Acórdão nº 70085449924 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085449924 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
WMMP
Nº 70085449924 (Nº CNJ: 0058545-24.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
Revendo posicionamento a fim de alinhar entendimento com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, destaco que o fato gerador considerado para a caracterização da natureza do crédito, é o que na data do evento deu ensejo ao feito, razão pela qual, no caso, o crédito é concursal, pois o aludido evento ocorreu em data anterior ao recebimento do pedido de recuperação judicial.
Em se tratando de crédito concursal, os valores devidos devem ser atualizados até 21/06/2016.
Cumpre ressaltar, no entanto, a exceção prevista no Ofício-circular 042/2018/CGJ, que permite o levantamento dos valores pelo credor, ainda que se trate de crédito concursal, quando tiver ocorrido depósito voluntário pela empresa recuperanda e trânsito em julgado da impugnação até 21/06/2016, como ocorre no caso em exame.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Vigésima Câmara Cível
Nº 70085449924 (Nº CNJ: 0058545-24.2021.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
ETICA IMPRESSORA LTDA
AGRAVANTE
BRASIL TELECOM / OI
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des. Dilso Domingos Pereira.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2022.
DES.ª WALDA MARIA MELO PIERRO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Walda Maria Melo Pierro (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ÉTICA IMPRESSORA LTDA. em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra BRASIL TELECOM / OI, deferiu o pedido de levantamento dos valores incontroversos.
Em suas razões, alega que devido o levantamento do valor total pretendido no cumprimento e não somente dos valores incontroversos, uma vez que a penhora que garantiu o juízo ocorreu em 14/12/2012 e a impugnação transitou em julgado em 31/07/2015. Refere que, no caso, os valores não se sujeitam à recuperação, conforme decisão próprio juízo. Colaciona jurisprudência. Pugna pelo provimento recursal.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Walda Maria Melo Pierro (RELATORA)
Inicialmente, ressalvo que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o fato gerador a ser considerado para estabelecer se o crédito é concursal ou extraconcursal, é o consistente na data do evento que ocasionou a propositura da ação, sendo ilustrativo o seguinte precedente:
?RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA.
1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018.
2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO