Acórdão nº 70085440626 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085440626
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LLJ

Nº 70085440626 (Nº CNJ: 0057615-06.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. SERVIÇOS MÉDICOS. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA INSCRITAS NO CADASTRO MUNICIPAL. BAIXA DA INSCRIÇÃO COMO AUTÔNOMO. CONTINUAÇÃO DOS SERVIÇOS. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ILIDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Os atos administrativos são presumidamente verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Consabido, possuem certas características próprias que os diferem dos atos jurídicos privados, são elas: imperatividade, auto-executoriedade e a presunção de legitimidade. A presunção de legitimidade goza de natureza relativa, juris tantum, admitindo prova em contrário, cabendo a quem alegar, todavia, o seu ônus. Referida característica amolda-se ao caso presente, haja vista que cabia ao autor da presente ação anulatória, fazer prova a ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo que acusa de nulidade. Não o fez, entretanto.
2. A parte autora ajuizou ação em face do Município de Erechim, requerendo seja declarado nulo o Auto de Infração nº 61/2016, relativamente à cobrança do ISSQN, em razão dos serviços não terem sido prestados pela pessoa jurídica, mas sim pela pessoa física.
3. Cumpre aos municípios instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos os de competência dos Estados, definidos em lei complementar, consoante o art. 156, inciso III, da Constituição Federal. Por sua vez, o artigo 23 da Lei nº 4.856/10 ? Código Tributário Municipal de Erechim, define que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na Lista indicada no Anexo I, dentre as quais a atividade exercida pela empresa autora: ?4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres - 3%?. Consabido, inexiste empecilho que o prestador do serviço, contribuinte, seja pessoa física ou jurídica.

4. No caso em tela, busca a sociedade recorrente anular o auto de infração nº 61/2016, sob o fundamento de que o serviço tributado restou prestado pela pessoa física, por intermédio da Unimed Erechim, e não pela pessoa jurídica, como apontado pela municipalidade. Conforme se verifica do auto de infração, o contribuinte, pessoa física, procedeu à baixa de sua inscrição municipal de autônomo no ano de 2010, oportunidade em que constituiu a pessoa jurídica, que leva seu nome, cujo objeto é a prestação de serviços na área clínica médica. No entanto, permaneceu prestando serviços médicos, por intermédio da Unimed Erechim até o ano de 2016, quando reativou seu cadastro municipal de autônomo, frente à notificação do auto de infração, exigindo tributo não pago de 2011 a 2016. Caso que denota nítida conduta evasiva do contribuinte, que busca se esquivar de seu dever de pagamento do ISS por meio da driblagem entre serviços prestados por intermédio da pessoa jurídica de que é sócio ou simplesmente como autônomo, vinculado ao seu CPF. E nesse ínterim entre uma pessoa e outra, deixou de recolher qualquer imposto de serviço entre os anos de 2011 e 2016. Com acerto o auto de infração pelo Município de Erechim ao perceber que realizada a baixa da inscrição de autônomo, o contribuinte permaneceu prestando serviços médicos. Ademais, em consulta ao sítio da Receita Federal, demonstra-se que tão somente após o ajuizamento da ação, procedeu o autor com a extinção voluntária da pessoa jurídica em 09/08/2019. Em outros termos, até então, ativa a pessoa jurídica e, inclusive, em uso. Portanto, não prospera a ação anulatória, eis que devido o tributo incidente sobre os serviços prestados pelo contribuinte, seja por intermédio da pessoa jurídica de que é sócio, seja por meio da pessoa física.
5. Manutenção da sentença. Aplicação de honorários recursais.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.
Apelação Cível


Segunda Câmara Cível

Nº 70085440626 (Nº CNJ: 0057615-06.2021.8.21.7000)


Comarca de Erechim

VILMAR ANTONIO SPADA & CIA LTDA


APELANTE

MUNICIPIO DE ERECHIM


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
João Barcelos de Souza Júnior e Des. Ricardo Torres Hermann.

Porto Alegre, 14 de abril de 2022.


DES.ª LAURA LOUZADA JACCOTTET,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Laura Louzada Jaccottet (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por VILMAR ANTÔNIO SPADA & CIA LTDA, nos autos da ação anulatória que move contra o MUNICÍPIO DE ERECHIM, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, conforme o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação de impugnação proposta por VILMAR ANTÔNIO SPADA & CIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE ERECHIM.


Condeno a parte autora ao pagamento da taxa única e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do Município de Erechim, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, aduz que os rendimentos que serviram de base para o auto de auto de infração não pertencem à pessoa jurídica Vilmar Antônio Spada & Cia Ltda.
(CNPJ: 12.459.471/0001-41), ora recorrente, pois da simples análise dos documentos anexados nos autos, verifica-se o equívoco do auto de infração 61/2016, visto não restar dúvidas de que todos os rendimentos incluídos neste auto de infração impugnado pertencem exclusivamente à pessoa física de Vilmar Antônio Spada (CPF: 243.636.000-63), não tendo qualquer relação com a pessoa jurídica. Ademais, que os valores auferidos entre janeiro de 2011 a abril de 2016 pela pessoa física de Vilmar foram declarados em...

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