Acórdão nº 70085463941 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
Número do processo70085463941
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JLD

Nº 70085463941 (Nº CNJ: 0059947-43.2021.8.21.7000)

2021/Cível


ação direta de inconstitucionalidade.
lei orgânica municipal. município de redentora/RS. reserva de iniciativa privativa ao chefe do poder executivo para os projetos de lei que versem sobre a criação de cargos e funções públicas no âmbito municipal, bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais. inconstitucionalidade formal ou material não verificada. improcedência da ação.

1. Lei Orgânica do Município de Redentora/RS. Artigo 19, incisos IV e V, que dispõe competir à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de interesse do Município, especialmente sobre criação, extinção e declaração de desnecessidade de cargos públicos; e fixação e majoração de vencimentos de servidores públicos municipais.

2. Caso em que se verifica que na Lei Orgânica do Município está expressamente prevista a reserva de iniciativa privativa ao Chefe do Poder Executivo para os projetos de lei que versem sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos no âmbito municipal, bem como sobre regime jurídico dos servidores públicos municipais, provimentos de cargos, estabilidade, aposentadoria, fixação, revisão e majoração de vencimentos.

3. Inconstitucionalidade formal ou material não verificada.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME.

Ação Direta de Inconstitucionalidade


Órgão Especial

Nº 70085463941 (Nº CNJ: 0059947-43.2021.8.21.7000)




PREFEITO MUNICIPAL DE REDENTORA


PROPONENTE

CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE REDENTORA


REQUERIDO

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente), Des.
Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Marcelo Bandeira Pereira, Des. Newton Brasil de Leão, Des. Sylvio Baptista Neto, Des. Rui Portanova, Des. Francisco José Moesch, Des. Ivan Leomar Bruxel, Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Des. Irineu Mariani, Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, Des. Carlos Cini Marchionatti, Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito, Des. Ney Wiedemann Neto, Des. Leonel Pires Ohlweiler, Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, Des.ª Lizete Andreis Sebben, Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Des. Giovanni Conti, Des. Carlos Eduardo Richinitti, Des. Ricardo Torres Hermann e Des. Alberto Delgado Neto.

Porto Alegre, 14 de abril de 2022.


DES. JORGE LUÍS DALL\'AGNOL,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Jorge Luís Dall\'Agnol (RELATOR)

Trata-se de Ação Direita de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REDENTORA, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 19, incisos IV e V, da Nova Lei Orgânica Municipal.


Em razões, afirma ter ingressado com a presente medida no intuito de ver declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos da Nova Lei Orgânica Municipal, especialmente o artigo 19, incisos IV e V. Destaca que o processo de elaboração de toda Lei Orgânica de todo e qualquer município brasileiro deve seguir o padrão de elaboração formal determinado pelo artigo 29, ?
caput?, da Constituição Federal de 1988. Aponta que as alterações ocorridas no texto da Lei Orgânica do Município invadiram a competência do Chefe do Poder Executivo, além de violar os princípios da legalidade e separação dos poderes, pois a matéria atinente à fixação e majoração de vencimentos dos servidores públicos é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, letras ?a? e ?c?, da Carta Federal. Aponta afronta aos artigos e 10 da Constituição Estadual e ressalta que, pelo princípio da simetria, o Município deve observar as funções típicas de cada Poder e, assim, legislar de acordo com as competências que lhes foram conferidas, sendo prerrogativa do Chefe do Poder Executivo legislar sobre assuntos de interesse local, dentre os quais se encontra a elaboração do regime jurídico, a fixação de carga horária, das atribuições, dos requisitos para investidura em cargos e empregos públicos, bem como a fixação de vencimento dos cargos/empregos, respeitando em suas respectivas legislações ? Lei Orgânica ?, os princípios fundamentais e as regras de organização existentes tanto na Constituição Federal como na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Arrola jurisprudência. Requer, em sede liminar, a suspensão do artigo 19, incisos IV e V da Lei Orgânica Municipal e, ao final, a procedência da presente ação.
Recebida a petição inicial, restou indeferido o pleito liminar ?
fls. 103/106.
O Procurador-Geral do Estado apresentou defesa à norma impugnada (fls.
129/134) e asseverou que a lei impugnada é constitucional, não padecendo de qualquer vício, formal ou material.
Notificada, a Câmara Municipal de Vereadores de Redentora/RS deixou transcorrer ?
in albis? o prazo para manifestação, conforme certidão de fl. 136.

Em parecer, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação ?
fls. 141/148.
Vieram redistribuídos os autos ?
fl. 151.
É o relatório.

VOTOS

Des. Jorge Luís Dall\'Agnol (RELATOR)

Não merece acolhimento a inconformidade expendida.


A Nova Lei Orgânica do Município de Redentora/RS assim determina em seu artigo 19, incisos IV e V, ?
in verbis?:

?Art. 19 ? Compete ainda à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de interesse do Município, especialmente sobre:

(...)

IV ?
criação, extinção e declaração de desnecessidade de cargos públicos;

V ?
fixação e majoração de vencimentos de servidores públicos municipais; (...)?.

Inicialmente, verifica-se que a matéria vertida no artigo objurgado e incisos é de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, § 1º, alínea ?
c?, da Constituição Federal; e do artigo 60, inciso II, alíneas ?a? e ?b?, da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força do artigo 8º, ?caput?, da Carta Estadual, ?in verbis?:

Constituição Federal

?
Art. 61 (...)

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)

II - disponham sobre:
a)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
?.
Constituição Estadual

?
Art. 8º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.?.
?Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)

II - disponham sobre: (...)

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,
...

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