Acórdão nº 70085464279 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085464279
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LPP

Nº 70085464279 (Nº CNJ: 0059980-33.2021.8.21.7000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.

I. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de pelo menos um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

II. No caso, o embargante está se insurgindo contra o julgamento da apelação cível, suscitando a existência de omissão no que se refere à produção de prova em alegações finais.

III. As questões impugnadas, contudo, foram devidamente fundamentadas, inexistindo possibilidade de rediscussão dos fatos e dos fundamentos analisados para obter alteração do julgamento.
IV. Desnecessário o prequestionamento da legislação invocada, conforme entendimento do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
Embargos de Declaração
Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70085464279 (Nº CNJ: 0059980-33.2021.8.21.7000)
Comarca de Caxias do Sul

CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAXIAS
EMBARGANTE

SATE EMPREITEIRA LTDA.

EMBARGADO

SUBCONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAXI
INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Rosana Broglio Garbin e Des.
Ícaro Carvalho de Bem Osório.

Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA)

Trata-se de embargos e declaração opostos por CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAXIAS contra acórdão que julgou Apelação Cível n. 70085097350, o qual restou assim ementada:

APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORANEOS. ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Juntada de documentos extemporâneos.
Não consideração dos documentos acostados com os memoriais, por não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil. No caso, os documentos juntados de forma extemporânea já eram de conhecimento da parte e estavam disponibilizados antes mesmo da juntada dos memoriais.

II. Dos serviços realizados. No que se refere ao ônus da prova, é consabido que cumpre ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). De outro lado incumbe ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A alegação generalizada de ausência de prestação de serviços não justifica o reconhecimento da tese da defesa, diante de prova robusta da parte autora acerca da relação e execução dos serviços. Incontroverso o inadimplemento dos serviços realizados.

III. Da prescrição. Alegaram os recorrentes de prescrição...

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