Acórdão nº 70085462265 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085462265
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JBSJ

Nº 70085462265 (Nº CNJ: 0059779-41.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. impenhorabilidade de veículo não demonstrada, no caso.
1. A impenhorabilidade do instrumento de trabalho (art. 833, V, do CPC) está vinculada à imprescindibilidade deste para o exercício do ofício da parte executada. Destarte, a impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pela parte executada, não uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos.

2. Não se desconhece que, atualmente, os veículos são grandes facilitadores da vida cotidiana e principalmente laborativa. Contudo, considerar tão somente esta característica para fins de reconhecimento de impenhorabilidade de automóveis é chancelar que todo e qualquer tipo de veículo é indispensável para realização da atividade laborativa e, portanto, impenhorável, quando na verdade não o é. No caso dos autos, é evidente que a atividade exercida pelo agravante - coletar amostras de água para análise - pode ser realizada sem a utilização de um veículo particular. Ainda que o automóvel facilite a realização da atividade, não se pode confundir com a indispensabilidade deste para o exercício do ofício, tanto porque existem diversos outros meios de transportes públicos que alcançariam o mesmo fim pretendido.
Aliado a isto, não há alegação de que o veículo foi tirado da posse do recorrente, de forma que não se verifica, neste momento, grave prejuízo com a manutenção da penhora.


AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


Agravo de Instrumento


Segunda Câmara Cível

Nº 70085462265 (Nº CNJ: 0059779-41.2021.8.21.7000)


Comarca de Santa Cruz do Sul

BENONE JOSE DE ALMEIDA


AGRAVANTE

MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (Presidente) e Des.
Ricardo Torres Hermann.

Porto Alegre, 14 de abril de 2022.


DES. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. João Barcelos de Souza Júnior (RELATOR)

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BENONE JOSÉ DE ALMEIDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade arguida pelo executado.
A decisão está assim fundamentada (fls. 23-24):

Vistos.

Veja-se que o fato de o executado necessitar do veículo para o trabalho não permite que se reconheça a impenhorabilidade do veículo, com a aplicação do art. 833, V, do Código de Processo Civil.


Ademais, para ser reconhecida a impenhorabilidade de um veículo é imprescindível que se comprove a necessidade e utilidade do bem ao exercício da atividade profissional do devedor, não sendo suficiente mera declaração de sua utilização pela empresa empregadora do executado.
Neste sentido também, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE AUTOMÓVEL. POSSIBILIDADE. A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, não poderá ser considerado, per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova desta necessidade e utilidade. Caso em que não restou demonstrada a alegada impenhorabilidade do veículo. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51797278620218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 06-10-2021) (grifei)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO NÃO DEMONSTRADA, NO CASO. 1. A impenhorabilidade do instrumento de trabalho (art. 833, V, do CPC) está vinculada à imprescindibilidade deste para o exercício do ofício da parte executada. Destarte, a impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pela parte executada, não uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos. 2. In casu, em que pese o agravante tenha acostado cópias de contratos de transporte e afretamento indicando que a condução de certas cargas é realizada através do veículo penhorado, fato é que tais documentos não demonstram de forma irrefutável que o caminhão é sua única fonte de renda, de forma que não restou caracterizada a imprescindibilidade ou impenhorabilidade do referido bem. Aliado a isto, não há alegação de que o veículo foi tirado da posse do recorrente, de forma que não se verifica, neste momento, grave prejuízo com a manutenção da penhora. 3. Contudo, cabe ressaltar que a manutenção da penhora neste feito não inviabiliza que o executado demonstre por outra via processual em que possível a dilação probatória (embargos à execução ou à penhora) a impenhorabilidade do veículo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083885343, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 06-05-2020 (grifei)

Ao que se deflui das alegações e provas produzidas pelo executado, o bem apenas ajuda/facilita a atividade profissional que desempenha na empresa em que trabalha, sem que a imprescindibilidade do veículo tenha restado minimamente comprovada.
Nessa linha, não verifico a presença dos requisitos para que se reconheça a impenhorabilidade do bem, somente pelo argumento de que o veículo é utilizado para que o executado chegue aos locais de serviço, de modo que se mostra necessária a sua efetiva comprovação de utilização para o exercício da atividade laboral.

In casu, o executado diz coletar água em diferentes empresas para posterior análise, referindo que faz uso do automóvel para se deslocar aos locais de atendimento.
Assim sendo, o veículo não se trata de meio de trabalho do executado, mas tão somente transporte para a sua locomoção. Logo, deixou a parte executada de demonstrar elementos aptos a comprovar que o veículo Ford/Escort Hobby, placa ICU5126, é utilizado como instrumento de seu trabalho.

Ademais, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, é ônus do executado fazer prova do contrário, ou seja, de que o veículo automotor está abarcado pelo manto da impenhorabilidade, o que não realizou.


As regras de impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, justamente porque se tratam de exceções, de modo que a penhora deve ser mantida,
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