Acórdão nº 70085462265 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022
Data de Julgamento | 14 Abril 2022 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085462265 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JBSJ
Nº 70085462265 (Nº CNJ: 0059779-41.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. impenhorabilidade de veículo não demonstrada, no caso.
1. A impenhorabilidade do instrumento de trabalho (art. 833, V, do CPC) está vinculada à imprescindibilidade deste para o exercício do ofício da parte executada. Destarte, a impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pela parte executada, não uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos.
2. Não se desconhece que, atualmente, os veículos são grandes facilitadores da vida cotidiana e principalmente laborativa. Contudo, considerar tão somente esta característica para fins de reconhecimento de impenhorabilidade de automóveis é chancelar que todo e qualquer tipo de veículo é indispensável para realização da atividade laborativa e, portanto, impenhorável, quando na verdade não o é. No caso dos autos, é evidente que a atividade exercida pelo agravante - coletar amostras de água para análise - pode ser realizada sem a utilização de um veículo particular. Ainda que o automóvel facilite a realização da atividade, não se pode confundir com a indispensabilidade deste para o exercício do ofício, tanto porque existem diversos outros meios de transportes públicos que alcançariam o mesmo fim pretendido.
Aliado a isto, não há alegação de que o veículo foi tirado da posse do recorrente, de forma que não se verifica, neste momento, grave prejuízo com a manutenção da penhora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Segunda Câmara Cível
Nº 70085462265 (Nº CNJ: 0059779-41.2021.8.21.7000)
Comarca de Santa Cruz do Sul
BENONE JOSE DE ALMEIDA
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO SUL
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (Presidente) e Des. Ricardo Torres Hermann.
Porto Alegre, 14 de abril de 2022.
DES. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Des. João Barcelos de Souza Júnior (RELATOR)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BENONE JOSÉ DE ALMEIDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade arguida pelo executado. A decisão está assim fundamentada (fls. 23-24):
Vistos.
Veja-se que o fato de o executado necessitar do veículo para o trabalho não permite que se reconheça a impenhorabilidade do veículo, com a aplicação do art. 833, V, do Código de Processo Civil.
Ademais, para ser reconhecida a impenhorabilidade de um veículo é imprescindível que se comprove a necessidade e utilidade do bem ao exercício da atividade profissional do devedor, não sendo suficiente mera declaração de sua utilização pela empresa empregadora do executado. Neste sentido também, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE AUTOMÓVEL. POSSIBILIDADE. A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, não poderá ser considerado, per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova desta necessidade e utilidade. Caso em que não restou demonstrada a alegada impenhorabilidade do veículo. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51797278620218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 06-10-2021) (grifei)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO NÃO DEMONSTRADA, NO CASO. 1. A impenhorabilidade do instrumento de trabalho (art. 833, V, do CPC) está vinculada à imprescindibilidade deste para o exercício do ofício da parte executada. Destarte, a impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pela parte executada, não uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos. 2. In casu, em que pese o agravante tenha acostado cópias de contratos de transporte e afretamento indicando que a condução de certas cargas é realizada através do veículo penhorado, fato é que tais documentos não demonstram de forma irrefutável que o caminhão é sua única fonte de renda, de forma que não restou caracterizada a imprescindibilidade ou impenhorabilidade do referido bem. Aliado a isto, não há alegação de que o veículo foi tirado da posse do recorrente, de forma que não se verifica, neste momento, grave prejuízo com a manutenção da penhora. 3. Contudo, cabe ressaltar que a manutenção da penhora neste feito não inviabiliza que o executado demonstre por outra via processual em que possível a dilação probatória (embargos à execução ou à penhora) a impenhorabilidade do veículo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083885343, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 06-05-2020 (grifei)
Ao que se deflui das alegações e provas produzidas pelo executado, o bem apenas ajuda/facilita a atividade profissional que desempenha na empresa em que trabalha, sem que a imprescindibilidade do veículo tenha restado minimamente comprovada. Nessa linha, não verifico a presença dos requisitos para que se reconheça a impenhorabilidade do bem, somente pelo argumento de que o veículo é utilizado para que o executado chegue aos locais de serviço, de modo que se mostra necessária a sua efetiva comprovação de utilização para o exercício da atividade laboral.
In casu, o executado diz coletar água em diferentes empresas para posterior análise, referindo que faz uso do automóvel para se deslocar aos locais de atendimento. Assim sendo, o veículo não se trata de meio de trabalho do executado, mas tão somente transporte para a sua locomoção. Logo, deixou a parte executada de demonstrar elementos aptos a comprovar que o veículo Ford/Escort Hobby, placa ICU5126, é utilizado como instrumento de seu trabalho.
Ademais, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, é ônus do executado fazer prova do contrário, ou seja, de que o veículo automotor está abarcado pelo manto da impenhorabilidade, o que não realizou.
As regras de impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, justamente porque se tratam de exceções, de modo que a penhora deve ser mantida,...
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