Acórdão nº 70085450781 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085450781
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


IM

Nº 70085450781 (Nº CNJ: 0058631-92.2021.8.21.7000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVA LEI. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. TAXA SELIC.

1. Se o julgamento no 2º Grau ocorreu antes das modificações da Lei 8.429/92, levadas a efeito pela Lei 14.230, de 25-10-2021, não se aplica o art. 493, tampouco o art. 933, ambos do CPC. Não se considera para tal a data de publicação do Acórdão, e sim a do julgamento. Tais dispositivos não autorizam a reabertura do julgamento, mesmo na via de embargos declaratórios. Importa é que a decisão foi proferida conforme os fatos ocorridos e a lei vigente quando proferida. Precedentes do STF e do STJ.

2. No mais, embargos declaratórios que invocam documento novo e ausência de prova de dano ao erário, temas prejudicados em razão de decisão embargos similares (EDcl 70085439925).

3. Manutenção da atualização monetária pelo IGP-M e dos juros da mora mensais de 1%. Inaplicabilidade dos TEMAS 99, 112 e 905 do STJ.

4. Por maioria, embargos 70085450781 desacolhidos, observadas as deliberações nos EDcl 70085439925.

Embargos de Declaração


Primeira Câmara Cível

Nº 70085450781 (Nº CNJ: 0058631-92.2021.8.21.7000)


Comarca de Carazinho

ROMEU GIACOMELLI


EMBARGANTE

MINISTéRIO PúBLICO


EMBARGADO

CENTRAIS ELéTRICAS DE CARAZINHO S/a


INTERESSADO

MARCO ANTôNIO DE SOUZA CAMINO


INTERESSADO

SBS ?
ENGENHARIA E CONSTRUçõES LTDA.


INTERESSADO

MAC ?
ENGENHARIA E CONSTRUçõES LTDA.


INTERESSADO

NELSON SPERB NETO


INTERESSADO

ALEXANDRE ANDRE GOELLNER


INTERESSADO

MAURíCIO FAGUNDES SPERB


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, na forma do art. 942 do CPC, em desacolher os embargos de declaração, observadas as deliberações nos EDcl 70085439925, vencido o Des.
Carlos Roberto Lofego Caníbal, que os acolheu em parte.
Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Carlos Roberto Lofego Caníbal, Des. Newton Luís Medeiros Fabrício, Des.ª Denise Oliveira Cezar e Des. João Barcelos de Souza Júnior.

Porto Alegre, 7 de dezembro de 2022.


DES. IRINEU MARIANI,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Irineu Mariani (RELATOR)

Cuida-se de embargos de declaração de Romeu Giacomelli em face do Acórdão que confirmou o restabelecimento da tutela de indisponibilidade dos bens relativamente aos réus Alexandre e Romeu, rejeitou a preliminar de anulação do processo, prejudicada a outra e, no mérito, proveu em parte as apelações, tendo como apelantes o Ministério Público e Centrais Elétricas de Carazinho S/A (fls.
3310-24v.).

Preliminarmente, alega a existência de fato superveniente, qual seja, a edição da Lei 14.230/21, ?
a qual promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92, sendo uma delas relacionada a prescrição intercorrente? (fl. 3462-v.). Nesse sentido, defende que ?embora o acórdão tenha sido prolatado sob a égide da ?Lei Antiga?, não há dúvidas que se no decorrer da lide sobrevier fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito de influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz levá-lo em consideração? (fl. 3462v.), bem como que ?as normas de Direito Administrativo Sancionador, pela peculiar natureza repressora, revestem-se de princípios inarredáveis?, dentre os quais está o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (fl. 3463v.).

Ainda sobre as questões preliminares, sustenta que, ?
analisando os critérios objetivos, avocados dos marcos interruptivos prescricionais previstos pela Lei de Improbidade Administrativa, em sede de seu artigo 23, § 4º, bem como reconhecendo-se ser ela norma de caráter sancionador e, portanto, passível de aplicação retroativa para beneficiar o réu, demonstra-se imperativo o reconhecimento do implemento da prescrição intercorrente? (fl. 3464). Ressalta, ainda, que ?entre a data do aforamento da ação de improbidade administrativa e a data da prolação do acórdão condenatório transcorreram mais de dez anos, restando cristalino o implemento do instituto da prescrição intercorrente? (fl. 3464).

No mérito, afirma ser contraditória a decisão, pois ?
o fundamento usado para justificar o dano à ELETROCAR, pelo implemento de doação dos direitos da PCH Cabrito em favor da empresa SBS, demonstra-se profusamente desarvorado? (fl. 3464v.), uma vez que ?na data de 07/08/2012, a cessão de direitos da ELETROCAR em favor da empresa SBS, fora sobrestada pela autoridade administrativa da Diretoria da ANEEL? (fl. 3465). Em assim sendo, ressalta que não foi efetivamente implementada a cessão de direitos. Quanto a este ponto, esclarece, ainda, que ?a defesa não se preocupou em fazer prova nesse sentido, ou seja, de que não se perfectibilizara a transferência perante o órgão da ANEEL, pois a inicial não mencionou que este fato teria ocorrido, como de fato não ocorreu? (fl. 3465v.) e, por isso, inexiste ?compatibilidade entre o pedido ministerial e a decisão jurisdicional? (fl. 3466).

Na sequência, sustenta a existência de obscuridade na decisão, ao referir a ?
impossibilidade de anulação da cessão de direitos realizada pela ELETROCAR em favor da empresa SBS?, sendo que ?o órgão ministerial expressamente formulou pedido relativo à anulação de suscitada cessão de direitos? (fl. 3466). Alega, portanto, que ?no tópico relacionado ao dano ao erário, o acórdão comporta duplo vício, ou seja, presume um fato inexistente e que sequer foi objeto de pedido da ação (doação); bem como deixou de apreciar pedido expresso da inicial (reconhecer a nulidade da cessão de direitos), por erroneamente ter presumido pela inexistência do referido pedido? (fl. 3466).

Ademais, ainda quanto à questão de ausência de prova de dano ao erário, defende que, mesmo que não prevaleça a tese da inocorrência de dano por ausência de transferência dos direitos da ELETROCAR para a SBS, a decisão padece de obscuridade, pois ?
se baseou exclusivamente na prova testemunhal como prova de suposto dano ao erário? (fl. 3466v.). Sobre este ponto, sustenta que ?o autor da ação, ora embargado, mesmo dispondo de uma infinidade de meios investigatórios, não conseguiu produzir nenhuma prova documental a respeito das supostas ofertas? (fl. 3467), não sendo possível crer que, nestas circunstâncias, a prova testemunhal tenha valor absoluto (fl. 3467).

Por fim, quanto aos índices de correção monetária, sustenta ser omissa a decisão, ao deixar de observar o art. 406 do CC, bem assim o entendimento do STJ no REsp 1.102.552/CE, sob o rito dos recursos repetitivos, ?
para o fim de fixar como índice de correção tão somente a Taxa Selic, e incidência a partir da data da citação? (fl. 3468-v.).

Requer o acolhimento, a fim de que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades, com atribuição de efeito infringente, bem como o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 5º, XL, da CF; arts.
227, parágrafo único, e 406, do CC; arts. 141, 435, 438, 444, 492, e 493 do CPC; e arts. 17-C, I, 23, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.429/1992 (fl. 3468v.).

Dada vista aos embargados (fl. 3482), manifestaram-se no prazo de lei (fls.
3509-22 e fls. 3563-5).

É o relatório.

VOTOS

Des. Irineu Mariani (RELATOR)

São apresentados quatro embargos de declaração, a saber: os 70085439925 da SBS ?
Engenharia e Construções Ltda. e de seus sócios-administradores Nelson Sperb Neto e Maurício Fagundes Sperb; os 70085440790 de Alexandre André Goellner, ex-Prefeito Municipal; os 70085439974 da MAC ? Engenharia e Construções Ltda. e de seu sócio-administrador Marco Antônio de Souza Camino; e os 70085450781 de Romeu Giacomelli, ex-Diretor-Presidente da ELETROCAR ? Centrais Elétricas de Carazinho S/A.

Em mesa, os EDcl 70085450781 de Romeu Giacomelli (fls.
3462-9, 34233-59, XV Vol.).

1. APLICAÇÃO DA NOVA LEI (fls. 3462-4). O embargante requer aplicação retroativa das modificações da Lei 8.429/92 levadas a efeito pela Lei 14.230/21, inclusive prescrição intercorrente.

Com efeito, diz o art. 493 do CPC: ?
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único ? Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir?. Em relação ao Tribunal, esse dispositivo é repetido no art. 933.

1.1 ? Somente a omissão qualificada é que autoriza os declaratórios, assim entendida, conforme decorre do art. 1.022, II, c/c o respectivo parágrafo único, II, por sua vez c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC, a que tem potencial de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

1.2 ? Não se aplica o art. 493 do atual CPC, ex-art. 462 do CPC/1973, tampouco o art. 933, uma vez que o julgamento no 2º Grau ocorreu em 6-10-2021, e o suposto jus superveniens, decorrente das modificações na Lei 8.429/92, levadas a efeito pela Lei 14.230, entrou em vigor quando da sua publicação em 25-10-2021, não merecendo acolhida a tese de que deve ser considerada a data de publicação do Acórdão em 26-10-2021 (fl. 3326).

Deve ser considerado, sim, o dia do julgamento, haja vista o art. 493 usar a expressão ?
no momento de proferir a decisão?. O dispositivo não autoriza a reabertura do julgamento, mesmo na via de embargos declaratórios. Importa é que a decisão foi proferida conforme os fatos ocorridos e a lei vigente quando proferida.

Eis precedente do STJ: ?
A regra do art. 493, ?caput?, do CPC, não impõe ao julgador o dever de obrigatoriamente reabrir a fase instrutória diante da alteração da moldura fática, salvo quando a situação de dúvida dela decorrente não for elucidável a partir dos elementos constantes do processo, hipótese em que a colheita de novas provas pode se revelar imprescindível? (STJ, REsp 1849530, 3ª Turma, Relª Minª Nancy...

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