Acórdão nº 70085443711 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 14-04-2022
Data de Julgamento | 14 Abril 2022 |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085443711 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
EJLC
Nº 70085443711 (Nº CNJ: 0057924-27.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. CONSOLIDAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. JULGAMENTO recurso CONEXO. análise prejudicada.
Houve interposição de agravo de instrumento (70085409860) pela parte contrária contra a mesma decisão ora recorrida, na qual está sendo parcialmente provido.
A análise do presente recurso fica prejudicada.
DECLARARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravo de Instrumento
Décima Nona Câmara Cível
Nº 70085443711 (Nº CNJ: 0057924-27.2021.8.21.7000)
Comarca de Santa Rosa
ROSANE DE FATIMA DUTRA DA SILVA
AGRAVANTE
TIM CELULAR S.A
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declarar prejudicado o agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Mylene Maria Michel (Presidente) e Des. Marco Antonio Angelo.
Porto Alegre, 08 de abril de 2022.
DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Eduardo João Lima Costa (RELATOR)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROSANE DE FATIMA DUTRA DA SILVA contra decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade manejada nos autos da fase de cumprimento de sentença da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais n. 028/11200063968, ajuizada em face de TIM CELULAR S.A.
Alega a agravante que a multa fixada não merece redução, eis que a parte agravada foi intimada diversas e não cumpriu a ordem.
Sustenta que com a redução da multa R$ 18.000,00 ?verifica-se a desconsideração dos critérios que justificaram a imposição da mesma?.
Requer a ?a majoração da multa ao valor inicialmente fixado (R$ 500,00/ diários) por descumprimento da liminar, durante 376 dias? e a condenação da parte agravada por litigância de má-fé.
Ausente o preparo por ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Intimada a parte contrária para contrarrazões, mas decorreu o prazo sem manifestação (fl. 256@ - certidão).
Vieram os autos conclusos juntamente com o recurso conexo.
É o relatório.
VOTOS
Des. Eduardo João Lima Costa (RELATOR)
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade.
Objetiva a agravante a reforma da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, relativamente à consolidação de astreintes, assim lançada (fls. 235/239@):
Vistos.
TIM CELULAR S.A. apresentou ?exceção de pré-executividade? ao pedido de cumprimento de sentença que lhe é movido por ROSANE DE FÁTIMA DUTRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Aduziu o cabimento da exceção de pré-executividade diante da ausência de título executivo, assim como alegou a existência de excesso de R$ 305.600,00 (trezentos e cinco mil e seiscentos reais) a título de astreintes. Dissertou que a medida liminar foi cumprida e comprovada nos autos, razão pela qual ausente título executivo e inaplicável o pagamento de astreintes. Postulou liminar de anulação da carta de intimação para cumprimento de sentença. Requereu a procedência da exceção de pré-executividade para: a) em preliminar, extinguir o processo executivo; b) no mérito, declarar o excesso de execução (fls. 189/196).
A parte impugnada manifestou-se sobre o incidente (fls. 198/214). Preliminarmente, requereu a rejeição do incidente apresentado, o reconhecimento do período de 376 dias em execução e o prosseguimento da execução com a determinação de expropriação de valores incontroversos. Arguiu a complementação dos cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença, em razão da decisão do Recurso de Apelação. No mérito, discorreu acerca do descumprimento da liminar e manutenção da pena de multa - astreintes. Defendeu a higidez do cálculo apresentado. Requereu a rejeição do incidente.
Rejeitada a exceção de pré-executividade interposta ao pedido de cumprimento de sentença (fls. 215/216), a impugnante pediu a reconsideração da decisão (fls. 218/224).
A excipiente interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 225/239). Determinada a juntada de peças essenciais para...
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