Acórdão nº 70085456655 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085456655
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

ED

Nº 70085456655 (Nº CNJ: 0059218-17.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE investigação ambiental na área entorno do sistema de abastecimento subterrâneo da revendedora. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

Evidenciada a responsabilidade solidária entre a empresa distribuidora de combustível apelante, e a revendedora, consoante os arts. 18 da Lei nº 9.847/97; e 8º da Resolução nº 273/2000 do CONAMA.


Por sua vez, a legalidade do auto de infração nº 350/2010, e das multas decorrentes, diante da omissão reiterada na apresentação de investigação ambiental na área entorno do sistema de abastecimento subterrâneo da revendedora, para fins da renovação da da Licença de Operação, especialmente diante da operação desta sem licenciamento desde o ano de 2003, em inobservância aos art. 99 da Lei Estadual nº 11.520/00; e 80 do Decreto Federal nº 6.514/08.


Por fim, no arbitramento das penas de multa, denota-se a observância do porte da empresa; do risco à saúde e impacto ao meio ambiente, conforme avaliação ambiental, com base nos parâmetros fixados na Portaria nº 065/2008-FEPAM.


Assim, não demonstrada a desproporcionalidade ou falta de razoabilidade.

Precedentes deste Tribunal de Justiça.

Recurso de apelação desprovido.


Apelação Cível


Terceira Câmara Cível

Nº 70085456655 (Nº CNJ: 0059218-17.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A


APELANTE

FUNDACAO ESTADUAL DE PROTECAO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente) e Des. Leonel Pires Ohlweiler.

Porto Alegre, 09 de março de 2023.


DES. EDUARDO DELGADO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por parte da IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, contra a sentença de improcedência
da presente ação anulatória (fls.
333-337), movida em desfavor da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER ? FEPAM.

Nas razões, a empresa apelante aduz a nulidade do auto de infração nº 350/2010, e das multas correspondentes, motivados na omissão na apresentação de investigação ambiental na área entorno do sistema de abastecimento subterrâneo de combustíveis da revendedora Comercial de Combustíveis e Drogaria Schneider Ltda., haja vista a inexistência de responsabilidade solidária com a referida, pois não caracterizada a relação de fornecimento de combustíveis, a afastar a incidência do art. 8º da Resolução nº 273/2000, do Conselho Nacional do Meio Ambiente ?
CONAMA.

Indica a restrição da responsabilidade solidária dos proprietários de equipamentos, e dos fornecedores, às hipóteses de acidentes ou vazamentos, com vistas à adoção de medidas de controle da situação emergencial e saneamento das áreas impactadas.


Aponta a responsabilidade exclusiva do posto varejista - Comercial de Combustíveis e Drogaria Schneider Ltda - no cumprimento das condições previstas na Licença de Operação.


Defende a substituição da multa pecuniária por advertência, ou a redução do valor, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls.
390-397).

Contrarrazões (fls.
405-412).

Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Alberton do Amaral, no sentido do desprovimento do apelo (fls.
11-18).

Os autos vieram conclusos.


É o relatório.

VOTOS

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Eminentes Desembargadores.


A matéria devolvida reside na nulidade do auto de infração nº 350/2010, e das multas correspondentes, motivados na omissão na apresentação de investigação ambiental na área entorno do sistema de abastecimento subterrâneo de combustíveis da revendedora Comercial de Combustíveis e Drogaria Schneider Ltda., haja vista a inexistência de responsabilidade solidária com a referida, pois não caracterizada a relação de fornecimento de combustíveis, a afastar a incidência do art. 8º da Resolução nº 273/2000, do Conselho Nacional do Meio Ambiente ?
CONAMA; na restrição da responsabilidade solidária dos proprietários de equipamentos, e dos fornecedores, às hipóteses de acidentes ou vazamentos, no sentido da adoção de medidas de controle da situação emergencial e saneamento das áreas impactadas; bem como na responsabilidade exclusiva do posto varejista - Comercial de Combustíveis e Drogaria Schneider Ltda - no cumprimento das condições previstas na Licença de Operação.

No mérito, acerca da proteção ambiental, cumpre frisar a competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, consoante o art. 23, VI da Constituição da República
.
Por sua vez, a competência concorrente para legislar sobre o tema, conforme o art. 24, VI da Carta Magna
.


Por sua vez, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 1.
º O Estado do Rio Grande do Sul, integrante com seus Municípios, de forma indissolúvel, da República Federativa do Brasil, proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal a todas as pessoas no âmbito de seu território.

(...)

Art. 13. É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:

I - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;

(...)

V - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;

(...)

CAPÍTULO IV

MEIO AMBIENTE

Art. 250.
O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.

§ 1.º A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.

§ 2.º O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.

Art. 251. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:

(...)

VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d?água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;

(...)

(grifei)

No tocante à responsabilidade por danos ambientais, a Lei n° 6.938/1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências:
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

(...)

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.


(...)
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

(...)

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.


Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

(...)
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

(...)

(grifei)

E o Decreto nº 6.514/08 ?
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências:

Art. 80.
Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).


No âmbito estadual, a Lei nº 11.520/2000 - Código Estadual do Meio Ambiente -, vigente à época:
Art. 99 - Constitui infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei, de seus
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