Acórdão nº 70085437234 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085437234
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




NCS

Nº 70085437234 (Nº CNJ: 0057276-47.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 523,§1º DO CPC. PAGAMENTO COM FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. OBSERVÂNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS PORVENTURA ALTERADOS POR CONVENÇÕES COLETIVAS.
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que analisou a impugnação das partes ao laudo pericial.


2) MULTA DO ARTIGO 523,§1º DO CPC ?
Consabido que o depósito judicial realizado com fins de garantia do juízo, e não com o objetivo de pagamento da obrigação, não possui o condão de afastar a incidência da multa de 10% do artigo 523,§1º do CPC, sobre a totalidade do débito. No caso em apreço, a fundação postulou o recebimento da impugnação com efeito suspensivo (o que foi deferido) com o objetivo de que a quantia depositada não fosse levantada pela parte credora, conduta evidentemente incompatível com a intenção de pagamento.
3) BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - As contribuições vertidas ao plano, para formação das reservas necessárias, são de responsabilidade dos participantes, não advêm de condenação da entidade de previdência, motivo pelo qual não fazem parte da condenação e não devem servir como base de cálculo dos honorários advocatícios.

4) REAJUSTE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - Havendo aditamento das convenções coletivas que alteram os acordos coletivos no que diz respeito aos valores pagos a título de auxílio cesta-alimentação e décimo terceiro salário aos funcionários ativos, estes devem ser observados para fins de pagamento dos aposentados, pois somente assim será observada a premissa maior do título executivo, qual seja, de paridade entre ativos e inativos.


AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.


Agravo de Instrumento


Sexta Câmara Cível

Nº 70085437234 (Nº CNJ: 0057276-47.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

SUCESSAO DE AFFONSO OYARSABAL RIVERA


AGRAVANTE

FUNDACAO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Gelson Rolim Stocker (Presidente) e Des. Ney Wiedemann Neto.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.


DES. NIWTON CAES DA SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Niwton Carpes da Silva (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUCESSAO DE AFFONSO OYARSABAL RIVERA em face da decisão proferida pela magistrada a quo que, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida em face de FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, analisou a impugnações das partes ao laudo pericial.


Nas razões recursais, a parte agravante sustentou que a multa prevista no artigo 523 do CPC deve incidir sobre o total da condenação, pois o depósito foi realizado pela executada com fins de garantia do juízo e não pagamento.
Aduziu que a fundação na impugnação postulou o deferimento de efeito suspensivo e se mostrou contrária à liberação dos valores depositados ao credor. Defendeu que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor bruto da condenação, o que incluiu os valores referentes às contribuições previdenciárias. Asseverou que o valor do décimo terceiro salário deve observar o valor pago aos funcionários da ativa. Salientou que houve aditivo à convenção coletiva promovido pela categoria, que naturalmente integra o próprio acordo coletivo. Afirmou que a convenção coletiva determina que se adote o valor mais favorável. Requereu, assim, o provimento do recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões.


Os autos vieram conclusos em 20 de janeiro de 2022.


É o relatório.

VOTOS

Des. Niwton Carpes da Silva (RELATOR)

Eminentes Colegas.
Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que analisou as impugnações das partes ao laudo pericial.

A decisão agravada é do seguinte teor, sic:

Vistos.


Analiso as impugnações das partes ao laudo pericial.


Impugnações da executada.


A multa e honorários do art. 523, §1°, do CPC, não incidem sobre a dívida, porque o prazo de quinze dias para pagamento (Nota de Expediente n. 71/2018, disponibilizada em 24/01/2018 ?
fl. 155) findou-se em 19/02/2018, data em que o depósito do valor integral foi efetuado nos autos (fl. 182/183). Corrija o perito, no ponto.

No mais, os reflexos do abono único sobre a gratificação semestral foram julgados devidos na impugnação (fls.
253/254). Não é noutro sentido a jurisprudência do TJRS: Agravo de Instrumento, Nº 70084084243, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-07-2020. Correto o perito, no ponto.

Impugnações do exequente.


Os reflexos do auxílio cesta alimentação sobre o 13º salário devem seguir a mesma fonte jurídica dos valores ajustados a título das rubricas mensais da cesta alimentação.
Se, para o período anual, é o Acordo Coletivo a fonte dos valores, também o será para o décimo terceiro. A pretensão de utilizar-se o acordo coletivo para a constância do período e a Convenção Coletiva apenas para o décimo terceiro não merece acolhimento. Correto o laudo, no ponto.

A verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, mas da condenação não fazem parte as contribuições previdenciárias.
As contribuições são realizadas pelos associados e não fazem parte da obrigação que recaiu sobre a ré - de integração do auxílio cesta alimentação e cesta alimentação adicional à previdência do exequente. As contribuições vertidas ao plano, para formação das reservas necessárias, são de responsabilidade dos participantes, não advêm de condenação da devedora, ressalva que foi feita no próprio título executivo (fl. 101v):

Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários sobre os valores a serem pagos, na forma da lei e dos Estatutos.


Se a contribuição é efetuada pelo participante ao plano de benefícios, não pode ser considerada integrante da condenação que recaiu sobre a Fundação, fato ressaltado pela própria tributação incidente sobre as contribuições: são deduzidos do Imposto de Renda devido pela pessoa física os aportes efetuados ao plano (art. 8°, II, ?
e?, da Lei n. 9.250/95). Correto o laudo, no ponto.

As diferenças apuradas entre 2018 e 2019 não merecem incidência de multa ou honorários de execução, porque o valor depositado pela requerida foi depositado a maior e, portanto, garante a dívida constituída após a intimação.
Correto o perito, no ponto.

Por fim, a evolução dos juros já foram indicados pelo perito, e as custas foram incluídas no cálculo, razão porque superadas as impugnações.
Superadas também as alegações do exequente quanto à multa e honorários do §1° do art. 523 do CPC, já que não incide na hipótese.

Em conclusão, deverá o perito afastar do cálculo a multa e honorários do art. 523, §1°, do CPC.


No mais, homologo os valores do cálculo complementar (fl. 459 e ss).


Intimem-se.

Depois, remeta-se ao perito, com prazo de dez dias.


No retorno, abra-se vista às partes, com prazo sucessivo de quinze dias, a iniciar pelo autor.


Dil. Legais.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1) Multa artigo 523 do CPC

Consabido que o depósito judicial realizado com fins de garantia do juízo, e não com o objetivo de pagamento da obrigação, não possui o condão de afastar a incidência da multa de 10% do artigo 573 do CPC sobre a totalidade do débito.

No caso em apreço, é evidente que o depósito realizado pela fundação objetivou apenas a garantia do juízo para fins de apresentação da impugnação e não com a intenção de pagamento da condenação.


Tal conclusão se alcança pelo simples fato de que a fundação postulou o recebimento da impugnação com efeito suspensivo (o que foi deferido) com o objetivo de que a quantia depositada não fosse levantada pela parte credora, conduta evidentemente incompatível com a intenção de pagamento.


Nesse sentido, são os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo...

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