Acórdão nº 70085445559 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085445559
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


ALJ

Nº 70085445559 (Nº CNJ: 0058108-80.2021.8.21.7000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.

OMISSÃO. CONFIGURADA. Os embargos de declaração, porquanto recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuem a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições e corrigir erro material, observados em qualquer decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

No caso, verificada a ausência de enfrentamento das questões trazidas em contrarrazões referentes à inexistência de recurso contra o mérito do acórdão do Recurso Especial 1.319.232/DF, bem como à inovação recursal quanto à caução que nunca foi apontada no juízo de primeiro grau, cabe acolher os presentes embargos.

INOVAÇÃO RECURSAL.
Com efeito, considerando que a legislação pertinente exige a caução para o levantamento de depósito em dinheiro, no caso de cumprimento provisório de sentença, é plausível que a parte embargada tenha acreditado que tal exigência se apresentaria. Portanto, oportuna a irresignação aventada pela parte embargada no primeiro momento em que se manifestou nos autos, após a determinação de expedição de alvará.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CAUÇÃO.
Estabelece, taxativamente, o art. 521 do CPC, a possibilidade de ser dispensada tal caução, dentre elas, no caso de pender o agravo do art. 1.042 do CPC. Por conseguinte, o fato de não haver recurso contra o mérito do acórdão do Recurso Especial 1.319.232/DF e, conforme demonstra a parte embargante, existir pendente o agravo previsto no art. 1.042, do CPC, no caso concreto, pode ser dispensada a exigência de caução. Isto posto, cabe acolher os presentes embargos de declaração, com efeito infringente, para negar provimento ao tópico da apelação que defendia tal exigência.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRIGENTE, PARA, SANANDO AS OMISSÕES APONTADAS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, POR UNANIMIDADE.

Embargos de Declaração


Vigésima Quarta Câmara Cível

Nº 70085445559 (Nº CNJ: 0058108-80.2021.8.21.7000)


Comarca de São Luiz Gonzaga

LIANI DE FATIMA DOS SANTOS FOLETTO


EMBARGANTE

BANCO DO BRASIL S/A


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeito infringente, para, sanando as omissões apontadas, negar provimento à apelação.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Jorge Maraschin dos Santos (Presidente) e Des. Jorge Alberto Vescia Corssac.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DES. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Altair de Lemos Júnior (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por LANI DE FÁTIMA DOS SANTOS FOLETTO do acórdão que rejeitou as preliminares contrarrecursais e deu parcial provimento ao apelo da parte adversa.


Assim constou na ementa:

APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. A ausência de qualificação das partes em apelo não enseja a inadmissibilidade do recurso, uma vez que se trata de mera irregularidade que não acarreta nenhum prejuízo à parte apelada, inclusive, porquanto as partes já estão devidamente qualificadas nos autos. Preliminar rejeitada. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INOCORRÊNCIA. A atualização do valor da causa para recolhimento do preparo do recurso de apelação ocorre de modo automático por intermédio do sistema informatizado, no momento em que a guia de custas é gerada, segundo o número do processo, a quantidade de volumes, o valor da causa e os valores da URC, o que foi observado no caso concreto. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. Com efeito, compulsando os autos, se verifica que efetivamente não houve apreciação pelo juízo de origem do pedido de suspensão do feito. Ocorre, entretanto, que, considerando o julgamento Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, não há...

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