Acórdão nº 70085451102 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085451102
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


ADN

Nº 70085451102 (Nº CNJ: 0058663-97.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 444 E 630 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

Nº 70085451102
(Nº CNJ: 0058663-97.2021.8.21.7000)


Comarca de Canoas

COOPERATIVA AGROPECUáRIA ALTO URUGUAI LTDA.
- COTRIMAIO


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO

COOPERATIVA TRITICOLA DE PASSO FUNDO LTDA


INTERESSADO

COOPERATIVA AGRICOLA MISTA CANDELARIA LTDA - COTRICAN


INTERESSADO

COOPERATIVA TRITICOLA DE SANTA ROSA LTDA


INTERESSADO

UNIAO DE COOPERATIVAS DO SUL LTDA - UNICOOP


INTERESSADO

COOPERATIVA TRITICOLA DE PRODUTORES CRUZALTENSES LTDA


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Antonio Vinicius Amaro da Silveira e Des.ª Lizete Andreis Sebben.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.


DES. ALBERTO DELGADO NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)

Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA ALTO URUGUAI LTDA.
- COTRIMAIO contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial 70040471310, forte no REsp 1.201.993/SP (Tema 444) e no REsp 1.371.128/RS (Tema 630), e não o admitiu quanto às demais questões, interposto contra o julgamento do Agravo de Instrumento 70036892685, em acórdão, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, de seguinte ementa:
?
EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE COOPERATIVA DE SEGUNDO GRAU. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade em execução fiscal somente para apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória. Hipótese em que há prova documental pré-constituída nos autos que permite apreciar a legitimidade passiva ad causam da Agravante.

2. Dissolvida irregularmente a sociedade de cooperativas sem que tenham sido pagos os tributos, respondem as cooperativas associadas pela dívida tributária referente a fatos geradores ocorridos no período em que exerceram a função de gerência. Jurisprudência do STJ. Certidão de oficial de justiça dando conta de que a sociedade não mais se encontra em atividade é suficiente para amparar o redirecionamento da execução. Súmula 435 do STJ.

3. Deferido o redirecionamento da execução antes de decorridos cinco anos da citação da devedora (ou da constatação da dissolução irregular), não se opera a prescrição se o comparecimento espontâneo do sócio-gerente dá-se dentro do prazo de cinco anos. Art. 214, § 1º, do CPC.

Recurso desprovido.
?
O Agravante alega que (I) ?
no caso concreto, o ato ilícito (dissolução irregular) é PRECEDENTE ao ato processual de citação. [...] a execução fiscal foi distribuída em 15/07/1997. Logo, o ato ilícito (ocorrido em 1996) não só anterior à citação, como também é anterior ao próprio ajuizamento da execução fiscal! NESSE CENÁRIO, O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO É CONTADO DA CITAÇÃO, CONFORME TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO! Ocorre que o pedido de redirecionamento [...] foi realizado passados 6 anos e 11 meses da citação da executada principal, motivo pelo qual é manifesta a ocorrência da prescrição intercorrente!? e (II) ?no recurso especial, demonstra-se que a ora agravante não era ?sócia-gerente? da executada originária e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelos créditos tributários. Ora, a agravante, em nenhum momento, defende a impossibilidade de redirecionamento contra sócio-gerente. O que a agravante defende é a impossibilidade de redirecionamento contra quem não é sócio-gerente! A afirmação contida na r. decisão agravada de que a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente ante a dissolução irregular da empresa está de acordo com o precedente do Superior Tribunal de Justiça é uma afirmação correta. Contudo, no caso concreto, decidiu-se pelo redirecionamento contra quem não era sócio-gerente e é isso que foi demonstrado no recurso especial da ora agravante! Nesse contexto, resta suficientemente explicitado que a observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.371.128/RS não enseja a negativa de seguimento ao recurso especial [...] Na verdade, o aludido precedente enseja o provimento do recurso especial?. Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos. É o relatório.
VOTOS

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)

O recurso especial interposto pelo Agravante teve seu seguimento negado em razão do REsp 1.201.993/SP (TEMA 444) e do REsp 1.371.128/RS (TEMA 630), julgados pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o rito dos recursos repetitivos.


1. Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça

No julgamento do REsp 1.201.993/SP (TEMA 444), fixou-se a seguinte tese: ?
(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional?, em acórdão de seguinte ementa:
?
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1.
A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.

TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): \"prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica\".

DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3.
Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que \"terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte\".

4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal.

PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5.
Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária.

6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do...

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