Acórdão nº 70085450500 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085450500
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




RMLP

Nº 70085450500 (Nº CNJ: 0058603-27.2021.8.21.7000)

2021/Cível


agravo de instrumento.
ação de investigação de paternidade, cumulada com retificação de registro civil. alimentos provisórios. majoração. nulidade da decisão. inocorrência. redução. descabimento, por ora. manutenção do quantum alimentar.

1. No caso, foram observados os princípios do contraditória e da ampla defesa, tendo em vista que o recorrente, após, o pedido de majoração da verba provisória de 50% para 10 salários mínimos, formulada pelo investigante em junho de 2019, apresentou manifestação, em janeiro de 2020, requerendo, dentre outros pedidos, a suspensão da verba provisória, em razão de o menor ter pai registral.

2. Não há necessidade de questionamento nesta seara (e muito menos em sede liminar) acerca da existência de paternidade registral e socioafetiva (em relação a um dos recorridos), quer porque não há óbice a que se busque a afirmação da paternidade biológica (que aqui se deseja em relação ao recorrente), quer porque a insurgência não diz propriamente com a fixação dos alimentos que provisoriamente antes já haviam sido estabelecidos, mas, isso sim, com a sua majoração.

3. Inexiste no instrumento prova a indicar a alegada modificação na situação financeira do agravante a amparar o pleito de redução da verba antes fixada, requisito indispensável para tanto, consoante preconiza o art. 1.699 do Código Civil.

4. Reclamando a solução da questão dilação probatória, é inviável a redução pretendida.

agravo de instrumento DESprovido.


Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível

Nº 70085450500 (Nº CNJ: 0058603-27.2021.8.21.7000)


Comarca de Júlio de Castilhos

J.A.M.F.

.
.
AGRAVANTE

C.O.M.

.
.
AGRAVADO

M.T.M.O.

.
.
AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos dos votos a seguir transcritos.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
José Antônio Daltoé Cezar e Dr. Mauro Caum Gonçalves.

Porto Alegre, 07 de abril de 2022.


DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.A.M.F., inconformado com a decisão interlocutória que, nos autos da ação de investigação de paternidade, cumulada com retificação de registro civil, ajuizada por C.O.M., menor representado por sua mãe M.T.M.O., majorou os alimentos provisórios para 5 salários mínimos.


Após relato dos fatos, alega que mesmo sem a comprovação da paternidade e existindo pai registral do menor, ora recorrido, o juízo singular fixou alimentos provisórios, mencionando que recentemente foi surpreendido com a análise de pedido antigo do recorrido e com a majoração da verba alimentar para 5 salários mínimos.


Refere que a decisão recorrida é nula, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de não observar o disposto no art. 10 do CPC.


Sustenta que sequer foi realizado o exame genético de DNA, a fim de comprovar a paternidade perseguida, e que, embora não desconheça o entendimento jurisprudencial no sentido de que o não comparecimento do genitor
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