Acórdão nº 70085456275 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085456275
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ADN

Nº 70085456275 (Nº CNJ: 0059180-05.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. ICMS. CONFISSÃO DE DÉBITO. PARCELAMENTO. REVISÃO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 375 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Agravo Interno


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

Nº 70085456275 (Nº CNJ: 0059180-05.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS SAO LUCAS LTDA.



AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Antonio Vinicius Amaro da Silveira e Des.ª Lizete Andreis Sebben.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.


DES. ALBERTO DELGADO NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)

Trata-se de agravo interno interposto por ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS SAO LUCAS LTDA.
contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial 70085077824, forte no REsp 1.133.027/SP (TEMA 375), e não o admitiu quanto às demais questões, interposto contra o julgamento da Apelação Cível 70084818954, em acórdão, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, de seguinte ementa:

?
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ação de repetição do indébito. icms. ADESÃO AO PROGRAMA REFAZ 2018. CONFISSÃO DA DÍVIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.

A apelante aderiu ao ?
Programa REFAZ 2018? instituído pelo Decreto Estadual nº 54.346/2018, tendo pago os débitos discutidos na presente ação com os benefícios fiscais nele constantes, obtendo importante redução da dívida.

Conforme o art. 9º, §1º, do Decreto Estadual nº 54.346/2018, a formalização do pedido de ingresso no programa de benefícios fiscais implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos (confissão de dívida), condicionada, ainda, à desistência de eventuais ações, com renúncia aos direitos sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e na desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.


Embora a confissão da dívida não inviabilize o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos, é vedada a revisão da questão fática sobre a qual incide a norma tributária.


Precedente do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar em regime de recursos repetitivos o RESP nº 1.133.027/SP.

Dentro deste contexto, a pretensão da autora/apelante de produzir prova pericial acerca da aquisição e consumo de óleo diesel por seus veículos na prestação dos serviços inerentes a sua produção (para saber se a glosa dos créditos lançados na escrituração fiscal é devida ou não), resta totalmente infundada, pois as questões de fato subjacentes ao lançamento tributário foram superadas pela sua inclusão no Programa REFAZ 2018.


Não há falar, pois, em cerceamento de defesa.


Da mesma forma, a pretensão de anular o procedimento administrativo em virtude da alegada irregularidade da notificação do resultado do julgamento da impugnação resta superada, posto que, como já referido, a adesão ao Programa REFAZ 2018 implicou na renúncia e na desistência de todas as impugnações administrativas.


Precedentes desta Corte.


Sentença mantida.

APELO DESPROVIDO.?

A Agravante alega que (I) \
"a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.133.027/SP, que deu origem ao Tema 375, firmou entendimento de que é possível a discussão judicial da obrigação tributária em seus aspectos jurídicos, ainda que se tenha firmado confissão de dívida. Isso porque as lavraturas de autos de infração eivados de nulidade acabam por forçar os contribuintes a aderirem programas de parcelamento com a finalidade de manterem sua situação regularizada e continuarem com suas atividades empresariais, como ocorreu no caso em tela. 13. Veja-se que, no caso dos autos, a nulidade reside na falta de intimação do contribuinte no processo administrativo nº 064847-14.00/16-8 acerca da decisão de primeira entrância. Trata-se de aspecto jurídico, passível de discussão judicial e, ainda que não o fosse, a ausência de intimação constitui defeito causador de nulidade do ato jurídico ? situação que também permite a discussão judiciais na forma do referido precedente. 14. O r. acórdão objeto de recurso excepcional, ao contrário do entendimento firmado por aquela Corte, expressamente refere que é vedada a revisão judicial quando há reconhecimento da dívida, de forma irretratável, ao aderir programa de parcelamento. 15. É dizer: não aplicou o entendimento firmado pelo STJ, pois desconheceu que a matéria sub judice é aspecto jurídico passível de discussão judicial? e (II) ?De frisar que, mesmo que estivesse correto entender que a discussão apresenta matéria de fato, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau que impediu a produção de prova requerida pela Recorrente, tolhendo, portanto, a segunda hipótese em que o STJ permite o questionamento judicial para demonstração de defeito causador de nulidade do ato jurídico?. Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos. É o relatório.
VOTOS

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)

1.
Não é de ser conhecido o presente agravo interno no tocante à alegação de que ?mesmo que estivesse correto entender que a discussão apresenta matéria de fato, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau que impediu a produção de prova requerida pela Recorrente, tolhendo, portanto, a segunda hipótese em que o STJ permite o questionamento judicial para demonstração de defeito causador de nulidade do ato jurídico?, porquanto se refere à parte da decisão que não admitiu o recurso extraordinário ?quanto às demais questões?. Ocorre que o recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.027/SP (TEMA 375), segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que ?A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)?, em acórdão assim ementado:

?
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.

1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).

2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.

3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.

4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.

5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.

Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.

6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.

Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
?
(REsp 1133027/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011) (grifou-se)
O acórdão da Segunda Câmara Cível, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, negou provimento à Apelação Cível 70084818954 interposta pela Agravante pelos seguintes fundamentos:

?
Consta dos autos, que em 17/10/2016 foi lavrado contra a apelante o Auto de Lançamento nº0034604537, no valor de R$242.533,25, relativo ao creditamento indevido do ICMS no período de novembro de 2014 a maio de 2016.

Após regular notificação e com base no art. 28 da Lei 6.537/73, a
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT