Acórdão nº 70085442606 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualPetição
Número do processo70085442606
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO




ILB

Nº 70085442606 (Nº CNJ: 0057813-43.2021.8.21.7000)

2021/Crime


petição.
código penal. crimes contra a dignidade sexual. pedido de instauração de incidente de insanidade mental após a sentença condenatória.

Confirmada a sentença condenatória em segunda instância, e rejeitados os embargos de declaração, a defesa trouxe pedido de instauração de incidente de insanidade mental, com alegação de que o réu não era, ao tempo dos fatos, capaz de entender ou se posicionar conforme o entendimento da ilicitude de suas ações.
Ocorre que, até então, eventual debilidade ou deficiência mental passou inteiramente despercebida nos autos, sendo que o acusado foi inclusive interrogado em juízo, presencialmente, sem que tenha surgido qualquer intercorrência ou dúvida. Documentos atuais onde consta diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar. Menção de exame onde foi constatado que o juízo crítico do paciente se encontra ?preservado?. Novo parecer médico que refere que o paciente ?pode não distinguir o caráter ilícito de suas ações?. Contradições. Tivessem sido identificados tais prejuízos, certamente os figurantes do processo, ou até mesmo o Juiz, teriam providenciado a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP.

PETIÇÃO INDEFERIDA.
UNÂNIME.

Petição


Quinta Câmara Criminal

Nº 70085442606 (Nº CNJ: 0057813-43.2021.8.21.7000)


Comarca de Estrela

J.D.

.
.
REQUERENTE

J.D.1.
J.E.

..
REQUERIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, por indeferir o pedido de instauração de incidente de insanidade mental.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Joni Victoria Simões e Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.

Porto Alegre, 30 de junho de 2022.


DES. IVAN LEOMAR BRUXEL,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)

Trata-se de petição da defesa requerendo a instauração de incidente de insanidade mental em favor do réu JUAREZ D..


Alega que o acusado é inimputável ou semi-imputável, na forma do que estabelece o art. 26 do Código Penal, sendo portador de Transtorno Afetivo Bipolar, tipo II (CID F31).


Liminar indeferida.


Parecer pelo indeferimento.


É o relatório.

VOTOS

Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)

O feito já teve prolatada sentença condenatória, assim como já foi julgado o recurso de apelação, que ficou assim ementado:

APELAÇÃO.
CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ART. 217-A, § 1º. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. As decisões não apresentam fundamentação alongada, mas suficiente para analisar as questões propostas e pôr fim às mesmas sem desnecessárias delongas. De outro lado, igualmente não foram contestadas quando do momento ideal para tanto, qual seja na oportunidade imediatamente posterior a sua prolação, e nem mesmo foram apresentadas em sede de memoriais, acabando, portanto, atingidas pela preclusão. CERCEAMENTO DE DEFESA. A designação da audiência de instrução e prosseguimento do feito sem objeções demonstra que a Magistrada entendeu não estarem presentes nenhuma das opções de rejeição da acusação, mantendo o recebimento da denúncia. E a defesa não pode se beneficiar de sua própria desídia, ainda mais quando a verifica apenas depois de concluído e sentenciado o feito. DEPOIMENTO SEM DANO. No que toca os depoimentos sem dano, a Magistrada determinou nova oitiva das vítimas apenas porque não se mostrou possível a degravação ou melhoria dos áudios captados. Veja-se, não foi declarada nula a prova anteriormente colhida, senão o reinquirimento das ofendidas se deu de maneira a clarificar seus depoimentos. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Réu que, aproveitando-se da ausência de qualquer adulto no local do fato, abraçou a vítima, que contava com apenas 12 anos de idade na ocasião, passando suas mãos pelos seios e genitália da mesma. Existência e autoria do fato comprovadas. Não há que se falar em contradições entre os depoimentos das menores, que, assim como seus genitores, relatam a mesma versão dos fatos. Inclusive, daí decorreu a absolvição do réu quanto ao primeiro fato denunciado, já que nenhuma das testemunhas referiu em juízo o suposto abuso. Condenação mantida. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. A importunação ofensiva ao pudor ou a perturbação da tranquilidade tratam de situações imensuravelmente menos gravosas do que a praticada. Conduta que se enquadra no disposto no art. 217-A do CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Pena-base mantida no mínimo legal. Na terceira fase, reconhecida a forma tentada, ainda que para a consumação do delito nessa modalidade não seja necessária a prática de atos invasivos. Todavia, ausente recurso ministerial no ponto. E inviável, além de desmerecida, maior redução da reprimenda. Pena definitiva inalterada. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Semiaberto, de acordo com a quantidade de pena e primariedade do réu. PENAS SUBSTITUTIVAS. A natureza do crime e a quantidade da pena não permitem qualquer benefício. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Criminal, Nº 70083978734, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 01-09-2021)

Recentemente foram julgados também os Embargos de Declaração defensivos, assim ementados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Embargos que buscam a rediscussão de matéria já analisada pelo colegiado. No caso, não houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, vez que todas as questões foram analisadas, não preenchendo os requisitos do art. 619 do CPP. AUSÊNCIA DE EXAME DE TESE DEFENSIVA. Está claro no acórdão que esta Colenda Câmara entendeu pela manutenção da condenação do réu. Ainda,...

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