Acórdão nº 70085440147 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-09-2022

Data de Julgamento02 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085440147
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JADC

Nº 70085440147 (Nº CNJ: 0057567-47.2021.8.21.7000)

2021/Cível


agravo de instrumento.
inventário. retificação do plano de partilha. necessidade. decisão mantida.
1) Se a agravante e o falecido eram casados em comunhão parcial de bens, a recorrente é meeira quanto aos bens comuns, e não herdeira, nos termos do art. 1.829, I, do CC.
Correta a decisão que determinou a retificação do plano de partilha para que a viúva conste apenas como meeira, e não como meeira e herdeira do bem comum.

2) A cessão de direitos hereditários deverá formalizar-se através de escritura pública.
Inteligência dos art. 1.806, art. 80, II, e art. 108, todos do Código Civil.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível

Nº 70085440147 (Nº CNJ: 0057567-47.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

DAMASIA DA SILVA NATEL


AGRAVANTE

ANTAO ALVES NATEL


AGRAVADO

DENISE CRISTINA DOS SANTOS NATEL


INTERESSADO

LUCAS NATEL DA SILVA


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Rui Portanova (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2022.


DES. JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. José Antônio Daltoé Cezar (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAMASIA S.N. contra a decisão que, nos autos do inventário dos bens de ANTÃO A.N., determinou a retificação do percentual que tocou à viúva na DIT ?
de 66% para 50%, com a consequente retificação do plano de partilha.

Em suas razões, alega ter quitado integralmente a dívida de financiamento do imóvel adquirido conjuntamente com o inventariando.
Defende que pagou a dívida existente junto ao Banco Banrisul, postulando a adjudicação do único bem inventariado, sendo o valor do crédito (R$ 12.460,00) superior ao valor do bem. Sustenta preclusão ao direito de reclamação ou contradição ao pleito adjudicatório, refletindo em anuência tácita quanto ao postulado, com apoio dos arts. 111, 112, 1.322 e 2.019 do CC, combinados com os arts. 507 e 642, §4º, ambos do CPC. Argumenta que era coproprietária do bem e que lhe cabe 66% sobre ele, sendo 50% por direito próprio e 16,66% pela sucessão. Pede o acolhimento do recurso, para homologar a partilha apresentada às fls. 558-562 e acolher o pedido de adjudicação do bem.

Sem contrarrazões.


A Procuradoria de Justiça declinou de intervir.


É o relatório.

VOTOS

Des. José Antônio Daltoé Cezar (RELATOR)

Insurge-se a recorrente quanto à decisão que deixou de homologar o plano de partilha por si apresentado, determinando a retificação, nos seguintes termos:

Trata-se de inventário dos bens deixados por Antão Alves Natel, falecido em 26/07/2005 (fl. 230).


Era casado com DAMÁSIA (a inventariante, fl. 29) pelo regime da comunhão universal de bens (fl. 10) e teve as filhas DENISE e DEISY, sendo esta última pré-morta (fl. 231), de modo que herda por representação seu filho, neto do extinto, LUCAS.


O falecido não deixou testamento (fls.
567/569).

Primeiras declarações nas fls.
477 e ss.

Certidão de quitação de ITCD (fl. 506).


Deferida AJG (fl. 508).


Remanesce arrolado unicamente o imóvel de matrícula nº 20736 (fl. 472).


A inventariante informa que procedeu à quitação de dívida junto ao Banrisul no valor de R$ 12.460,00 (fls.
542/545), de modo que apresenta plano de partilha postulando seja...

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