Acórdão nº 70085459634 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
ÓrgãoSegundo Grupo de Câmaras Cíveis
Classe processualAção Rescisória
Número do processo70085459634
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LPO

Nº 70085459634 (Nº CNJ: 0059516-09.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PROGRESSO. APOSENTADORIA pelo INSS. julgamento do tema 1150 pelo supremo tribunal federal.
1. Na época em que proferido o acórdão rescindendo, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível adotava o entendimento de que a aposentadoria junto ao INSS não resultava na vacância do cargo público.

2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1150, com repercussão geral, assentou que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se.

3. Mesmo que existente a previsão na Lei Municipal nº 002/90 de que a aposentadoria voluntária é caso de vacância do cargo (art. 35, inc. V), a situação concreta envolve a mudança de interpretação sobre a matéria, com a pacificação do entendimento em sentido oposto ao acórdão rescindendo, em especial a partir do julgamento do Tema 1150 pelo STF, incidindo no caso a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

4. Além de não ser possível a rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda baseou-se em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, a ementa do acórdão proferido pelo STF no julgamento do RE 611503 (Tema 360), a respeito da coisa julgada inconstitucional, expressamente consignou que: ?Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda?, situação diversa dos autos.
5. Na hipótese concreta, diante da necessidade de preservar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e, por consequência, a segurança jurídica, só cabe ser julgada improcedente a ação.

AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA.

Ação Rescisória


Segundo Grupo Cível

Nº 70085459634 (Nº CNJ: 0059516-09.2021.8.21.7000)


Comarca de Lajeado

MUNICIPIO DE PROGRESSO


AUTOR

LUCIA DE PAOLI BATTISTI


REU


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Segundo Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em julgar improcedente a ação rescisória.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente), Des. Francesco Conti, Des.ª Matilde Chabar Maia, Des. Alexandre Mussoi Moreira, Des. Voltaire de Lima Moraes e Des. Eduardo Uhlein.

Porto Alegre, 20 de abril de 2023.


DES. LEONEL PIRES OHLWEILER,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR)

Trata-se de ação rescisória extraordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PROGRESSO, em que visa à rescisão do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 70079572517 que negou provimento à apelação interposta nos autos do mandado de segurança nº 017/1.16.0004040-8 impetrado por LUCIA DE PAOLI BATTISTI.


Em suas razões, disse que a demandada impetrou mandado de segurança após ter sido exonerada do cargo pela concessão de aposentadoria pelo regime geral de previdência social.
Relatou que houve concessão da segurança e negado provimento à apelação interposta pelo ente público, mas após o trânsito em julgado sobreveio decisão do STF considerando inconstitucional a permanência do servidor em cargo público após a aposentadoria ? Tema 1150 do STF. Aduziu que a ação tem fundamento no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC, com marco temporal a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, invocando, ainda, o disposto no art. 966, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento de que a reintegração do servidor foi tida como prática considerada inconstitucional quando do julgamento proferido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.235.997/RS. Sustentou que a decisão que se busca rescindir se amolda ao paradigma, arguindo se tratar de coisa julgada inconstitucional. Colacionou jurisprudência e pediu a concessão de liminar para suspender os efeitos produzidos pelo acórdão rescindendo, diante dos requisitos do art. 300 do CPC ou, subsidiariamente, a suspensão da tramitação do pagamento do precatório. Pediu, ao final, a procedência da ação para que sejam desconstituídos os efeitos da decisão guerreada e produzido novo julgamento de improcedência da ação.
O pedido de tutela de urgência postulado foi indeferido.


Em contestação, a parte ré refere que a petição inicial não aponta a norma jurídica supostamente violada pela decisão rescindenda, a ensejar o acolhimento da pretensão sob a ótica do art. 966, inciso V, do CPC.
Ressalta que não há que falar em coisa julgada inconstitucional com eficácia retroativa, para alcançar situações consolidadas no passado, sendo vedada qualquer retroatividade da decisão do STF para alcançar títulos fundados em créditos apurados anteriormente à decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade daquilo que fora mantido em estabilidade jurisdicional como constitucional. Entende como plenamente aplicável ao caso dos autos o entendimento pacificado no STF, no sentido de que não cabe rescisória quando a decisão rescindenda transitada em julgado foi prolatada de acordo com o entendimento que prevalecia à época da perfectibilização da coisa julgada. Sustenta que não há que se falar em configuração de causa de rescindibilidade da decisão, prevista no Art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil atual, pois, conforme tese fixada no julgamento do Tema 136 da Repercussão Geral (RE 590.809/RS): \"não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente\". Defende que o art. 535, III, do CPC cede diante da coisa julgada. Excetuado o cabimento da Ação Rescisória, a ocorrência de alterações nas circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes quando proferida a decisão transitada em julgado, por superveniência de decisão do STF em sentido diverso, pode motivar a revisão da coisa julgada, com fundamento no artigo 505, inciso I, do CPC, mas nunca sua ineficácia automática para futuro. Requer a concessão de AJG e o julgamento de improcedência da ação rescisória.

O Município de Progresso reiterou os argumentos e pedidos da inicial.


Os autos vieram redistribuídos.


As partes não requererem a produção de provas.


Foram apresentadas razões finais pelas partes.


O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Ricardo da Silva Valdez, opinou pela procedência da ação rescisória.


É o relatório.

VOTOS

Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR)

I - PRESSUPOSTOS PARA O CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.


Recebo a petição inicial da ação rescisória, uma vez que o Município é parte legítima para propô-la (artigo 967 do CPC) e está isento do pagamento das custas, tendo a petição inicial cumprido os requisitos do artigo 319 do CPC e o ajuizamento observado o prazo do art. 975 do CPC.


Saliento que a presente ação rescisória foi ajuizada em 18/11/2021; enquanto que a decisão proferida na Apelação Cível nº 70079572517 transitou em julgado em 20/11/2019.


Já o trânsito em julgado da decisão do Tema 1150 do STF ocorreu em 20/09/2022.


II ? MÉRITO.
O Cabimento da Ação Rescisória e o Princípio da Segurança Jurídica

A ação rescisória é cabível, nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil, nas seguintes hipóteses:

Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.


A questão do manejo da ação rescisória tem sido há muito objeto de debate doutrinário e jurisprudencial.
De um lado deve-se compreender a necessidade de preservar da coisa julgada e, por consequência, da segurança jurídica. Destarte, o artigo 966 do Código de Processo Civil, disciplina as hipóteses nas quais se admite a desconstituição da decisão judicial, considerando a necessidade de reexaminar questões de ordem pública.

No entanto, na aplicação do texto normativo referido sempre deverá considerar o consignado por J.J. Gomes Canotilho sobre o princípio da segurança jurídica:

?
O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a idéia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixados pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico. As refrações mais importantes do princípio da segurança jurídica são as seguintes: (1) relativamente a actos normativos ? proibição de normas retroactivas restritivas de direitos ou interesses juridicamente protegidos; (2) relativamente a actos jurisdicionais ? inalterabilidade do caso julgado; (3) em relação a actos da administração ? tendêncial estabilidade dos casos decididos através de actos administrativos constitutivos de...

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