Acórdão nº 70085450849 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085450849
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


FBB

Nº 70085450849 (Nº CNJ: 0058637-02.2021.8.21.7000)

2021/Crime


EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO-CRIME. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, VALENDO-SE A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTA CONDIÇÃO PARA A PRÁTICA DE INFRAÇÕES. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não ocorrendo omissões manifestas no julgado, não devem os embargos ser acolhidos, por falta de pressuposto legal. Inteligência do art. 619 do CPP. Hipótese em que a defesa pretendeu o reexame de matéria julgada em desfavor do embargante, argumentando com a existência de omissão no aresto, porque teria deixado de analisar pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade em juízo prelibatório, o que prejudicou o embargante, bem como por ter aplicado os efeitos da extinção da punibilidade, decorrente da concessão de benefício de indulto, considerando a pretensão executória, situação diversa da condenação do embargante, que ainda não havia transitado em julgado. Acórdão que não foi omisso, sendo examinadas tais questões de forma expressa e percuciente, no exame de preliminar ministerial suscitada em 2º Grau, abordando também as teses defensivas apresentadas em sede apelatória, não estando a Corte obrigada a rebater e indicar, um a um, dos argumentos elencados, nem aos preceitos legais referidos, desde que exponha as razões de seu convencimento de modo suficiente. Inocorrência da alegada interpretação maléfica acerca da extinção da punibilidade. Inexistência de diferença em relação aos efeitos do indulto, relacionados às condenações definitivas ou que ainda aguardam julgamento de recurso. Entendimento pacificado nas Cortes Superiores de que o indulto somente extingue a punibilidade, ou seja, não englobando os efeitos secundários da condenação. Nítida a pretensão de mera rediscussão da matéria à que não se prestam os embargos declaratórios. Aliás, mesmo para fins de prequestionamento ou para atribuir-lhe efeitos infringentes, deve o aclaratório, para ser acolhido, estar fundamentado em alguma das hipóteses do art. 619 do CPP, o que não se verifica no aresto atacado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.


Embargos de Declaração


Oitava Câmara Criminal

Nº 70085450849 (Nº CNJ: 0058637-02.2021.8.21.7000)


Comarca de Tramandaí

NILSON ANELI


EMBARGANTE

MINISTERIO PUBLICO


EMBARGADO

MAURICIO ROBERT SEQUEIRA


INTERESSADO

LEANDRO FERNANDES VIVIAN


INTERESSADO

MARCELO MENDES VENTIMIGLIA


INTERESSADO

MARCIO ANTONIO COLARES BANDEIRA


INTERESSADO

DENIFER CARLOS LARA DA SILVA


INTERESSADO

ALEXANDRE MUNHOZ DE CAMARGO FLORES


INTERESSADO

JULIANO RIGOTTI VARGAS


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DESACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Leandro Figueira Martins e Des.ª Isabel de Borba Lucas.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH,

Presidente e Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Fabianne Breton Baisch (PRESIDENTE E RELATORA)

NILSON ANELI, por defensor constituído, interpôs os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face do acórdão proferido na apelação-crime nº 70080669799, em sessão de julgamento realizada no dia 29.09.2021, em que os integrantes desta Colenda Oitava Câmara Criminal, à unanimidade, ?
ACOLHERAM A PRELIMINAR MINISTERIAL DE 2º GRAU, JULGANDO PREJUDICADO O APELO DA DEFESA DO RÉU NILSON E PARCIALMENTE PREJUDICADA A INCONFORMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO; REJEITARAM AS PRELIMINARES DA DEFESA DOS RÉUS MAURÍCIO E DENIFER; NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS DAS DEFESAS DOS RÉUS ALEXANDRE, MARCELO, LEANDRO, MÁRCIO E JULIANO; DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA DEFESAS DOS RÉUS MAURÍCIO E DENIFER, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO TOCANTE A ELES; E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS AOS RÉUS MÁRCIO E MAURÍCIO PARA 11 ANOS, 4 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E DECRETAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO NO TOCANTE AO RÉU NILSON, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA? (fls. 5.446/5.477).

Sustentou o embargante, em suma, que o acórdão foi omisso, porque teria deixado de analisar pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade em juízo prelibatório, o que prejudicou o embargante, bem como por ter aplicado os efeitos da extinção da punibilidade, decorrente da concessão do benefício de indulto, considerando a pretensão executória, situação diversa da condenação do embargante, que ainda não havia transitado em julgado.
Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios, para que sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive, para fins de prequestionamento (fls. 5.483/5.492).
Vieram conclusos.
É o relatório.

VOTOS

Des.ª Fabianne Breton Baisch (PRESIDENTE E RELATORA)

Os embargos declaratórios buscam esclarecer a verdade da decisão em toda a sua extensão, cujo conteúdo, por razões inúmeras, possa ter ficado, em algum ponto, obscuro, omisso ou contraditório, ou mesmo tenha incorrido em algum erro material.
Nesse sentido, integra o decisum, sem provocar qualquer inovação, vedada a reapreciação do contexto probatório.

A teor do art. 619 do CPP, poderão ser opostos aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.


Sobre o tema, Renato Marcão preleciona, in verbis: ?
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e âmbito de cognição restrito, destinando-se a extirpar da sentença ou acórdão qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, de modo a tornar límpida e precisa a decisão que materializa o título judicial, daí ser possível afirmar que a fundamentação dos embargos é limitada ou circunscrita, não se prestando à rediscussão do material probatório ou de questões procedimentais, o que levou Bento de Faria a afirmar que ?não devem ser admitidos quando o seu objeto for a infringência ou a nulidade do julgamento? (in Curso de Processo Penal. 4ª ed. rev., ampl. e atual. ? São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1113/1114).

Aliás, como referem Rogério Sanches da Cunha e Ronaldo Batista Pinto, citando Bento de Faria, nos aclaratórios ??
[...] não pode-se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decido, ou da dúvida em que se labora... declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova; a não ser assim um tal expediente iludiria a lei?? (in Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos/ Rogério Sanches da Cunha, Ronaldo Batista Pinto 2º ed. rev., ampl. e atual. ? Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1020).

No mesmo diapasão, a jurisprudência do E. STJ:

?
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante. 2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que é inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a existência de fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 4. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. 5. Embargos de declaração rejeitados e execução provisória da pena deferida.? (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1290638/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019) (grifei)

?
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS COUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP . 2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o embargante praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas, sendo ressaltadas as denúncias de que no local da apreensão funcionava um depósito de drogas; o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão; a grande quantidade de drogas apreendida (1.411, 500 kg de maconha); o envolvimento de várias pessoas, cada um com uma função previamente estipulada para obter êxito na aquisição, no armazenamento e no transporte do entorpecente. O afastamento do que foi declarado pelas instâncias ordinárias, quanto a comprovação da materialidade do delito de...

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