Acórdão nº 70085457976 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085457976
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


CMAF

Nº 70085457976 (Nº CNJ: 0059350-74.2021.8.21.7000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação CÍVEL não conhecida.
acolhimento com efeitos infringentes. recurso tempestivo. ação de ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO VERBAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CLÁUSULA QUOTA LITIS. INCIDÊNCIA DO art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. CABÍVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS À DEMANDA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Embargos de Declaração


Décima Quinta Câmara Cível

Nº 70085457976 (Nº CNJ: 0059350-74.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

J.J.G. COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME


EMBARGANTE

GISELDA INES HEMANN PEREIRA


EMBARGANTE

CESAR PEREIRA


EMBARGANTE

CARLOS EDMUNDO LIMA


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para o fim de conhecer do recurso de apelação, ao qual negam provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente) e Des. Roberto Carvalho Fraga.

Porto Alegre, 13 de abril de 2022.


DES.ª CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Carmem Maria Azambuja Farias (RELATORA)

Trata-se de embargos de declaração opostos por J.J.G. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA-ME e OUTROS em face de acórdão que, na ação de arbitramento de honorários advocatícios que lhe move CARLOS EDMUNDO LIMA, não conheceu do recurso de apelação interposto pelos embargantes, cuja ementa transcrevo a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.

O recurso de apelação foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015.
Assim, resta acolhida a preliminar de intempestividade apresentada em contrarrazões para não conhecer do recurso.

Prejudicado o pedido contrarrecursal em razão do não conhecimento do recurso pela intempestividade.


APELO NÃO CONHECIDO.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que houve omissão e obscuridade no julgado.
Destaca que não foi apreciado pedido de concessão da gratuidade judiciária. Suscita a impossibilidade de publicação de notas de expediente durante o período de suspensão dos prazos processuais. Assevera que a contagem do prazo para a interposição do recurso teve início em 22.01.2020, não havendo, assim, falar em intempestividade. Informa sobre a intenção de prequestionar matéria afeita à legislação federal. Requer o acolhimento dos aclaratórios.

Intimada, a parte embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões (fl. 431).


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Carmem Maria Azambuja Farias (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


Segundo o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, é cabível o manejo de embargos declaratórios nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material.


Dispões o mencionado dispositivo legal:

Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I ?
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II ?
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III ?
corrigir erro material.

Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:

I ?
deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II ?
incorra em qualquer das condutar descritas no art; 489, § 1º.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero
:

?
Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial ? decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator. ?
No caso em tela, o recurso de apelação interposto pelos embargantes não foi conhecido em razão da intempestividade.
Não conhecido o recurso, o pedido de concessão da AJG restou prejudicado. Assim, não há falar em omissão do acórdão, no ponto.

Nada obstante, imperioso o reconhecimento de equívoco no acordão embargado, porquanto o Ato nº 06/2019 do Órgão Especial desta Corte, em seus artigos 1º e 2º , suspendeu os processuais e vedou a publicação de notas de expediente no período compreendido entre 20 de dezembro de 2019 e 20 de janeiro de 2020, assim dispondo:

Art. 1º FICAM SUSPENSOS OS PRAZOS PROCESSUAIS DE QUALQUER NATUREZA DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 A 20 DE JANEIRO DE 2020, INCLUSIVE:

PARÁGRAFO ÚNICO.
A SUSPENSÃO NÃO OBSTA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL DE NATUREZA URGENTE E NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DE DIREITO.

ART. 2º NESSE MESMO PERÍODO, FICA VEDADA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO, INCLUSIVE AS ANTERIORMENTE DESIGNADAS, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE NOTAS DE EXPEDIENTE, NA PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS, EXCETO AQUELAS CONSIDERADAS URGENTES OU RELATIVAS AOS PROCESSOS PENAIS ENVOLVENDO RÉUS PRESOS, NOS PROCESSOS VINCULADOS A ESSA PRISÃO.

EM DECORRÊNCIA, AINDA,

ESCLARECE:

(...);

3.
OS CARTÓRIOS E SECRETARIAS SOMENTE PODERÃO ENVIAR NOTAS DE EXPEDIENTE PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ATÉ OS TRÊS DIAS ÚTEIS ANTERIORES AO INÍCIO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS, OU SEJA, ATÉ O DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2019, INCLUSIVE. PODERÃO RECOMEÇAR O ENVIO DE NOTAS DE EXPEDIENTE A PARTIR DO PENÚLTIMO DIA ÚTIL DO PRAZO DE QUE TRATA ESTE ATO, ISTO É, A PARTIR DE 17 DE JANEIRO DE 2020.
(...).

Pela leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que a Nota de Expediente nº 26/2020 (fl. 346) só poderia ser publicada no dia 21.01.2020, ao passo que a contagem do prazo começaria apenas no dia 22.01.2020 e terminaria no dia 11.02.2020, de acordo com a previsão do art. 4º, § 3º e § 4º, da Lei 11.419/2006:

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

(...).
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.


§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

(...).
Nesse sentido, impõe-se que se reconheça a tempestividade da apelação protocolada em 11.02.2020 (fl. 347), razão pela qual preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, verifico que o benefício foi requerido em contestação (fls.
76/88; todavia, deixou de ser apreciado na origem. Destarte,...

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