Acórdão nº 70085463784 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-04-2022
Data de Julgamento | 20 Abril 2022 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085463784 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
CMAF
Nº 70085463784 (Nº CNJ: 0059931-89.2021.8.21.7000)
2021/Cível
agravo de instrumento. honorários de profissionais liberais. ação de cobrança. penhora no rosto dos autos. possibilidade. arresto cautelar. medida prévia à penhora. dívida de natureza tributária. preferência. art. 186, do ctn.
AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Décima Quinta Câmara Cível
Nº 70085463784 (Nº CNJ: 0059931-89.2021.8.21.7000)
Comarca de Guaíba
SUCESSAO DE LUIZ RODOLFO VILLANOVA FIN
AGRAVANTE
PAULO ANTONIO MONTENEGRO BARBOSA
AGRAVANTE
MILOCA SHAKER - ENGENHO ROSINA
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente) e Des. Roberto Carvalho Fraga.
Porto Alegre, 13 de abril de 2022.
DES.ª CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Carmem Maria Azambuja Farias (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ANTONIO MONTENEGRO BARBOSA e SUCESSÃO DE LUIZ RODOLFO VILLANOVA FIN contra decisões que, nos autos da ação de cobrança de honorários que movem em desfavor de MILOCA SHAKER ? ENGENHO ROSINA, determinaram, antes de qualquer liberação de valores, a instauração prévia de concurso de credores com a Fazenda Nacional, bem como admitiram a penhora em favor desta, desconsiderando o caráter alimentar preferencial da verba honorária.
Em suas razões, sustentam os agravantes que a primeira decisão agravada é nula de pleno direito, haja vista que tratou de situação hipotética, pois injustificável a determinação para a instauração de concurso de credores previamente à liberação de qualquer quantia, quando os únicos credores, na época, eram os autores/agravantes. Referem que, com relação a segunda decisão agravada, quando houve a solicitação de arresto de valores no processo nº 2002.71.00003237-3, em trâmite na 5ª Vara Federal de Porto Alegre, o único credor naquele feito até a data em que prolatada a liminar era a devedora/agravada. Arguem a nulidade da decisão que deferiu a penhora, argumentado que o crédito já se encontrava arrestado e que o deferimento foi realizado sem intimação dos agravantes e sem tratar da ordem de preferência dos créditos. Narram que houve...
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