto do Min. Gilmar Mendes lançado no referido caso.

Não se discute que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser garantido, solidariamente, por todos os entes da Federação ?
Municípios, Estados e União ? o fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.

A propósito, no âmbito da Corte Suprema:


DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 279/STF.
1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
2. O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
3. A controvérsia relativa à hipossuficiência da parte ora agravada demandaria a reapreciação do conjunto fático...

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