Acórdão nº 70085463784 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085463784
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




CMAF

Nº 70085463784 (Nº CNJ: 0059931-89.2021.8.21.7000)

2021/Cível


agravo de instrumento.
honorários de profissionais liberais. ação de cobrança. penhora no rosto dos autos. possibilidade. arresto cautelar. medida prévia à penhora. dívida de natureza tributária. preferência. art. 186, do ctn.
AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento


Décima Quinta Câmara Cível

Nº 70085463784 (Nº CNJ: 0059931-89.2021.8.21.7000)


Comarca de Guaíba

SUCESSAO DE LUIZ RODOLFO VILLANOVA FIN


AGRAVANTE

PAULO ANTONIO MONTENEGRO BARBOSA


AGRAVANTE

MILOCA SHAKER - ENGENHO ROSINA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente) e Des. Roberto Carvalho Fraga.

Porto Alegre, 13 de abril de 2022.


DES.ª CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Carmem Maria Azambuja Farias (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ANTONIO MONTENEGRO BARBOSA e SUCESSÃO DE LUIZ RODOLFO VILLANOVA FIN contra decisões que, nos autos da ação de cobrança de honorários que movem em desfavor de MILOCA SHAKER ?
ENGENHO ROSINA, determinaram, antes de qualquer liberação de valores, a instauração prévia de concurso de credores com a Fazenda Nacional, bem como admitiram a penhora em favor desta, desconsiderando o caráter alimentar preferencial da verba honorária.

Em suas razões, sustentam os agravantes que a primeira decisão agravada é nula de pleno direito, haja vista que tratou de situação hipotética, pois injustificável a determinação para a instauração de concurso de credores previamente à liberação de qualquer quantia, quando os únicos credores, na época, eram os autores/agravantes.
Referem que, com relação a segunda decisão agravada, quando houve a solicitação de arresto de valores no processo nº 2002.71.00003237-3, em trâmite na 5ª Vara Federal de Porto Alegre, o único credor naquele feito até a data em que prolatada a liminar era a devedora/agravada. Arguem a nulidade da decisão que deferiu a penhora, argumentado que o crédito já se encontrava arrestado e que o deferimento foi realizado sem intimação dos agravantes e sem tratar da ordem de preferência dos créditos. Narram que houve...

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