Acórdão nº 70085440980 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 17-06-2022

Data de Julgamento17 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
Número do processo70085440980
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO




MAH

Nº 70085440980 (Nº CNJ: 0057651-48.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE ACEGUÁ. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES QUE REVOGOU LEI INSTITUIDORA DE TAXA DE LIXO. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MOTIVAÇÃO E DA RAZOABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA NORMA.

Não se vislumbra, tanto na Constituição Federal (art. 61), como da Carta Política Estadual (art. 82) qualquer competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de lei que trate de isenção, parcelamento e redução de multa e juros de tributos.
Aliás, o art. 141 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ao tratar do sistema tributário prevê que a concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais, bem como, dilatação de prazos de pagamento de tributo só será feita mediante autorização legislativa. Entendimento da Suprema Corte sobre o tema.

O Supremo Tribunal Federal, em tema de concessão de benefício fiscal, firmou entendimento no sentido de que: ?
a Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesas ou concedam benefícios fiscais, requisitos esses que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos? (ADI n. 5.816/RO, rel. Min. Alexandre de Morais).

Importa registrar que o serviço de recolhimento de lixo se constitui de serviço essencial de saneamento básico, a ser executado pelo Poder Público Municipal (art. 247, §1º, da Constituição Estadual), conforme diretrizes fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes (art. 182 do Constituição Federal), definida a sustentabilidade econômico financeira por meio da remuneração pela cobrança do serviço (art. 19 da Lei Federal n. 14.026/2020).


Na espécie, a Câmara de Vereadores ao promulgar a Lei Municipal n. 1.806/2021, que suspendeu a cobrança de taxa de recolhimento de lixo no Município de Aceguá, sem qualquer estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, vulnerou expressamente disposição contida no art. 113 do ADCT.


Por outro lado, a não obediência à igual disposição contida no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, coloca em risco o equilíbrio entre receitas e despesas, implicando violação do princípio da legalidade, da razoabilidade e da motivação que deve nortear o ato dos Poderes do Estado e do Município, na forma do art. 19 da Constituição Estadual.


Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

Ação Direta de Inconstitucionalidade


Órgão Especial

Nº 70085440980 (Nº CNJ: 0057651-48.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

PREFEITO MUNICIPAL DE ACEGUA


PROPONENTE

CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUA


REQUERIDO

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente), Des.
Marcelo Bandeira Pereira, Des. Newton Brasil de Leão, Des. Sylvio Baptista Neto, Des. Rui Portanova, Des. Jorge Luís Dall\'Agnol, Des. Francisco José Moesch, Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Des. Irineu Mariani, Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, Des.ª Matilde Chabar Maia, Des. Carlos Cini Marchionatti, Des. João Batista Marques Tovo, Des. Ney Wiedemann Neto, Des.ª Laura Louzada Jaccottet, Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, Des.ª Lizete Andreis Sebben, Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Des. Giovanni Conti, Des. Carlos Eduardo Richinitti, Des. Ricardo Torres Hermann e Des. Ricardo Pippi Schmidt.

Porto Alegre, 10 de junho de 2022.


DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)

A espécie trata de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ACEGUÁ, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico, a Lei n. 1.806/2021, de iniciativa da Câmara de Vereadores, que revogou a lei instituidora da Taxa de Lixo e determinou a devolução dos valores pagos pelos contribuintes.


Alega, em resumo, vício de inconstitucionalidade formal e material porquanto, o recolhimento do lixo se revela serviço essencial à população com expressa previsão na Lei Federal n. 14.026/2020, obrigando o Municípios à instituição do tributo, como forma de política de saneamento básico.
Questiona a iniciativa legislativa já que se trata de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 60, II, letra ?d?, da Constituição Estadual. Relata que a revogação simplesmente da lei instituidora do serviço se ressente do impacto econômico financeiro, o que...

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