Acórdão nº 70085466209 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085466209
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LPP

Nº 70085466209 (Nº CNJ: 0060173-48.2021.8.21.7000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA CONJUNTA (021/1.12.0010741-3 e 021/1.09.0021150-9). AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E ADENDO. APRECIAÇÃO CONJUNTA DAS DEMANDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.

I. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de pelo menos um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

II. No caso, o embargante está se insurgindo contra o julgamento da apelação cível, suscitando a existência de omissão no que se refere à alegação de vício e simulação do negócio.

III. As questões impugnadas, contudo, foram devidamente fundamentadas, inexistindo possibilidade de rediscussão dos fatos e dos fundamentos analisados para obter alteração do julgamento.
IV. Desnecessário o prequestionamento da legislação invocada, conforme entendimento do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
Embargos de Declaração
Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70085466209 (Nº CNJ: 0060173-48.2021.8.21.7000)
Comarca de Passo Fundo

LUIZA MARIA MINOTTO SCHMIDT
EMBARGANTE

JACSON BALANSIN
EMBARGANTE

VERONILCE MINOTTO
EMBARGANTE

AMARILDO ROANI LOSS
EMBARGADO

VIVIANE OLIVEIRA PEREIRA
EMBARGADO

HUGO JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO
EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Rosana Broglio Garbin e Des.
Ícaro Carvalho de Bem Osório.

Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA)

Trata-se de embargos e declaração opostos por LUIZA MARIA MINOTTO SCHMIDT, VERONILCE MINOTTO e JACSON BALANSIN contra acórdão que julgou Apelação Cível n. 70085118289, o qual restou assim ementada:

APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA CONJUNTA (021/1.12.0010741-3 e 021/1.09.0021150-9). AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E ADENDO. APRECIAÇÃO CONJUNTA DAS DEMANDAS.

RECURSO DE AMARILDO ROANI LOSS e VIVIANE OLIVEIRA PEREIRA

O conjunto fático-probatório foi suficiente a comprovar que o recorrente avaliou o veículo e a transferência em favor de Hugo decorreu de relação entre as partes.
Assim, caracterizado o adimplemento da alínea c da cláusula segunda do contrato de cessão, representada na entrega de veículo.

Quanto à insurgência aos ônus sucumbenciais observa-se que os autores obtiveram somente procedência do pedido relativo ao valor representado por nota promissória no valor de R$ 60.000,00, decaindo nos demais pedidos, havendo assim sucumbência recíproca.


Quanto aos ônus sucumbenciais no processo nº 021/1.09.0021150-9 não há falar em decaimento mínimo, na medida em que os recorrentes decaíram em quase 50% da pretensão inicial.


RECURSO DE LUIZA MARIA MINOTTO SCHMIDT

Do vício de origem.
A alegação de vício de origem e simulação por parte de Hugo não foi objeto da inicial e sequer apreciada em sentença, caracterizando inovação recursal. Recurso não conhecido no ponto.

Dos valores pagos. Alegaram os recorrentes terem direito ao recebimento de valores...

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