Acórdão nº 70085440147 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-09-2022
Data de Julgamento | 02 Setembro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085440147 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JADC
Nº 70085440147 (Nº CNJ: 0057567-47.2021.8.21.7000)
2021/Cível
agravo de instrumento. inventário. retificação do plano de partilha. necessidade. decisão mantida.
1) Se a agravante e o falecido eram casados em comunhão parcial de bens, a recorrente é meeira quanto aos bens comuns, e não herdeira, nos termos do art. 1.829, I, do CC. Correta a decisão que determinou a retificação do plano de partilha para que a viúva conste apenas como meeira, e não como meeira e herdeira do bem comum.
2) A cessão de direitos hereditários deverá formalizar-se através de escritura pública. Inteligência dos art. 1.806, art. 80, II, e art. 108, todos do Código Civil.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Oitava Câmara Cível
Nº 70085440147 (Nº CNJ: 0057567-47.2021.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
DAMASIA DA SILVA NATEL
AGRAVANTE
ANTAO ALVES NATEL
AGRAVADO
DENISE CRISTINA DOS SANTOS NATEL
INTERESSADO
LUCAS NATEL DA SILVA
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2022.
DES. JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR,
Relator.
RELATÓRIO
Des. José Antônio Daltoé Cezar (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAMASIA S.N. contra a decisão que, nos autos do inventário dos bens de ANTÃO A.N., determinou a retificação do percentual que tocou à viúva na DIT ? de 66% para 50%, com a consequente retificação do plano de partilha.
Em suas razões, alega ter quitado integralmente a dívida de financiamento do imóvel adquirido conjuntamente com o inventariando. Defende que pagou a dívida existente junto ao Banco Banrisul, postulando a adjudicação do único bem inventariado, sendo o valor do crédito (R$ 12.460,00) superior ao valor do bem. Sustenta preclusão ao direito de reclamação ou contradição ao pleito adjudicatório, refletindo em anuência tácita quanto ao postulado, com apoio dos arts. 111, 112, 1.322 e 2.019 do CC, combinados com os arts. 507 e 642, §4º, ambos do CPC. Argumenta que era coproprietária do bem e que lhe cabe 66% sobre ele, sendo 50% por direito próprio e 16,66% pela sucessão. Pede o acolhimento do recurso, para homologar a partilha apresentada às fls. 558-562 e acolher o pedido de adjudicação do bem.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça declinou de intervir.
É o relatório.
VOTOS
Des. José Antônio Daltoé Cezar (RELATOR)
Insurge-se a recorrente quanto à decisão que deixou de homologar o plano de partilha por si apresentado, determinando a retificação, nos seguintes termos:
Trata-se de inventário dos bens deixados por Antão Alves Natel, falecido em 26/07/2005 (fl. 230).
Era casado com DAMÁSIA (a inventariante, fl. 29) pelo regime da comunhão universal de bens (fl. 10) e teve as filhas DENISE e DEISY, sendo esta última pré-morta (fl. 231), de modo que herda por representação seu filho, neto do extinto, LUCAS.
O falecido não deixou testamento (fls. 567/569).
Primeiras declarações nas fls. 477 e ss.
Certidão de quitação de ITCD (fl. 506).
Deferida AJG (fl. 508).
Remanesce arrolado unicamente o imóvel de matrícula nº 20736 (fl. 472).
A inventariante informa que procedeu à quitação de dívida junto ao Banrisul no valor de R$ 12.460,00 (fls. 542/545), de modo que apresenta plano de partilha postulando seja...
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