Acórdão nº 70085452555 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085452555
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LFTS

Nº 70085452555 (Nº CNJ: 0058808-56.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO EM LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.

1. Trata-se de insurgência recursal em relação à determinação do Juízo a quo para que fossem observados, no cálculo do valor devido à parte agravada, eventuais expurgos inflacionários.
2. Constata-se a ocorrência de preclusão quanto à possibilidade de alteração dos índices de correção monetária, em especial quanto a eventuais expurgos inflacionários incidentes no período do cálculo. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que houve, quando do julgamento da segunda fase da prestação de contas, homologação do laudo pericial juntado ao feito, inclusive concernente à correção monetária incidente.

3. Uma vez que foi realizada perícia judicial a fim de aferir o quantum devido à parte autora, tendo sido oportunizado às partes prazo para manifestarem-se acerca do trabalho desenvolvido pelo perito, tal como podendo insurgir-se quanto a possíveis equívocos em relação aos índices por ele aplicados, por exemplo, descabida a pretensão da sua modificação pela parte autora neste momento processual.

4. Verificado, pois, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o excesso de execução no ponto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.


Agravo de Instrumento


Quinta Câmara Cível

Nº 70085452555 (Nº CNJ: 0058808-56.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

HOSPITAL FEMINA S.A.



AGRAVANTE

ESPOLIO DE LOTHAR HOFSTATTER


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Isabel Dias Almeida (Presidente) e Des.
Jorge André Pereira Gailhard.

Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DES.ª LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Lusmary Fatima Turelly da Silva (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOSPITAL FEMINA S.A. contra a decisão (fls.
216-218) que julgou parcialmente procedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença por ele proposta em face de ESPOLIO DE LOTHAR HOFSTATTER.

Em suas razões recursais (fls.
05-13), a parte agravante, por primeiro, realiza breve histórico da lide. Aponta excesso de execução. Esclarece que há equívoco no que toca à correção monetária, eis que há prévia determinação nos autos de que os...

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