Acórdão nº 70085462984 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085462984
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

CCM

Nº 70085462984 (Nº CNJ: 0059851-28.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INTEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA. CONFISSÃO FICTA. PRAZO PRESCRICIONAL.
A intempestividade da réplica apresentada pela parte autora não conduz à aplicação da pena de confissão ficta.


O prazo prescricional aplicável à espécie é de três anos, pois a pretensão diz respeito ao pagamento de alugueis pelo período em que a agravada residiu no imóvel.


Agravo de instrumento parcialmente provido.

Agravo de Instrumento


Vigésima Câmara Cível

Nº 70085462984 (Nº CNJ: 0059851-28.2021.8.21.7000)


Comarca de Marau

SEBASTIAO DE LIMA ANTUNES


AGRAVANTE

MARGARIDA DO CARMO DOS SANTOS ANTUNES


AGRAVANTE

MARIA LOURDES NUNES


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Glênio José Wasserstein Hekman e Des. Dilso Domingos Pereira.

Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Carlos Cini Marchionatti (RELATOR)

Adoto o relatório do despacho por meio do qual recebi o recurso de agravo de instrumento:

Vistos.


SEBASTIÃO DE LIMA ANTUNES E MARGARIDA DO CARMO DOS SANTOS ANTUNES, como demandantes, interpõem agravo de instrumento contrário à decisão que, no curso da instrução processual, reconheceu a intempestividade da réplica e acolheu a prescrição da pretensão relativa às perdas e danos decorrentes do período em que a parte demandada ocupou o imóvel objeto da ação que pretende a resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel.


Em suas razões recursais, a parte agravante de instrumento alega, em resumo, que o prazo prescricional para a pretensão que objetiva a reparação dos prejuízos causados pelo devedor, diferentemente do que fora decidido pelo juízo, é o decenal.
Requer-se, assim, o recebimento do agravo de instrumento com a atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final, o reconhecimento da tempestividade da réplica e da prescrição decenal quanto ao pedido de indenização pela ocupação indevida do imóvel pela parte agravada.

O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo, ocasião na qual este Relator determinou a apresentação de informações pelo Juízo e a intimação da parte contrária para que apresentasse contrarrazões.


Foram prestadas informações pela Magistrada de primeiro grau.


A parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando a intempestividade da réplica e a aplicação da pena de confissão ficta, pois a peça apresentada pelos agravantes veio aos autos depois de esgotado o prazo
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