Acórdão nº 70085447951 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
Número do processo70085447951
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO




MCM

Nº 70085447951 (Nº CNJ: 0058348-69.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO SUL. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES. QUÓRUM PARA APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI VETADO PELO PREFEITO MUNICIPAL.
1. Nos termos do art. 8º, caput, da Constituição Estadual, os municípios, ao exercerem a autonomia política, administrativa e financeira que lhes foi conferida, devem observar princípios contidos nas Constituições Federal e Estadual a respeito da matéria a ser normatizada. Princípio da simetria.
2. De acordo com o art. 66, § 4º, da Constituição da República e da Constituição do Estado, o veto do Chefe do Poder Executivo a projeto de lei somente pode ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros das casas legislativas.

3. Mostra-se inconstitucional o art. 73, § 2º, ?a?, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Ipiranga do Sul, que estabelece o quórum de 2/3 dos membros da Câmara Municipal para aprovação de projeto de lei vetado pelo Prefeito Municipal.

JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Ação Direta de Inconstitucionalidade


Órgão Especial

Nº 70085447951 (Nº CNJ: 0058348-69.2021.8.21.7000)




MESA DIRETORA DA CAMARA DE VEREADORES DE IPIRANGA DO SUL


REQUERENTE

MUNICIPIO DE IPIRANGA DO SUL


REQUERIDO

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente), Des.
Marcelo Bandeira Pereira, Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Des. Irineu Mariani, Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Alexandre Mussoi Moreira, Des. Carlos Cini Marchionatti, Des. João Batista Marques Tovo, Des.ª Laura Louzada Jaccottet, Des. Miguel Ângelo da Silva, Des.ª Lizete Andreis Sebben, Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Des. Giovanni Conti, Des. Carlos Eduardo Richinitti, Des. Ricardo Torres Hermann, Des. Alberto Delgado Neto, Des. Pedro Luiz Pozza, Des. Ricardo Pippi Schmidt, Des. Niwton Carpes da Silva, Des.ª Vivian Cristina Angonese Spengler e Des. Roberto Carvalho Fraga.

Porto Alegre, 20 de junho de 2022.


DES.ª MATILDE CHABAR MAIA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Matilde Chabar Maia (RELATORA)

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE IPIRANGA DO SUL em face do art. 73, § 2º, ?
a?, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Ipiranga do Sul, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 07/92, que estabelece o quórum de 2/3 dos membros da Câmara Municipal para aprovação de projeto de lei vetado pelo Prefeito Municipal.

Alega que o dispositivo viola, pelo princípio da simetria, o art. 66, § 4º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que prevê o quórum de maioria absoluta para rejeição ao veto do Chefe do Executivo a projeto de lei.
Discorre sobre o princípio da simetria.

Afirma que, por outro lado, a Lei Orgânica do Município de Ipiranga do Sul observa as regras estabelecidas para o processo legislativo, pois prevê, em seu art. 43, § 2º, o quórum de maioria absoluta para rejeição ao veto do Prefeito Municipal.
Menciona julgados desta Corte em que se reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivo que previa quórum diverso do estabelecido pela Constituição do Estado para a rejeição ao veto do Prefeito Municipal.

Requer a concessão de medida cautelar, para suspensão liminar da vigência e eficácia do dispositivo regimental impugnado.


Ao receber a ação, o eminente Des.
Eduardo Uhlein indeferiu a medida liminar (fls. 119-121).

O Procurador-Geral do Estado pugnou pela manutenção do dispositivo impugnado, por força da presunção da sua constitucionalidade (fl. 136).


O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, em parecer da ilustre Procuradora-Geral de Justiça em exercício, Dr.ª Angela Salton Rotunno (fls.
143-153).

Diante do estatuído no art. 7º, § 6º, ?
b?, § 13, ?c?, do Regimento Interno desta Corte, a ação foi redistribuída (fl. 156).
Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Matilde Chabar Maia (RELATORA)

Eminentes Colegas.

A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Ipiranga do Sul sustenta a inconstitucionalidade da alínea ?
a? do § 2º do art. 73 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Ipiranga do Sul, que trata do quórum necessário para a chamada derrubada do veto do Prefeito Municipal, por ofensa ao art. 66, § 4º, da Constituição Estadual.

Reza o dispositivo inquinado de inconstitucional:

Art. 73 ?
É necessária a presença de pelo menos, cinco (05) de seus membros para que a Câmara se reúna e da maioria absoluta de seus membros para que delibere.

(...)

Parágrafo 2º - São exigidos os votos favoráveis de pelo menos, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal para:

a) Aprovação de projeto de lei vetado pelo Prefeito (rejeição ao veto);

Inicialmente, cumpre consignar que o art. 8º, caput, da Constituição Estadual consagra o princípio da simetria constitucional ao dispor que os municípios, no exercício da autonomia política, administrativa e financeira que lhes foi conferida, devem observar os princípios contidos nas Constituições Federal e Estadual a respeito da matéria a ser normatizada:

Art. 8º - O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

No tocante à matéria em questão, a Constituição da República estabelece que o veto do Chefe do Poder Executivo somente pode ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros de cada casa legislativa:

Art. 66.
A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.


§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.


§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.


§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

No mesmo sentido, a previsão da Carta Estadual, in verbis:
Art. 66.
O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador, o qual, em aquiescendo, o sancionará.

§ 1.º Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados a partir daquele em que o recebeu, e publicará no Diário Oficial o motivo do veto, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Assembléia, dentro de quarenta e oito horas.

§ 2.º O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3.º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.


Verifica-se, pois, que efetivamente o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Ipiranga do Sul está em desacordo com as disposições constitucionais.


No
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