Acórdão nº 70085456648 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085456648
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JBSJ

Nº 70085456648 (Nº CNJ: 0059217-32.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/99. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. A despeito de a decisão administrativa ter sido sucinta, bem mencionou os pareceres técnicos e jurídicos que foram anteriormente emitidos no âmbito do feito administrativo, o que é totalmente aceito. Tal fato, por si só, não possui o condão de impor a nulidade do julgamento, pois a motivação ?aliunde? ou ?per relationem? é permitida no ordenamento jurídico (motivação por meio de remissão a outras manifestações ou peças constantes nos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório). Precedentes jurisprudenciais.

O parecer jurídico veio devidamente fundamentado, com a análise do mérito, descrevendo os dispositivos legais em que se enquadrou a infração, bem como a penalidade, além de citar jurisprudência desta Corte Estadual e do STJ sobre o assunto debatido.
Portanto, não há falar em nulidade da decisão administrativa.

2. No que tange à prescrição, o decreto federal nº 6.514/08 só se aplica aos processos administrativos federais, assim como a lei federal nº 9.873/99, o que não é o caso dos autos, já que a autuação se deu por Fundação Estadual. Precedentes jurisprudenciais. No que tange ao decreto estadual nº 53.202/16, tal norma legal entrou em vigor em 27/09/2016, ao passo que o período em que o processo administrativo ficou paralisado foi de 23/04/2012 a 03/06/2016, também não se aplicando tais disposições ao caso. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do decreto nº 20.910/32. E, não tendo ocorrido o decurso de prazo superior a cinco anos entre a data da interposição do recurso administrativo e a prolação da decisão, não há falar no reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. Sentença mantida. Honorários majorados, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.
Apelação Cível


Segunda Câmara Cível

Nº 70085456648 (Nº CNJ: 0059217-32.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

DENARDI & VIEIRA LTDA.



APELANTE

FEPAM - FUNDACAO ESTADUAL DE PROTECAO AMBIENTAL


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (Presidente) e Des.
Ricardo Torres Hermann.

Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DES. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. João Barcelos de Souza Júnior (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por DENARDI E VIEIRA LTDA., porquanto inconformado com a sentença de fls.
414-418, que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada em face da FEPAM. Por ocasião da sentença, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa.

Em razões de recorrer (fls.
471-484) a parte apelante defende, preliminarmente, a nulidade do processo administrativo da FEPAM, por ausência de fundamentação da decisão, já que esta ocorreu de forma totalmente genérica. Cita precedentes. No mérito, defende a ocorrência da prescrição intercorrente trienal, prevista no art. 21, §2º, do decreto federal nº 6.514/08, e no art. 30, §2º, do decreto estadual nº 53.202/16 (atualmente art. 34, §2º, do decreto estadual nº 55.374/2020). Diz que, a despeito de a decisão hostilizada ter fundamentado que não se aplica o decreto federal nº 6.514/08 ao caso, a multa imposta pela FEPAM foi justamente porque houve infração aos artigos 3º, 64 e 66 do referido decreto, o que configura contradição. Também defende a aplicação do decreto estadual nº 53.202/2016, pois, mesmo que publicado durante o trâmite do processo administrativo, é mais benéfico, daí porque cabível ao caso. Por fim pede o provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar de nulidade do processo administrativo nº 23741-05.67/11-8, em razão da ausência de fundamentação da decisão; ou se não for este o entendimento, que seja integralmente provido no mérito, para fins de acolhimento da prescrição trienal intercorrente.

A parte apelada ofertou contrarrazões (fls.
496-510).

O Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. João Barcelos de Souza Júnior (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Trata-se, na origem, de ação anulatória ajuizada por DENARDI E VIEIRA LTDA em desfavor da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ?
FEPAM, buscando a anulação do Auto de Infração Ambiental nº 1274-2011, originado a partir do processo administrativo nº 23741-05.67/11-8.

Relatou que o processo administrativo não teve qualquer impulso no período compreendido entre 23/04/2012 a 03/06/2016, o que configura prescrição intercorrente trienal, prevista no art. 21, §2º, do decreto federal nº 6.514/08, e no art. 30, §2º, do decreto estadual nº 53.202/16 (atualmente art. 34, §2º, do decreto estadual nº 55.374/2020).
Também alegou que as decisões proferidas no âmbito administrativo não enfrentaram o mérito das questões suscitadas na defesa apresentada, especialmente no tocante à alegação de nulidade da multa simples por ausência de aplicação da advertência, e por não obedecer ao critério de dosimetria instituído pela Portaria nº 065 da FEPAM. Por fim pediu a procedência da demanda, nos termos expostos.

A sentença foi de improcedência, o que ensejou a interposição do presente recurso.


Inicialmente verifico que o processo administrativo SPI nº 23741-0567/11-8 foi instaurado em 27/12/2011 (fl. 33), em razão do Auto de Infração nº 1274/2011.
A descrição da infração foi a seguinte: ?Instalar e fazer funcionar a atividade de Depósito de Agrotóxicos e Afins, considerada potencialmente poluidora, sem licença ambiental, contrariando o Indeferimento de Licença Prévia Nº. 53/2011-DL, emitido em 23/08/2011, e normas legais e regulamentos pertinentes? (fl. 39). Os dispositivos apontados como transgredidos foram: art. 225, caput, §3º, da CF; art. 250 e 251 da Constituição Estadual; art. 2 da Resolução do CONAMA 237/1997; arts. 17 e 33 do decreto federal nº 99.274/1990; art. 55 da lei estadual nº 11.520/2000; arts. 64 e 66 do decreto federal nº 6.514/2008, que regulamenta a lei federal nº 9.605/1998. Já a penalidade aplicada foi MULTA SIMPLES, no valor de R$ 19.112,00 e ADVERTÊNCIA, para que fosse devolvido ao fornecedor todos os agrotóxicos armazenados, sob pena de multa simples no valor de R$ 38.224,00.

A empresa autuada apresentou defesa administrativa (fls.
48-60). Defendeu a nulidade do auto de infração e a nulidade da multa aplicada, em razão da ausência de prévia advertência, bem como alegou que as multas aplicadas não obedeceram ao critério de dosimetria previsto na legislação.

A decisão administrativa indeferiu as alegações da empresa autuada, e, no entendimento da recorrente, tal decisão é nula, por carecer de fundamentação.


É consabido que a obrigação de as decisões administrativas serem fundamentadas tem relação direta com a garantia do contraditório (art. 5º, LV, da CF).

Nos termos dos artigos 37 e 93, X da Constituição Federal, a Administração Pública deve observar o princípio da legalidade e suas decisões devem ser motivadas:
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

E no caso, a despeito de a decisão administrativa ter sido sucinta (fl. 143), esta mencionou os pareceres técnicos e jurídicos que foram anteriormente emitidos no âmbito do feito administrativo, o que é totalmente aceito.
Tal fato, por si só, não possui o condão de impor a nulidade do julgamento, pois a motivação ?aliunde? ou ?per relationem? é permitida no ordenamento jurídico (motivação por meio de remissão a outras manifestações ou peças constantes nos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório).
Sobre o assunto, cito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, QUITAÇÃO DE PERMUTA E TRANSFERÊNCIA REGISTRAL. A ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE FUNDAMENTAÇÃO EXARADA NO PARECER MINISTERIAL CONSISTE NA CHAMADA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM, TÉCNICA UTILIZADA TANTO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUANTO PELO TJRS COMO MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL, A QUAL, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA AFRONTA A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50003732320208210021, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 11-03-2022)
APELAÇÃO-CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL. (...). Motivação aliunde dada pelo juízo originário que não macula de nulidade o decisum. Ratificação dos fundamentos da segregação cautelar por ocasião da confirmação da condenação agora por este Colendo Colegiado. APELO IMPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50083995520218210027, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 21-10-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO...

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