Acórdão nº 70085443711 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085443711
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




EJLC

Nº 70085443711 (Nº CNJ: 0057924-27.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TELEFONIA. CONSOLIDAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. JULGAMENTO recurso CONEXO. análise prejudicada.

Houve interposição de agravo de instrumento (70085409860) pela parte contrária contra a mesma decisão ora recorrida, na qual está sendo parcialmente provido.


A análise do presente recurso fica prejudicada.


DECLARARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Agravo de Instrumento


Décima Nona Câmara Cível

Nº 70085443711 (Nº CNJ: 0057924-27.2021.8.21.7000)


Comarca de Santa Rosa

ROSANE DE FATIMA DUTRA DA SILVA


AGRAVANTE

TIM CELULAR S.A


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declarar prejudicado o agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Mylene Maria Michel (Presidente) e Des.
Marco Antonio Angelo.

Porto Alegre, 08 de abril de 2022.


DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo João Lima Costa (RELATOR)

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROSANE DE FATIMA DUTRA DA SILVA contra decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade manejada nos autos da fase de cumprimento de sentença da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais n. 028/11200063968, ajuizada em face de TIM CELULAR S.A.
Alega a agravante que a multa fixada não merece redução, eis que a parte agravada foi intimada diversas e não cumpriu a ordem.


Sustenta que com a redução da multa R$ 18.000,00 ?
verifica-se a desconsideração dos critérios que justificaram a imposição da mesma?.
Requer a ?a majoração da multa ao valor inicialmente fixado (R$ 500,00/ diários) por descumprimento da liminar, durante 376 dias? e a condenação da parte agravada por litigância de má-fé.

Ausente o preparo por ser beneficiária de gratuidade da justiça.


Intimada a parte contrária para contrarrazões, mas decorreu o prazo sem manifestação (fl. 256@ - certidão).


Vieram os autos conclusos juntamente com o recurso conexo.


É o relatório.

VOTOS

Des. Eduardo João Lima Costa (RELATOR)

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade.


Objetiva a agravante a reforma da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, relativamente à consolidação de astreintes, assim lançada (fls.
235/239@):

Vistos.

TIM CELULAR S.A. apresentou ?
exceção de pré-executividade? ao pedido de cumprimento de sentença que lhe é movido por ROSANE DE FÁTIMA DUTRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Aduziu o cabimento da exceção de pré-executividade diante da ausência de título executivo, assim como alegou a existência de excesso de R$ 305.600,00 (trezentos e cinco mil e seiscentos reais) a título de astreintes. Dissertou que a medida liminar foi cumprida e comprovada nos autos, razão pela qual ausente título executivo e inaplicável o pagamento de astreintes. Postulou liminar de anulação da carta de intimação para cumprimento de sentença. Requereu a procedência da exceção de pré-executividade para: a) em preliminar, extinguir o processo executivo; b) no mérito, declarar o excesso de execução (fls. 189/196).
A parte impugnada manifestou-se sobre o incidente (fls.
198/214). Preliminarmente, requereu a rejeição do incidente apresentado, o reconhecimento do período de 376 dias em execução e o prosseguimento da execução com a determinação de expropriação de valores incontroversos. Arguiu a complementação dos cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença, em razão da decisão do Recurso de Apelação. No mérito, discorreu acerca do descumprimento da liminar e manutenção da pena de multa - astreintes. Defendeu a higidez do cálculo apresentado. Requereu a rejeição do incidente.
Rejeitada a exceção de pré-executividade interposta ao pedido de cumprimento de sentença (fls.
215/216), a impugnante pediu a reconsideração da decisão (fls. 218/224).
A excipiente interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls.
225/239). Determinada a juntada de peças essenciais para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT