Acórdão nº 70085466050 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo70085466050
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO


VSC

Nº 70085466050 (Nº CNJ: 0060158-79.2021.8.21.7000)

2021/Crime


EMBARGOS INFRINGENTES.
DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. RESISTÊNCIA. Artigo 329 do código penal. ABSORÇÃO DO DELITO DE DESACATO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO.

Réu que ofende os policiais quando é preso e resiste a prisão, sendo necessária a força física para contê-lo.
Os delitos de desacato e resistência foram cometidos em um mesmo contexto fático-temporal pois o único objetivo do réu era o de resistir à prisão, de modo que o crime de desacato deve ser absorvido pelo de resistência. Voto minoritário prevalente.
EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.
POR MAIORIA.
Embargos Infringentes e de Nulidade


Terceiro Grupo Criminal

Nº 70085466050 (Nº CNJ: 0060158-79.2021.8.21.7000)


Comarca de Taquara

LEANDRO MARTINS FERREIRA


EMBARGANTE

MINISTÉRIO PÚBLICO


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em acolher os embargos infringentes, para reconhecer a absorção do delito de desacato pelo crime de resistência, devendo o acusado ser absolvido do primeiro, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, vencida a Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Ivan Leomar Bruxel (Presidente e Revisor), Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes, Des. João Batista Marques Tovo, Des. Joni Victoria Simões e Des.ª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2022.


DR. VOLNEI DOS SANTOS COELHO,

Relator.


RELATÓRIO

Dr. Volnei dos Santos Coelho (RELATOR)

Trata-se de Embargos Infringentes interpostos pela Defensoria Pública, em favor de LEANDRO MARTINS FERREIRA, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido da lavra do Des.
Sergio Miguel Achutti Blattes, no julgamento da Apelação 70085033843, julgada na sessão virtual de 20/08 a 26/08/2021, na Sexta Câmara Criminal, cuja ementa transcrevo:

APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. DESACATO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ABSORÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA. PENA.
1. Ao reconhecimento do princípio da insignificância é indispensável o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) mínima ofensividade do fato; ii) inexistência de periculosidade social; iii) reduzido grau de reprovabilidade da conduta; e iv) relativa inexpressividade da lesão ao bem jurídico. Ainda, no que tange ao delito de furto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente quanto à inaplicabilidade do aludido princípio nas hipóteses de reiteração delitiva e reincidência. Unânime.

2. Inviável o reconhecimento da forma tentada do delito, uma vez que houve a inversão da posse da res furtivae, tendo o acusado fugido na posse dos bens subtraídos e sido localizado somente após diligências policias.

3. O tipo penal de desataco, no caso concreto, entende-se plenamente demonstrado e caracterizado, como bem concluiu a sentença. Relator vencido.

4. Penas-base mantidas, pois adequada a valoração negativa do vetor antecedentes. Unânime.

5. A utilização de outras condenações para elevar a pena-base ou agravar a pena do réu não constitui bis in idem, pois o parâmetro a ser considerado não é o fato que enseja essa condenação, mas sim a reiteração de atos ilícitos, após condenação transitada em julgado pelo primeiro, o que recomenda maior rigor no trato penal. Sequer há falar em inconstitucionalidade da reincidência, pois o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da matéria (RE n.º 453000). Unânime.

6. Impositiva a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Precedentes do STJ e do STF. Redução da pena imposta pelo crime de furto.
7. Impossibilidade de redução ou isenção da pena acessória de multa, a qual foi bem dosada, em proporcionalidade à basilar imposta quanto ao delito de furto, e apresenta suporte no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como consta do preceito secundário do tipo penal incriminador. Eventuais pedidos de suspensão ou exclusão, mormente se baseados na incapacidade financeira do postulante, deverão ser formulados no Juízo da Execução. Unânime.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA
O Embargante foi condenado em Primeiro Grau, como incurso nas sanções do artigo 155, 329 e 331, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, mais 15 dias-multa na razão mínima legal.


Inconformado apelou.


O recurso foi julgado, por unanimidade em dar parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de redimensionar as penas aplicadas ao réu em relação aos crimes de crime furto e resistência para 01 ano e 02 meses de reclusão e 02 meses e 22 dias de detenção, respectivamente, e, por maioria, em manter a condenação e o apenamento no tocante ao crime de desacato, vencido, quanto ao ponto, o Relator, que reconhecia a absorção do delito de desacato pelo crime de resistência, ao efeito de absolver o acusado da conduta descrita no artigo 329 do Código Penal, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Sustenta a Defesa, nos Embargos Infringentes a necessidade de prevalência do voto divergente, reproduzindo-o na íntegra.


Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se, em parecer, pelo desprovimento dos embargos infringentes.


É o relatório.

VOTOS

Dr. Volnei dos Santos Coelho (RELATOR)

Inicialmente, transcrevo o voto vencido, na parte que interessa:

?
Já quanto ao pleito defensivo de ver o crime de desacato absorvido pelo de resistência, entendo que melhor sorte assiste à defesa.

Explico.

O tipo penal de desataco visa tutelar a dignidade e o prestígio da função pública exercida pelo agente do Estado a quem é dirigida a ofensa, e não propriamente a pessoa do funcionário público.
Neste sentido, é esclarecedora a lição de Fragoso, in verbis: ?o objeto da tutela jurídica é o interesse em garantir o prestígio dos agentes do Poder Público e o respeito devido à dignidade de sua função, tendo em vista que a ofensa que lhes é irrogada, em sua presença, no exercício de sua atividade funcional ou em razão dela, atinge a própria administração pública.? Daí porque Pierangeli destaca que ?não existe apenas afronta à honra ou desrespeito ao funcionário, mas ofensa que alcança o interesse e o respeito devido à dignidade de sua função?.

Como visto, o tipo penal não abrange a ofensa pura e simples, direcionada à pessoa que ocupa cargo público ou exerce função pública.
A tutela recai sobre a função pública e sua dignidade, de modo que o tipo penal alcança exclusivamente as ofensas irrogadas contra funcionário público em razão da sua função. Em...

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