Acórdão nº 70085462984 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085462984 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
CCM
Nº 70085462984 (Nº CNJ: 0059851-28.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INTEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA. CONFISSÃO FICTA. PRAZO PRESCRICIONAL.
A intempestividade da réplica apresentada pela parte autora não conduz à aplicação da pena de confissão ficta.
O prazo prescricional aplicável à espécie é de três anos, pois a pretensão diz respeito ao pagamento de alugueis pelo período em que a agravada residiu no imóvel.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo de Instrumento
Vigésima Câmara Cível
Nº 70085462984 (Nº CNJ: 0059851-28.2021.8.21.7000)
Comarca de Marau
SEBASTIAO DE LIMA ANTUNES
AGRAVANTE
MARGARIDA DO CARMO DOS SANTOS ANTUNES
AGRAVANTE
MARIA LOURDES NUNES
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Glênio José Wasserstein Hekman e Des. Dilso Domingos Pereira.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Carlos Cini Marchionatti (RELATOR)
Adoto o relatório do despacho por meio do qual recebi o recurso de agravo de instrumento:
Vistos.
SEBASTIÃO DE LIMA ANTUNES E MARGARIDA DO CARMO DOS SANTOS ANTUNES, como demandantes, interpõem agravo de instrumento contrário à decisão que, no curso da instrução processual, reconheceu a intempestividade da réplica e acolheu a prescrição da pretensão relativa às perdas e danos decorrentes do período em que a parte demandada ocupou o imóvel objeto da ação que pretende a resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel.
Em suas razões recursais, a parte agravante de instrumento alega, em resumo, que o prazo prescricional para a pretensão que objetiva a reparação dos prejuízos causados pelo devedor, diferentemente do que fora decidido pelo juízo, é o decenal. Requer-se, assim, o recebimento do agravo de instrumento com a atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final, o reconhecimento da tempestividade da réplica e da prescrição decenal quanto ao pedido de indenização pela ocupação indevida do imóvel pela parte agravada.
O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo, ocasião na qual este Relator determinou a apresentação de informações pelo Juízo e a intimação da parte contrária para que apresentasse contrarrazões.
Foram prestadas informações pela Magistrada de primeiro grau.
A parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando a intempestividade da réplica e a aplicação da pena de confissão ficta, pois a peça apresentada pelos agravantes veio aos autos depois de esgotado o prazo...
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